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Bloco P : Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -detalhado

Na entrega do arquivo de maio do Sped Contribuições gerei o bloco P um pouco diferente, criei o Registro 0145 com o total da venda bruta (sem exclusões);

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Assim o Bloco P foi habilitado para escrituração, no Registro P010 lancei a escrituração dos registros por CNPJ, já que meu setor de gera as guias para pagamento do INSS sobre Folha de Pagamento, faz uma guia DARF para cada CNPJ;
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Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta (§7º, do art. 9º da Lei 12.546/2011, com redação acrescentada pela Lei 12.715/2012):
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 26 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Caso o valor da devolução no mês for maior que receita sujeita à “desoneração sobre a folha”, o valor será deduzido nos próximos períodos.
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