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Novo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015)

TRIBUTÁRIONovo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015)

04/05/2015 por Andrei Pitten Velloso


A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados, conferindo nova redação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República. Além disso, estabeleceu disposições transitórias quanto à partilha das receitas correlatas.

Em apertada síntese, a EC 87/2015: i) extinguiu a cobrança, nas vendas interestaduais a consumidores finais, da alíquota interna pelo Estado de origem, que era devida quando o destinatário adquirisse a mercadoria (ou contratasse o serviço) na condição de consumidor final, mas não fosse contribuinte do imposto, de modo que, no novo regime, o Estado de origem somente poderá cobrar, nas operações em apreço, a alíquota interestadual; ii)determinou que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (denominado diferencial de alíquotas) seja recolhida a tal ente da federação em todas as operações e prestações interestaduais a consumidores finais, seja pelo adquirente (quando for contribuinte do ICMS), seja pelo remetente (quando o adquirente não for contribuinte do imposto), alterando, portanto, o problemático sistema pretérito, em que o citado diferencial era devido apenas quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS; e iii) estabeleceu um regime de transição no que diz com a repercussão financeira da aludida alteração constitucional, a fim de suavizar a queda da receita dos Estados de origem em decorrência da aplicação da alíquota interestadual (inferior à interna) em todas as operações e prestações de serviços a consumidores finais. Esse regime de transição é consubstanciado pela partilha temporária da arrecadação do novel diferencial de alíquotas (aplicável nas vendas e prestações de serviços a destinatários que não sejam contribuintes do ICMS), entre o Estado de origem (que cobrava a sua alíquota interna) e o Estado de destino (que passou a cobrar o diferencial de alíquota também nesta situação), o qual, segundo o texto da emenda constitucional, evoluirá da proporção inicial de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem em 2015, com percentuais adicionais, em cada ano, de 20% para o Estado de destino, até o término da repartição de tais receitas no ano de 2019, quando o Estado de destino ficará com a integralidade da arrecadação.

Estes quadros sintetizam as mudanças no sistema de tributação:

No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).

Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Esse contexto havia levado à edição do Protocolo 21/2011 do CONFAZ, que não só extrapolou, de forma gritante, os poderes desse conselho fazendário, mas também excepcionou regras claras estabelecidas pela Constituição da República. Segundo o protocolo, nas vendas interestaduais e não presenciais de mercadorias a consumidores finais, o estabelecimento remetente deveria recolher, na condição de substituto tributário, o diferencial de alíquotas ao Estado de destino, inclusive nas vendas a adquirentes que não fossem contribuintes do ICMS. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, formal e material, desse protocolo ao julgar, em setembro de 2014, as ADIs 4.628 e 4.713 (e o RE 680.089 RG), modulando os efeitos até a data da concessão da medida liminar, que ocorreu em fevereiro do mesmo ano.

Derrubado o Protocolo 21/2011, a solução foi a aprovação da EC 87/2015.

Essa emenda constitucional instaurou, porém, um problema atinente à repartição de receitas financeiras e ao princípio da anterioridade. Por força desse princípio, insculpido no art. 150, III, alíneas c, da Constituição da República, as alterações gravosas do ICMS somente podem ser aplicadas no exercício financeiro subsequente à publicação da lei correlata ou, no caso, à publicação da emenda constitucional correlata (anterioridade de exercício, alínea b), respeitando-se, ainda, o interstício mínimo de noventa dias entre tais eventos (anterioridade nonagesimal, alínea c).

Esse princípio se aplica às alterações da EC 87/2015, como previsto pela própria emenda (art. 3º). Isso porque foram ampliadas as hipóteses de cobrança do diferencial de alíquotas e se estabeleceu uma nova obrigação tributária para o alienante – e também porque a nova sistemática pode, em certos casos, implicar aumento efetivo de tributação, nomeadamente quando a alíquota interna do Estado de origem (que, cabe recordar, era cobrada anteriormente na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do imposto) seja inferior à alíquota interna do Estado de destino, como sucede, por exemplo, nas vendas a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro (alíquota geral de 19%), por empresas sediadas em qualquer outro Estado da Federação (alíquota geral de 17% ou 18%).

Logo, as alterações da EC 87/2015 somente podem ser aplicadas em janeiro de 2016, o que prejudica a repartição escalonadas das receitas, que principiaria, como referido, no ano de 2015: se nada será cobrado, nada poderá, obviamente, ser partilhado.

Para aclarar essa ponderação, cabe ter presente o sistema de repartição de receitas estabelecido pela EC 87/2015:

Repartição das receitas da nova hipótese de aplicação do diferencial de alíquotas
Ano
Estado de destino
Estado de origem
2015
20%
80%
2016
40%
60%
2017
60%
40%
2018
80%
20%
2019
100%
0%


Frente a esse contexto, exsurge relevante questão: deve ser seguido o escalonamento tal como previsto, mesmo que não haja nada a partilhar em 2015 e a partilha deva começar com a proporção de 40% - 60% em 2016, ou o início do escalonamento deve ser postergado, verificando-se em 2016 na proporção de 20 – 80% (prevista originalmente para o ano de 2015) e terminando apenas em 2020?

Em recente artigo, Betina Grupenmacher, Professora de Direito Tributário da UFPR, sustentou, com argúcia, que houve uma antinomia na emenda constitucional e que deverá ser acolhida a segunda solução, com a postergação do início do escalonamento e do término da partilha. Outros defenderão a redação literal da emenda constitucional. O debate está aberto.

Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-regime-do-icms-nas-operacoes-interestaduais-ec-872015/15286

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