O descumprimento de
cláusula de convenção coletiva, que determinava a distribuição, entre os
empregados, dos valores obtidos através de gorjeta compulsória, levou a Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a não conhecer do recurso da VN
Comércio de Alimentos Ltda., condenada a indenizar empregada por não repassar os
valores das gorjetas.
A norma coletiva
também obrigava a empresa a declarar os valores arrecadados em documento hábil,
que serviria de base de cálculo para o repasse, o que não foi observado pela
empresa. Como a VN descumpriu a regra convencional, não conseguiu sua
absolvição.
Gorjetas
As gorjetas
compulsórias são aquelas que a própria empresa fixa nas notas cobradas dos
clientes. Já as espontâneas são as que ficam a critério do cliente conceder, ou
não, e pelo valor que estimarem.
O artigo 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) determina a integração das gorjetas na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo
determina que tanto as gorjetas compulsórias quanto as espontâneas deverão ser
distribuídas aos empregados.
Entenda o
caso
Na inicial, a
empregada afirmou que durante todo o período contratual nunca recebeu parcelas
referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de 10% sobre o valor total da
conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1 mil por mês. A cláusula 12ª das
Convenções Coletivas de Trabalho determinava a distribuição integral dos valores
obtidos através da gorjeta compulsória entre os empregados. Já o parágrafo
primeiro obrigava a empresa a elaborar declaração dos valores arrecadados, que
serviria de base de cálculo para os efeitos legais.
Como a VN não
atendeu a nenhuma dessas determinações, a empregada pleiteou o pagamento das
gorjetas retidas por todo o período trabalhado, no valor total de R$ 18 mil.
A 28ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da trabalhadora, após verificar
que a VN não observou referida cláusula convencional, efetuando pagamentos sem
qualquer amparo acerca do valor. Como não foi possível aferir com precisão o
real valor devido a título de gorjeta, condenou a empresa ao pagamento de R$
1mil mensais.
A VN recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e afirmou ser da empregada o
ônus de provar o não recebimento das gorjetas, bem como alegou que o valor
fixado pela Vara caracterizaria enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o
apelo e manteve a condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau.
Inconformada, a
empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo 818 da CLT, que dispõe que a prova das
alegações incumbe à parte que as fizer. Mas para a relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, não houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida
com amparo na prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no
fato de que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a
elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes autos não
fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.
A decisão foi
unânime.
Processo: RR -
915-64.2010.5.03.0107
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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