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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS : Alerta para o cruzamento de obrigações acessórias federais

I – Introdução
De acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 113, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Vale lembrar, que a legislação tributária não abrange apenas a lei, mas também atos infra legais, ou seja, portarias, circulares, instruções normativas, entre outros.

Assim, a obrigação acessória é um meio da autoridade administrativa de controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo.

Atualmente, temos diversas obrigações acessórias a que estão sujeitas o contribuinte, em relação ao âmbito municipal, estadual e federal.

Contudo, neste trabalho apenas trataremos das obrigações acessórias federais.

II – Dificuldade das empresas em apresentar no prazo as obrigações acessórias
Com a quantidade enorme de informações, tornou-se tarefa árdua para os contribuintes a elaboração e entrega no prazo previsto na legislação das obrigações acessórias, tais como: EFD-Contribuições, DACON, DIPJ, DCTF, DIRF, FCONT, PERDCOMP, SISCOSERV, DEFIS, dentre outras, com observância da legislação aplicável.

Essa dificuldade advém da complexidade da legislação e da própria elaboração destas obrigações, que, em sua grande maioria, possui uma série de detalhes que precisam ser interpretados da forma mais preventiva possível, para que quando da correlação feita pelo Fisco Federal, ou seja, o cruzamento das informações apresentadas, não ocasione intimações e lançamentos indevidos.

III – Tabela de possíveis cruzamentos entre as obrigações acessórias federais
Nesta tabela são relacionadas as principais obrigações acessórias federais e os possíveis cruzamentos que podem ser efetuados pela Receita Federal do Brasil:

Obrigações acessórias
Cruzamentos
DCTF X DIPJ
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ.
DIPJ X outras
Cruzamento das informações constantes na DIPJ com:
a) DIPJ de outras pessoas jurídicas, com as quais a empresa tenha efetuado operações;
b) Sped Contábil;
c) Lalur.
DCTF X DACON e EFD-Contribuições
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON e da EFD-Contribuições.
DCTF X DIRF
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações da DIRF.
DCTF X DCOMP
Cruzamento dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP.
DCOMP X DIPJ
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ.
DCOMP X DCTF X DIPJ
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ.
DIRF X DIPJ
Cruzamento dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ.
DIPJ X FCONT
Cruzamento das fichas 09A e 17 da DIPJ com as informações do FCONT.
DCTF X DARF
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF.
DCOMP X DARF
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF.
Outros Cruzamentos
DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ

III.1 – SISCOSERV

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) é um sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Por meio do SISCOSERV são registradas as operações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, envolvendo serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entres despersonalizados.

Ao analisarmos essa obrigação acessória, podemos concluir que ela também pode ser objeto de cruzamento de informações, pois, dentre outras situações, está ligada à importação e exportação de serviços.

Como é de conhecimento, em grande parte dos casos, na importação de serviços temos a incidência do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. E, não podemos esquecer também das informações que precisam ser prestadas ao Banco Central do Brasil sobre essas operações.

Essa obrigação acessória é um rico instrumento à disposição das autoridades para análise de impactos na balança de serviços e rendimentos do País. E por que não poderia ser utilizada pela Receita Federal do Brasil?

IV – Malha fina para a pessoa jurídica
Verificamos que se tornou constante a veiculação na mídia sobre a pretensão da Receita Federal do Brasil em criar um sistema de “malha fina” para empresas, assim como já existe para as pessoas físicas.

Diante de tal fato, comprovamos a necessidade do contribuinte em conhecer as obrigações acessórias a que a pessoa jurídica está sujeita e, principalmente, entender os detalhes para sua elaboração, evitando assim possíveis fiscalizações e cobranças.

De acordo com as publicações, as informações decorrentes da DCTF passarão todos os meses por uma “malha fina”, gerando um extrato de cobrança no caso de inconsistências. Assim, não podemos nos esquecer do cruzamento dessa declaração com as demais que demonstram o cálculo dos tributos, como por exemplo, o DACON, a EFD-Contribuições e a DIPJ.

Portanto, os contribuintes devem ficar em estado de alerta, para que procedam às revisões nas obrigações acessórias já apresentadas, retificando-as, se for o caso.

V – Breves dicas sobre as obrigações acessórias federais
Para evitar possíveis erros e as intimações, bem como os lançamentos indevidos decorrentes do cruzamento de informações, seguem algumas sugestões:

a) Conhecer e compreender a legislação, participando de cursos, palestras, reuniões e com a leitura de obras específicas;
b) Utilizar as informações que a Receita Federal do Brasil disponibiliza em seu site;
c) Utilizar o manual de instruções das obrigações acessórias;
d) Atenção no preenchimento das declarações e demonstrativos;
e) No preenchimento da DCTF, principalmente, ter o DARF em mãos; e
f) Revisão das obrigações acessórias já apresentadas.

VI – Conclusão
Diante de tantas obrigações acessórias a que se sujeita a pessoa jurídica, os profissionais da área precisam ficar atentos não só ao prazo de cumprimento dessas obrigações, mas, principalmente, aos dados informados, para evitar divergências que podem acarretar possíveis fiscalizações e lançamentos indevidos.

Fontes de Pesquisa:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

ARAUJO, Elaine Cristina de; MATOS, Maria Aparecida. Manual prático das obrigações acessórias junto ao Fisco Federal (Tributos diretos). 2 ed. São Paulo: IOB Folhamatic, 2013.

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