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Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

Segue abaixo comunicado da Receita Federal do Brasil com orientações de como adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que dá acesso a todos os processos em tramitação tanto no âmbito da RFB, como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho de Recursos Fiscais.

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) - Termo de opção

Senhor contribuinte, 

Com o objetivo de melhor atendê-lo, a Receita Federal do Brasil colocou à sua disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

O DTE está previsto no art. 23 do Decreto 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal. Optando pelo DTE, você terá várias facilidades, tais como: redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais, desburocratização de procedimentos, garantia quanto ao sigilo fiscal, maior agilidade no recebimento de atos e termos do processo administrativo fiscal produzido eletronicamente, tudo isso com total segurança contra o extravio de informações. 

Além disso, ao optar pelo DTE você terá acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, que estão tramitando no âmbito da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho de Recursos Fiscais.

E mais: de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto 70.235/72, com o DTE você será considerado intimado 15 dias após o registro da comunicação em sua caixa postal. Somente após esses 15 dias é que iniciará o prazo para que você atenda à intimação recebida. Assim, você terá 15 dias a mais para preparar suas impugnações, seus recursos, etc.

Uma outra vantagem da opção pelo DTE é a possibilidade de recebimento de mensagens genéricas, via serviço SMS, que informam o envio de mensagens à sua Caixa Postal. Para isso, no Termo de Opção você poderá cadastrar até três números de celulares e uma palavra-chave. Assim, até três diferentes pessoas na sua empresa, como por exemplo, o administrador, o contador e o advogado, podem receber simultaneamente mensagens SMS, informando da comunicação. 

Para adotar o DTE, você só precisa ter a certificação digital e fazer a opção pelo site da Receita no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br), seguindo esses passos: entrar no Portal e-Cac -> Serviços Disponíveis -> Caixa Postal -> Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, e pronto: você será conduzido a uma tela que informará as normas e as condições de utilização e manutenção do DTE.

Fonte: Receita Federal /Sescon-SP
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Domicílio Tributário Eletrônico (DTE)

Segue abaixo comunicado da Receita Federal do Brasil com orientações de como adotar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que dá acesso a todos os processos em tramitação tanto no âmbito da RFB, como da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho de Recursos Fiscais.

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) - Termo de opção

Senhor contribuinte, 

Com o objetivo de melhor atendê-lo, a Receita Federal do Brasil colocou à sua disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

O DTE está previsto no art. 23 do Decreto 70.235/72, que trata do processo administrativo fiscal. Optando pelo DTE, você terá várias facilidades, tais como: redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais, desburocratização de procedimentos, garantia quanto ao sigilo fiscal, maior agilidade no recebimento de atos e termos do processo administrativo fiscal produzido eletronicamente, tudo isso com total segurança contra o extravio de informações. 

Além disso, ao optar pelo DTE você terá acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, que estão tramitando no âmbito da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Conselho de Recursos Fiscais.

E mais: de acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto 70.235/72, com o DTE você será considerado intimado 15 dias após o registro da comunicação em sua caixa postal. Somente após esses 15 dias é que iniciará o prazo para que você atenda à intimação recebida. Assim, você terá 15 dias a mais para preparar suas impugnações, seus recursos, etc.

Uma outra vantagem da opção pelo DTE é a possibilidade de recebimento de mensagens genéricas, via serviço SMS, que informam o envio de mensagens à sua Caixa Postal. Para isso, no Termo de Opção você poderá cadastrar até três números de celulares e uma palavra-chave. Assim, até três diferentes pessoas na sua empresa, como por exemplo, o administrador, o contador e o advogado, podem receber simultaneamente mensagens SMS, informando da comunicação. 

Para adotar o DTE, você só precisa ter a certificação digital e fazer a opção pelo site da Receita no endereço (http://www.receita.fazenda.gov.br), seguindo esses passos: entrar no Portal e-Cac -> Serviços Disponíveis -> Caixa Postal -> Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, e pronto: você será conduzido a uma tela que informará as normas e as condições de utilização e manutenção do DTE.

Fonte: Receita Federal /Sescon-SP
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Código de barras passa a fazer parte da Nota Fiscal Eletrônica

Desde o dia 1 de julho, os contadores e empresários têm mais uma obrigatoriedade no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), determinou a obrigatoriedade de preenchimento do campo específico para o código de barras dos produtos, o GTIN - Numeração Global de Item Comercial. O campo para esta numeração controlada mundialmente pela GS1 já existe, mas, até então, seu preenchimento não era obrigatório. De acordo com a assessora de Soluções da GS1 Brasil – Associação Brasileira de Automação, Ana Paula Vendramini Maniero, a nova norma contribui para maior segurança, agilidade e rastreabilidade nas entregas de produtos.

Segundo a especialista, o Brasil é pioneiro nessa medida e seu modelo de gestão deverá servir de exemplo a outros países. Com a nova norma, haverá maior eficiência no controle e na gestão de produtos, tais como alimentos e remédios. No caso dos medicamentos, por exemplo, a possibilidade de fraude, desvio ou falsificação será reduzida consideravelmente, uma vez que, com o preenchimento do número GTIN, será possível rastrear o produto em toda a cadeia de suprimentos. A NF-e foi criada em 2005 com o objetivo de substituir o sistema de emissão do documento em papel, diminuindo assim a burocratização, a sonegação e a fraude.


JC Contabilidade - O Ministério da Fazenda e o Confaz determinaram o preenchimento obrigatório de campo específico para o código de barras dos produtos. O que significa isso na prática?
Ana Paula Vendramini Maniero - Dentro da Nota Fiscal Eletrônica existe um campo para preenchimento do código do produto, é um campo específico, destinado à numeração do GTIN, Global Trade Item Number. Esta numeração identifica qualquer produto e é comumente chamado de código de barras. No Brasil, esta numeração se inicia com o número 789. Desde o dia 1 de julho, fica obrigatório o preenchimento deste campo.


Contabilidade - Com tantas numerações, pode haver alguma confusão?
Ana Paula - Acreditamos que não, pois algumas empresas já preenchiam, só não era obrigatório. As empresas terão de fazer uma adequação no sistema para capturar esta informação e disponibilizar no arquivo eletrônico.

Contabilidade - Para quem vale esta medida? Esta resolução tem abrangência nacional?
Ana Paula - Sim, ela tem abrangência nacional e é obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos com código de barras na embalagem. Ninguém será obrigado a ter o código, mas todos os produtos que estiverem com a numeração devem ser disponibilizados na nota fiscal eletrônica. A lei não obriga que se tenha o código de barras, mas grande parte do varejo já possui.


Contabilidade - O que acontece com quem descumprir a determinação?
Ana Paula - Existe a obrigatoriedade; caso não seja preenchido, é passível de autuação. Isso é uma despesa acessória e o valor da multa varia de estado para estado, conforma a legislação de cada um.


Contabilidade - O que muda com a aplicação do código de barras da NF-e do ponto de vista da automação?
Ana Paula - Eu diria que melhora, pois esta nota fiscal eletrônica vai para o fisco, mas o emissor também é obrigado a enviar uma cópia ao destinatário. Imaginemos que ele já tenha esta nota fiscal eletrônica no seu sistema e aí ele recebe a mercadoria. Para cada mercadoria recebida, ele vai ler o código de barras e fazer a conferência automática, dando baixa no estoque. Vai facilitar o recebimento automatizado, pois terá um link entre a identificação daquele produto e o fluxo de informação, que é a nota fiscal.


Contabilidade - Que tipo de facilidade a medida pode trazer?

Ana Paula - As empresas precisam enxergar isso como uma grande oportunidade de ganhos em gestão, automação e rastreabilidade. Saliento a facilidade na rastreabilidade do produto, pois o código de barras nasce na indústria e passa por toda a cadeia. Tendo a sua correta identificação, se torna muito mais fácil localizar o produto. Os empresários precisam enxergar com olhos diferentes e não apenas como mais uma obrigatoriedade. 



Fonte: Jornal do Comércio
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Lucros sobem e descem, ao sabor dos padrões contábeis

Um lucro líquido de R$ 811 milhões ou de R$ 2 bilhões? Ontem, os acionistas do Santander podiam escolher o tamanho do resultado do banco que preferiam adotar, situação que causou um certo desconforto entre investidores e analistas. 

Se optassem pelos números feitos pelas normas internacionais de contabilidade, o IFRS, os investidores teriam um lucro maior e com 18% de crescimento na comparação com o mesmo período de 2010. Já pelas regras brasileiras, a última linha do balanço seria menos reluzente e teria encolhido 19%. 

Qual dos números está correto? A resposta, que pode mais confundir do que ajudar, é: os dois. Isso porque pelas regras do Banco Central as instituições financeiras devem apresentar seus números pelo padrão brasileiro de contabilidade. Só no balanço anual precisam apresentar uma versão também em IFRS. 

Porém, desde o início deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários exige que as demais companhias de capital aberto mostrem seus balanços pelo padrão internacional, deixando de lado a contabilidade local. Por isso, se os bancos quiserem, podem entregar o balanço na norma internacional também, o que é autorizado pelo BC. É o que o Santander fez. Por ser um banco europeu, já divulga o resultado em IFRS na Espanha. 

Ontem, os relatórios dos analistas deixaram claro que se tornou bastante difícil observar o desempenho dos bancos. "A diferença entre os diversos padrões contábeis e ajustes poderiam levar a diferentes interpretações", afirmaram os analistas do Goldman Sachs. No Barclays Capital, o entendimento foi no mesmo caminho. "Achamos difícil avaliar qual era o consenso [de mercado] esperado." 

O encolhimento do lucro no padrão contábil brasileiro se deve, principalmente, à forma como os dois modelos tratam as provisões para crédito e para processos judiciais, que podem ser muito mais conservadoras no modelo brasileiro. Só esse ponto gerou uma diferença de R$ 500 milhões entre os dois resultados. 

Outro item que recebe tratamento diferenciado é a amortização do ágio, que não existe no IFRS. Por causa da aquisição do Real, isso é relevante para o Santander, o que faz seu lucro encolher no padrão brasileiro. (CM e FP) 



Fonte: Valor Econômico
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Sistema da Nota Fiscal Paulista agrega novas configurações a partir de agosto

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo implementará duas alterações no sistema da Nota Fiscal Paulista em 1º de agosto. A partir desta data, as informações relativas aos sorteios mensais serão mais detalhadas, com documentos fiscais reunidos em três grupos distintos que permitirão ao consumidor identificar as notas que geraram bilhetes eletrônicos para os sorteios, as que não resultaram em bilhetes e os documentos fiscais cancelados. A Fazenda deverá também transferir os arquivos com as imagens das notas fiscais do período de 2007 e 2008 para seu banco de dados, deixando disponível apenas a visualização dos valores em créditos, prêmios e a numeração dos documentos fiscais deste período. As imagens das notas fiscais de 2009 em diante poderão ser consultadas normalmente.

O sistema da Nota Fiscal Paulista processa, em média, 145 milhões de documentos fiscais com indicação de CPF ou CNPJ todos os meses e armazena 3 bilhões de notas fiscais de usuários cadastrados no programa. O lote de imagens inseridas no período anterior a 2009, que será transferido para a base de dados da Fazenda, corresponde a 13% do total. A medida adotada pela equipe da Nota Fiscal Paulista deve-se ao baixo índice de consulta destes documentos e ao benefício que esta transferência proporcionará ao usuário do sistema, permitindo maior rapidez de resposta em cada consulta.

As novas configurações passam a valer para o 33º sorteio da Nota Fiscal Paulista, referente ao mês de agosto que pagará prêmios especiais no valor de R$ 200 mil, R$ 120 mil e R$ 80 mil em comemoração ao Dia dos Pais. Os dados dos sorteios anteriores permanecerão com a visualização de dados dentro dos padrões tradicionais, que traz a quantidade de bilhetes eletrônicos. Essas informações estão disponíveis no site da Nota Fiscal Paulista e podem ser visualizadas pelos usuários que acessarem o sistema utilizando login e senha pessoais. 

Fonte: Secretaria da Fazenda / SP
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São Paulo altera legislação tributária sobre declarações eletrônicas

A Lei nº 15.406, de 2011 promoveu diversas mudanças na legislação tributária do Município de São Paulo. As alterações entraram em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Município – DOM, dentre elas, a extinção das declarações fiscais a seguir indicadas:

Declaração Eletrônica de Serviços - DES
A DES é um programa que o declarante instala em seu computador para escriturar os documentos fiscais emitidos (notas fiscais de serviço, notas fiscais faturas de serviço, cupom fiscal, recibo, etc.) e também os documentos recebidos relativos a serviços tomados de terceiros. O declarante deve usar a DES para gerar as declarações eletrônicas e transmiti-las pela internet à Prefeitura Municipal de São Paulo.

Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME

A DAME é uma declaração eletrônica, em que o contribuinte, enquadrado no regime de estimativa do ISS, declara, mensalmente, valores relacionados a despesas, distribuição de pessoal, e distribuição percentual de receitas e despesas entre comércio, indústria e serviços. Quanto às receitas de serviços, são solicitadas informações inerentes à atividade de serviço desenvolvida pelo contribuinte estimado. Apura-se também o saldo credor ou devedor de ISS, comparando-se o faturamento efetivo do contribuinte, em relação ao faturamento estimado. Tal declaração é importante para que o contribuinte possa solicitar restituição de ISS pago a maior, e constitui obrigação acessória fundamental a ser cumprida.

Declaração Mensal de Serviços - DMS

A DMS é uma declaração eletrônica em que as instituições financeiras e assemelhadas ficam obrigadas a apresentar por agência ou dependência inscrita no CCM, e que estejam desobrigadas à entrega da DIF na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Fonte: Site Perfil contábil
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IOF: Recolhimento com novas regras começa em outubro

Por Diogo da Silva Rodrigues em 29/07/2011

O Ministério da Fazenda informou que a nova sistemática de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiros (IOF) para operações no mercado de derivativos anunciada na ultima quarta-feira (27), será feita a partir de 5 de outubro. O governo anunciou medidas para reduzir a valorização excessiva do real e conter a queda do dólar por meio da Medida Provisória 539 e do Decreto 7.536.

O prazo é necessário para que os técnicos do Ministério da Fazenda e da Comissão de Valores Mobiliários desenvolvam sistemas informatizados para o recolhimento do imposto. Enquanto o sistema não estiver pronto, as empresas deverão calcular o imposto devido e pagar tudo de uma só vez no dia 5 de outubro.

A decisão de estabelecer um prazo de dois meses para iniciar o recolhimento foi tomada após reunião entre representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central, da CVM e do setor financeiro para avaliar impactos e discutir a operacionalização das novas regras.

Fonte: Agência Brasil

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Principais direitos do empregado

Quais são os principais direitos do empregado?

Os principais direitos do empregado estão previstos no artigo 7º, incisos I a XXXIV da Constituição Federal, além dos dispostos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e Legislações Específicas , bem como, os direitos reconhecidos por Acordos ou Convenções Coletivas e/ou Regulamentos Internos ou Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Destacamos abaixo os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais na Constituição
Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (red. EC 28/00);
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (red. EC 28/00)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (red. EC 28/00) ;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social

Fonte: blog do professor Claudio Rufino
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