Noticias

STF decide que contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária do ICMS

O STF julgou essa semana o RE 593849, com repercussão geral reconhecida, que tratava sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

De acordo com a decisão, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
A seguir a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”


Quanto à modulação dos efeitos do julgamento, vale observar que o entendimento passa a valer para os casos futuros, atingindo somente casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.

Calendário fiscal sobrecarrega contadores e empresários


Os escritórios de contabilidade enfrentam uma rotina intensa para cumprir prazos








Embora a Receita tenha prometido extinguir algumas obrigações acessórias depois do advento do Sped, empresários permanecem sobrecarregados com a burocracia
Os escritórios de contabilidade enfrentam uma rotina intensa para cumprir prazos de entrega de declarações ao fisco
Embora a Receita Federal tenha prometido extinguir algumas obrigações acessórias depois do advento do Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped), as empresas contábeis permanecem sobrecarregadas com a burocracia. 
No calendário reservado ao fisco, são poucos os dias sem uma declaração a ser enviada pelos departamentos fiscal, contábil ou de pessoal. 
Uma das reclamações recorrentes diz respeito ao grau de detalhamento e complexidade das novas exigências, que migraram do papel para os meios eletrônicos.
É o caso, por exemplo, do Bloco K, um dos módulos do Sped que pede informações minuciosas da indústria sobre os estoques e deve ser entregue a partir de janeiro do próximo ano, depois de vários adiamentos e reclamações de contribuintes incluídos na lista de obrigatoriedade. 
A pedido do Diário do Comércio, a King Contabilidade fez um levantamento dos prazos de entrega das principais obrigações acessórias exigidas pelo fisco ao longo do ano.
Em muitos casos, as exigências mensais coincidem com as datas de entrega de obrigações anuais, gerando uma avalanche de pedidos de adiamentos de entidades ligadas ao setor.
No final deste mês, por exemplo, vence o prazo de entrega da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias). 
Na opinião da consultora tributária da King, Elvira de Carvalho, atualmente, a EFD-ICMS/IPI e a EFD-Contribuições têm demandado o maior tempo dos escritórios de contabilidade.
“Em São Paulo, o prazo de entrega destas declarações vence no dia 20 de cada mês, próximo ao período de entrega da GIA-ICMS, uma exigência do governo estadual, cuja transmissão aos sistemas do fisco é feita entre os dias 16 e 20”, explica a consultora. 
Pelo levantamento, há uma concentração de vencimentos entre os dias 12 e 20 de cada mês. Até o décimo quinto dia útil, por exemplo, é preciso entregar a DCTF, exigida das empresas do lucro real e presumido.
Em paralelo, as atenções estão voltadas para a GIA e o bloco P, exigido das empresas enquadradas na desoneração da Folha de Salários, cujas entregas são feitas no dia 20.
Ainda neste dia, os profissionais da contabilidade precisam estar preparados para a apuração da DAS (Documento de Arrecadação Simplificada), das empresas do Simples Nacional
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: CARGA PESADA
De acordo com o diretor da Orcose Contabilidade, Julio Linuesa Perez, a redução do número de obrigações acessórias ocorre gradualmente desde que o Sped foi acionado, mas ainda está longe do ideal.
O que mais impacta o trabalho dos escritórios atualmente é a quantidade de informações exigidas e o grau de complexidade, que aumentam de forma acentuada. 
“O fisco tem exigido, cada vez mais, dados detalhados das operações. Antes da entrada do Sped, as informações fiscais eram prestadas com base no valor total da operação. Agora, são exigidas informações detalhadas, por item de produtos e mercadorias”, explica o contador. 
A partir de janeiro de 2018, é possível que sejam revogadas algumas obrigações acessórias preparadas pelo departamento pessoal.
Isso porque está previsto para entrar em operação, depois de mais de dez prorrogações, o eSocial, (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que vai unificar todas as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas aos trabalhadores. 
Para o contador, além da complexidade dos dados exigidos pelo fisco e dos prazos apertados, outro empecilho é a repetição de informações enviadas.
No Estado de São Paulo, por exemplo, diversas informações prestadas na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) são exigidas também na EFD – ICMS/IPI (Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI).   
“O profissional da contabilidade tem cada vez mais atuado como agente intermediário do governo, pois cabe a ele coletar as informações das operações realizadas pelos seus clientes, convertê-las em arquivos digitais de acordo com os layouts definidos pelo fisco e repassar às administrações tributárias, o que compromete os trabalhos de consultoria contábil que tais profissionais poderiam prestar às empresas na gestão de seus negócios”, afirma. 
Para o contador, mesmo com a utilização de sistemas integrados, a excessiva quantidade de obrigações acessórias, somada ao emaranhado de normas tributárias, tem onerado os custos das empresas contábeis. 

FONTE: http://www.fenacon.org.br/noticias/calendario-fiscal-sobrecarrega-contadores-e-empresarios-1175/

Mudanças do Supersimples entrarão em vigor em 2018

Segundo o diretor da Fenacon, os valores que estão sendo atualizados estarão defasados até 2018










As tão esperadas mudanças no Simples Nacional, agora chamado de Supersimples, foram finalmente enviadas para sanção presidencial. A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 4 de outubro, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 25/2007 - Crescer sem Medo, que aumenta os limites de faturamento para o enquadramento no regime simplificado, dentre outras disposições. Com isso, o teto do programa de pagamento simplificado de tributos passará a ser de R$ 4,8 milhões.
A versão aprovada foi a mesma que já havia passado pelo Senado Federal e agora vai para sanção do presidente Michel Temer. Contudo, a previsão é de que a mudança entre em vigor a partir de 2018. Segundo o texto, poderão aderir ao Simples Nacional as empresas de pequeno porte com receitas brutas de até R$ 4,8 milhões ao ano, desde que não haja outros impeditivos. Atualmente, o teto para participação dessas empresas no programa é de R$ 3,6 milhões anuais.
No caso das microempresas, a proposta eleva de R$ 360 mil para R$ 900 mil o teto da receita bruta anual dos empreendimentos desta modalidade que quiserem aderir ao programa. O texto também amplia de 60 para 120 meses o prazo para micro e pequenos empresários quitarem suas dívidas.
A receita bruta anual para que os Microempreendedores Individuais (MEIs) continuem enquadrados no regime também foi alterado. O limite passará a ser de R$ 81 mil, e não mais de R$ 60 mil ao ano. Atualmente, o Brasil tem mais de 6 milhões de microempreendedores individuais, sendo que em 2009 a Lei Complementar nº 128, que criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal pudesse se tornar um MEI legalizado, entrou em vigor. 
Além disso, o projeto regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoa que financia com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial, e inclui mais setores, como a vitivinicultura e microcervejaria. "Além de ampliar possibilidades de financiamento para nosso público-alvo, micro e pequenas empresas, através da criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), importantes nichos de produção serão favorecidos e reconhecidos com este projeto votado ontem, por unanimidade, pelos deputados federais no que tange aos polos vinícolas e cervejeiros", destaca o diretor-superintendente do Sebrae-RS, Derly Fialho.
A possibilidade de parcelamento da dívida de empresas do Simples Nacional assim que a lei for sancionada é outro ponto importante do PLP 25. O gerente de Políticas Públicas do Sebrae-RS, Alessandro Machado, lembra que recentemente a Receita Federal desenquadrou uma série de empresas que estavam no regime simplificado em razão das dívidas. "A gente sabe a situação em que vive o País. Quando uma lei abre a possibilidade de parcelamento, há um ganho; e as pequenas empresas ganham fôlego para se recuperar", diz Machado, salientando que esse é um ponto em que os contadores podem auxiliar, por conhecerem, melhor do que ninguém, a saúde financeira das empresas.
Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, apesar de não recuperar as perdas inflacionárias, a proposta se mostra viável. "Minha opinião sobre o assunto é que, na forma que o projeto de lei fora encaminhado anteriormente ao Senado, era muito impactante aumentando o limite para até R$ 14,4 milhões, isso dificilmente passaria. Lembro que essa medida ensejaria (seja qualquer o valor de aumento) em renúncia fiscal para todas esferas do governo."
"Ponto importante é que não acredito que apenas uma correção do limite do Simples Nacional seja uma saída para justiça fiscal no País, mas temos que ser realistas, que não dá para se fazer muito em um momento de crise econômica, com contas desajustadas e com os problemas políticos que enfrentamos", diz Domingos. Para ele, o País precisa de uma enorme e profunda reforma tributária, passando pela redução da participação da arrecadação da União, transferindo as receitas para os estados.
FONTE http://www.fenacon.org.br/noticias/mudancas-do-supersimples-entrarao-em-vigor-em-2018-1177/

CFC e TSE realizarão seminários de capacitação para Eleições 2016


A comissão de trabalho instituída pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para tratar das prestações de contas das eleições municipais de 2016 se reuniu, pela primeira vez, na quarta-feira (13), na sede do CFC, em Brasília. Durante a reunião, o grupo discutiu o Termo de Cooperação Institucional entre CFC e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitirá, entre outras ações, a realização de seminários de capacitação sobre prestação de contas eleitorais em todo o País. Também está prevista a elaboração de uma cartilha dirigida aos profissionais da contabilidade que atuarão no processo eleitoral. Integram a comissão o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim Bezerra, a conselheira do CFC Regina Vilanova, o chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, Eron Pessoa, e os especialistas em contabilidade eleitoral Décio Cardin e Irene Oliveira.  

As campanhas eleitorais de 2016 terão, novamente, de contar com um profissional da contabilidade em todo o processo. A norma instituída pelo TSE exige que toda a prestação de contas seja realizada por profissional registrado. Na campanha de 2014, o CFC, TSE e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) firmaram parceria para troca de informações. “A parceria de 2014 foi centrada na regularização dos profissionais que atuaram nas prestações de contas. Para estas eleições queremos ampliar a atuação. Além da fiscalização, queremos capacitar os profissionais da contabilidade – e a sociedade em geral –, e trabalhar numa normatização para a área”, afirmou Bezerra.  
Para o chefe da Asepa, o trabalho conjunto é muito promissor. “É muito interessante que os entendimentos sejam conjuntos, para evitar questionamentos futuros. Assim, essa parceria será muito proveitosa”, disse Pessoa. A minuta em discussão prevê que o CFC produza, em parceria com o TSE, uma cartilha com o passo a passo para os profissionais da contabilidade. A publicação deve ser lançada no mesmo dia em que o TSE apresentará sua cartilha institucional sobre eleições. “A publicação do TSE é um material institucional e muito voltado para os aspectos jurídicos. Uma cartilha que esmiúce essa informação será muito útil”, afirmou Pessoa. No mesmo dia do lançamento do material, também será realizado o Seminário Nacional sobre Prestações de Contas Eleitorais.
O seminário reunirá, em Brasília, representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade de todo o País. “O objetivo é que eles sejam multiplicadores. Após saírem daqui, realizarão, em parceria com a Justiça Eleitoral, seminários regionais, estaduais e municipais, para que o maior número de pessoas seja alcançado com a capacitação”, afirmou Bezerra.  Em 2014 o CFC capacitou cerca de 10 mil profissionais da contabilidade. Para este ano a expectativa é preparar 20 mil profissionais. “A capacitação não será restrita aos profissionais. As eleições são um momento muito importante para a democracia, e todos têm de participar. Conhecer os processos é indispensável para o controle social”, completou o vice-presidente.  
As atividades dos partidos políticos contêm especificidades, e o CFC está preparando uma orientação para os profissionais da contabilidade com relação a fatos específicos do cotidiano dos partidos políticos e, consequentemente, das prestações de contas das campanhas. “Hoje a contabilidade dos partidos políticos está sob a égide das normas gerais de contabilidade. Estamos começando a discutir uma forma de orientar os profissionais que atuam nessa área”, afirmou Regina, que também é integrante da Câmara Técnica do CFC. 
A próxima reunião do grupo está prevista para maio, e em setembro, durante o 20.º Congresso Brasileiro de Contabilidade, ocorrerá o II Fórum de Prestação de Contas Eleitoral. 
Fonte: RP1 Comunicação

Transparência gerada pelo SPED faz empresas ganharem credibilidade

Passados oito anos do início de sua implantação, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem ajudado as empresas a ganharem transparência e, com isso, mais credibilidade no mercado, avaliam especialistas.
Ao permitir que o empresário conheça melhor os seus números, o sistema também vem contribuindo para a melhoria dos serviços, da gestão e dos processos. "Nós nos acostumamos no Brasil a trabalhar com números projetados, aproximados. Mas, a partir do momento que você passa a atuar com dados reais, como vem permitindo o Sped, o seu negócio tem um ganho de qualidade", diz Edmilson Machado, professor do Mackenzie do Rio de Janeiro e sócio de uma empresa de contabilidade.
"Operar com informações idôneas passa credibilidade para o mercado. Isso ajuda também os acionistas e sócios a terem melhor clareza do negócio", completa ele.
Machado conta que uma empresa cliente do setor de distribuição de medicamentos se tornou mais atrativa no mercado, inclusive ganhando acionistas, após reduzir custos por meio das informações obtidas no Sped.
Ele relata que os dados do sistema a permitiram formar um preço mais condizente com os seus processos. "Hoje, essa companhia tem muito mais condições de negociar preço no mercado. Ganhou competitividade e está deixando de se tornar uma companhia de médio porte para se tornar uma grande empresa", comenta.
Clovis Peres, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), acrescenta ainda que a implementação do Sped, e a consequente digitalização dos documentos, reduziu os custos com armazenamento de papéis, o que também representa um ganho de produtividade.
"É óbvio que, no início, o Sped representa uma despesa a mais para as empresas. Porém, é um gasto que, no médio e longo prazo, permite que a empresa seja mais competitiva", afirma o especialista.
Demora
Machado avalia que o sistema de escrituração digital já está bem consolidado nas grandes empresas do País e que os negócios de médio estão parcialmente adaptados. Já processo de implementação nas pequenas é ainda incipiente e, com a crise econômica, também ficou mais difícil para o segmento realizar mudanças.
Por outro lado, o professor diz que a recessão fez os estados e municípios se mobilizarem para estabelecer mudanças em seus sistemas de fiscalização. "Muitos estados e principalmente os municípios ainda não têm estrutura tecnológica para cruzar informações das empresas que estão no Sped. Muitos entes acordaram para essa necessidade depois da crise econômica", critica.
Machado diz que os estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul são os entes que possuem, hoje, estrutura tecnológica mais avançada para fiscalizar os contribuintes.
"O Rio de Janeiro, por exemplo, que vive umas das maiores crises do País, só começou a melhorar o seu sistema a partir de 2014", afirma. "Precisamos que os órgãos públicos se estruturem melhor para ganharmos mais transparência nas informações, nas operações interestaduais", acrescenta.
Desafio
Peres ressalta que um dos desafios do Sped é integrar mais os módulos fiscais com as escriturações digitais, a exemplo do que já ocorre entre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Nesse caso, as informações fiscais e previdenciárias do ECD são transportadas para o ECF para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - mais de um milhão de empresas estão obrigadas a declarar pelo ECF. "Essa integração permite agilizar e reduzir os processos das empresas", finaliza Peres.

Segmento foi valorizado depois da digitalização fiscal
São Paulo - O profissional de contabilidade passou a ser mais valorizado com a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), avalia Clovis Peres, integrante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
"O Sped permeia muitas áreas de uma empresa, seja de auditoria, recursos humanos ou produção. Com isso, a demanda pelo profissional da área contábil cresceu, já que ele passou a ter um papel estratégico no interior de uma companhia", comenta o especialista do CFC.
Além da necessidade das empresas de contratar contadores, a categoria também é demandada pelos órgãos públicos na promoção e estruturação sistema de escrituração.
eSocial
Ao mesmo tempo, o prazo para os empregadores domésticos realizarem o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês de abril termina hoje.
O documento reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores referentes aos trabalhadores domésticos. Documentos gerados a partir desta data serão calculados com multa de 0,33%, por dia de atraso.
Para a emissão da guia unificada, o empregador deve acessar a página do eSocial.
Segundo dados do eSocial, até as 15 horas de ontem já haviam sido emitidas 1,01 milhão de guias relativas à folha de pagamento de abril deste ano.
O eSocial é uma guia digital que unificou o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
O projeto foi resultado de uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal, como Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), e da secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Fonte: Fenacon

Governo quer devolver imposto, mas contribuinte não aparece


Mais de 4,4 milhões de brasileiros acima de 70 anos têm direito a sacar um volume aproximado de R$ 7 bilhões em recursos de contas individuais do PIS/Pasep, disse nesta segunda-feira (23/05) o secretário do Tesouro Nacional, Otavio Ladeira.

“É um valor de mais ou menos R$ 1,6 mil reais por pessoa, em média, que está disponível e o cidadão nem sabe”, afirmou em entrevista à Rádio Nacional.


Por causa disso, o Tesouro conduz uma campanha para informar a essas pessoas sobre o direito que possuem.
“Conseguimos que 614 mil pessoas fossem às agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para buscar seus recursos. No ano passado, nesse mesmo período, apenas 4 mil foram lá. Mas ainda tem muita gente que não recebeu”, disse Ladeira.


O PIS, no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, e o Pasep, para os funcionários públicos, eram depositados em contas individuais até 4 de outubro de 1988.


Portanto, quem estava na ativa antes dessa data pode ter um saldo acumulado a receber. Isso vale tanto para quem tem mais de 70 anos – que é o público-alvo da campanha do Tesouro – como para portadores de deficiências e doenças específicas e para quem tem menos de 70 anos hoje mas já trabalhava antes de 1988.


“O dinheiro está lá permanentemente, não vai para nenhuma conta diferente, nenhum fundo único, nem volta para o Tesouro Nacional”, disse Ladeira. Informações gerais sobre os documentos e procedimentos necessários para o saque podem ser encontradas no site da Caixa e Banco do Brasil.


Mas, por questões de segurança, será apenas por meio de uma visita pessoal aos bancos que o cidadão terá acesso aos dados específicos de sua conta. “Há toda uma preocupação para blindar essas pessoas, evitando que elas sejam abordadas por terceiros”, disse Ladeira.

Fonte: Diário do Comércio

MEIs são 76,7% das novas empresas


O número de novas empresas cresceu 6,4% no primeiro trimestre de 2016 em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo levantamento da Boa Vista Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Em relação ao quarto trimestre de 2015, a alta foi de 16%.

A variação de abertura de novas empresas foi fortemente influenciada pelo aumento do número de microempreendedores individuais (MEIs). Esses negócios aumentaram 5,4 pontos percentuais de sua participação, totalizando 76,7% das novas empresas.
Na variação do primeiro trimestre deste ano contra os três últimos meses de 2015, as MEIs expandiram 24,4%.
No que se refere a variação anual, no primeiro trimestre de 2016, o crescimento registrado foi de 14,3%, aumento significativo se comparado ao mesmo período do ano passado com o de 2014, quando apresentou variação de 7,8%.
O movimento registrado foi ocasionado pelo cenário de recessão do País, com o recuo das atividades, o que consequentemente elevou a taxa de desemprego.
Diante dessa conjuntura econômica, o economista chefe da Boa Vista SCPC, Flávio Calife, pontuou que grande parte dessas empresas foi aberta por pessoas que perderam seus empregos e estão criando novos empreendimentos para exercerem atividades com uma empresa formalizada, mas não com um emprego formal e carteira assinada.
No ano passado as variações trimestrais de MEIs apresentaram queda apenas na comparação do quarto trimestre de 2015 com o terceiro do ano anterior, apresentando resultado negativo de 19%. Na comparação do terceiro com o segundo trimestre a alta foi de 6,6%.
Para o economista da Boa Vista SCPC a tendência é de continuidade no aumento de abertura de novos microempreendedores individuais.
Em outras classificações divulgadas pela Boa Vista foi registrado recuou: a variação das Microempresas (MEs) e as demais formas jurídicas recuaram 10,4% e 19,6%, respectivamente. Já na comparação desse trimestre com o quarto trimestre de 2015 as MEs expandiram apenas 1,6%.
Setores
Quando analisada a composição das novas empresas por setores, o levantamento da Boa Vista SCPC mostrou que apenas Serviços registraram ganho de representatividade. No primeiro trimestre de 2015, este setor correspondia a 54%, agora, atingiu 56,9%.
Os setores Indústria e Rural praticamente permaneceram estáveis, já o Comércio perdeu espaço, ao passar de 35,5% para 32,5% do total.
Fonte: Fenacon

Prepare-se! Veja o que muda com a EFD REINF


O projeto mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital substituirá informações contidas em outras obrigações existentes
postado 07/03/2016 15:18:16 - 3.853 acessos

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o projeto mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD REINF reúne as informações de retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Além disso, há algumas informações associadas a EFD REINF que merecem destaque, como os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Atualmente temos a liberação antecipada do Leiaute EFD REINF em versão beta, que apresenta alguns dos principais pontos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória; a lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos está a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples. As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI;
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente;
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores “até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”.

*Fernanda Ruiz é gerente de projeto e serviços fiscais da Lumen IT.
Fonte: Computer world e  http://www.contabeis.com.br/noticias/27143/prepare-se-veja-o-que-muda-com-a-efd-reinf/

Confira as regras da Declaração do IRPF 2016

Orientações para preencher a Declaração do IRPF 2016
Na tarde de ontem (2/2), a Receita Federal anunciou as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).
Além disso, profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global). “Trata-se de um mecanismo que evita que contribuintes que tenham despesas médicas altas, por exemplo, tenham sua declaração retida em malha”, disse o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
A principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015 era preciso verificar as pendências, fazer a gravação e transmiti-la. Para 2016 será criado um botão "entrega da declaração", que executará as três funções ao mesmo tempo.
A expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega vai de 1º de março a 29 de abril. Vale lembrar que a partir do dia 25 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.
Participaram também da coletiva a coordenadora-geral de Tributação-substituta, Claudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, Newton Raimundo Barbosa. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2016, que estão na Instrução Normativa RFB 1.613, publicada no DOU de 2/2/2016, e republicada hoje, 3/2/2016, por ter saído com incorreção na primeira versão.
Saiba mais sobre as regras do IRPF 2016:
Tabela IR 2016 2.jpg
Assista à entrevista coletiva clicando aqui.
Assista à entrevista de Joaquim Adir à TV Receita clicando aqui.

fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/confira-as-regras-da-declaracao-do-irpf-2016

Decreto dispensa a autenticação de livros contábeis para quem está no Sped

POSTADO POR: COMUNICAÇÃO CFC


Brasília –  A presidente Dilma Rousseff assinou, nesta quinta-feira (25), decreto que dispensa a autenticação de livros contábeis por juntas comerciais quando enviados por meio eletrônico à Receita Federal. O ato de assinatura ocorreu durante reunião do Conselho Deliberativo do Programa Bem Mais Simples Brasil, que é presidido por Guilherme Afif Domingos.
O Decreto acaba com a obrigatoriedade de registro dos livros contábeis, nas Juntas Comerciais, para quem está no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
“Uma das grandes vantagens do avanço tecnológico e da sistematização eletrônica é a desburocratização dos processos. Portanto, esta decisão do Governo Federal vem ao encontro das demandas contábeis e empresariais de reduzir as exigências e elevar a capacidade de gestão. Temos que continuar avançando, porque o País precisa de um processo cada vez mais desburocratizado para o registro e a evolução das empresas brasileiras”, afirma o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho.

Emenda Constitucional 87/15 - Operacionalização


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Emenda Constitucional 87/15 - Operacionalização.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO - EC 87/2015, vigência em 2016 – EXIGÊNCIA DO DIFAL.

Fonte: ICMS Prático - Prof. Paulo Almada - http://www.icmsprático.com.br

I – CONTEXTUALIZAÇÃO
Emenda Constitucional nº 87/2015 Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016).
Convênio ICMS 93/2015 - procedimentos nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Nota Técnica 2015.003 (ver a última versão) - altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido à UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da EC 87/15 e Conv. ICMS 93/15. Sendo que não altera o leiaute do DANFE ou DACTE.

DIFAL = Diferencial de Alíquotas.

II – QUANDO SE APLICA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL).                        
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final* não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação.
Notas:
a) *Consumidor final não contribuinte do ICMS = pessoa física e pessoa jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”);
b) aplica-se com operações realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e catálogos;
c) aplica-se com as prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB;
d) aplica-se mesmo que o remetente seja Optante pelo Simples Nacional, instituído pela LC nº 123/2006, sendo que apenas em relação ao imposto devido à unidade federada do destinatário, visto que na origem o recolhimento ocorre conforme a faixa do SN em que se encontra, ou seja, DIFAL apurado recolhe 40% para o destino.
e) aplica-se também com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. Neste caso, por ser o destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a mesma só acontece entre contribuinte do ICMS.
f) aplica-se, inclusive com as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).
g) será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de destino.
h) com a nova sistemática tratada na Emenda Constitucional nº 87/2015, quando das operações interestaduais comconsumidor final, contribuinte ou não, as alíquotas interestaduais do ICMS serão 4%, 7% ou 12%; e com as prestações de serviços as alíquotas serão  4%, 7% ou 12%.
h.1) 4% - mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; qualquer que seja o Estado de origem. CST = 1, 2, 3 ou 8.
h.2) 7% - operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.3) 12% nas demais operações.
h.4) 7% nas prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões: Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo.
h.5) 12% - nas demais prestações de serviços de transporte. (4% - nas prestações de serviço de transporte aéreo).

III -  RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL:
a) do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS;
b) do remetente, quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
Notas:
a) quando a responsabilidade for do remetente observar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015, Nota Técnica 2015/003 da NF-e, bem como a Legislação específica do Estado de destino.
b) quando a responsabilidade for do destinatário, o Convênio ICMS 93/2015 não tem nenhuma repercussão prática, pois não traz qualquer obrigação para o remetente. Neste caso, observar as regras próprias do Diferencial de Alíquotas; no Ceará, sendo o destinatário contribuinte, o ICMS Diferencial de Alíquota continuará sendo recolhido na forma do art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, na conta gráfica(débito e crédito na apuração), com contribuinte Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada  para os demais regimes de recolhimento.
IV – MOMENTO E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL
1) Quando a responsabilidade for do remetente – quando da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço.
1.1 o recolhimento do ICMS DIFAL será por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Deverá ser uma GNRE para cada NF-e ou CT-e ou ainda por apuração mensal, inclusive o valor correspondente ao FECOP.  Portal da GNRE Online (click aqui).

10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Obs1.: em função de problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/15 ou então que a cobrança ocorra no momento da da entrada no Estado de destino.
Obs2.: os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
Obs3.: no Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.

1.3 o Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino.

1.4 o recolhimento poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente.
1.5 o cálculo do DIFAL será na forma do Convênio ICMS 93/15 e suas alterações.
1.6 observar as regras da validação dos documentos eletrônicos emitidos, para a NF-e (NT 2015/003 – última versão); para oCT-e(NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NFe,  e NT 2015/004-FECOP).

2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino.
2.1) No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS,  o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, ou seja, quando obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação(na apuração da conta gráfica), lançado na coluna “Outros Débitos do Livro de Apuração do ICMS; enquanto não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário.
2.2) No Ceará, a Base de Cálculo será  o valor constante no documento fiscal de origem ou o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem, quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo imobilizado; e o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Art. 25, XI, “b” e § 3º, do Dec. 24.569/97).

Notas:
a) a sistemática de recolhimento de que trata o Convênio ICMS 93/2015(EC 87/2015), aplica-se apenas quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente.
b) vide Cláusulas Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015.
c) com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,  será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir da janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino.
d) em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não contribuinte do ICMS a pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros”(excetuados os casos com tratamento específico).
f) os estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual).

V – BASE DE CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO
            A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, considerando a seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = 
[BC x ALQ intra] -  ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo do imposto
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem.
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino.

Notas
:
a) 
a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível. (art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído  pelo Dec. 31.861/15).

b) no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional do FECOP de até 2%, bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37, de 2003.
c) na determinação da Base de Cálculo ainda restam algumas turbulências a respeito de qual seria o valor dessa Base de Cálculo, em função da expressão trazida pelo Convênio ICMS 93/15, quando vincula ao §1º do art. 13, da LC 87/96, a questão do imposto ser por dentro. Portanto, é preciso acompanhar tal questão.
b) observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Art. 13. A base de cálculo do imposto é: § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
d) Apesar de ter sido estabelecido inicialmente um cronograma de adaptação, período em que esse valor apurado será partilhado entre o Estado de Origem e o de destino, a vigência será para o ano de 2016 e não para 2015 como estabelecido na versão original da EC 87/2015.

Cronograma que prevalecerá a partir de 2016 será:

VIGÊNCIA

Diferencial de Alíquotas

Na UF de origem

Para UF de destino
Ano de 2016
Apurado
60% do apurado
40% do apurado
Ano de 2017
Apurado
40% do apurado
60% do apurado
Ano de 2018
Apurado
20% do apurado
80% do apurado
Ano de 2019
Apurado
--
100% do apurado

VI - DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15),1) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 17%.
a) Empresa, de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00.
b) Prestação do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino.  Frete realizado pela Transalma Log EPP, de São Paulo, optante do Simples Nacional.
c) Em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7%(oriunda do Sul e Sudeste). Em relação à prestação de serviço de transporte não tem destaque de ICMS por ser do Simples Nacional.
d) A operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no Ceará de 17%.
Cálculos do ICMS DIFAL1.1) Pelo valor do bem = 1.000,00
ICMS origem = BC x ALQ interestadual
1.000,00 x 7% = 70,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]   ICMS origem
 [1.000,00 x 17%] - 70,00
170,00 – 70 = 100,00
1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00,
1.1.2) Partilha do DIFAL = 
a) 100,00 x 40%  = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino
b) 100,00 x 60%  = R$ 60,00 fica para o Estado de origem.

1.2
Pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00(Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas)
ICMS origem = BC x Alíquota interestadual
110,00 x 7% = 7,70
(optante do Simples Nacional não tem destaque, recolhe pela faixa em que se encontra).
ICMS destino = [BC x Alíquota interna no destino]  -  ICMS origem
 [110,00 x 17%] - 7.70 
 18,70 – 7,70 = 11,00
1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00
1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte
a) 11,00 x 40%  = R$ 4,40  - enviado para o Estado de destino.
b) 11,00 x 60%  = R$ 6,60  -  fica para o Estado de origem.

2) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará.a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento.
b) trata-se de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$ 150,00; total da NF será R$ 1.150,00
c) frete CIF; origem é o Estado de Pernambuco.
Cálculos do ICMS DIFAL como o produto2.1) Pelo valor do bem = 1.150,00ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00
ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino]   ICMS origem
 [1.150,00 x 25%] -  46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50

2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50
2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem:
a) 241,50 x 40%   =  R$   96,60  - enviado para o Estado de destino.
b) 241,50 x 60%   =  R$ 144,90  -  fica para o Estado de origem.
2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00(produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%)

3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS.
3.1. Saída do Ceará para o Piauí, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual de 17%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,00.
3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00;
ICMS origem = BC x ALQ inter =
1000,00 x 12% = 120,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[1000,00 x 17%] - 120,00
170,00 – 120,00 = 50,00

3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 50,00
3.1.1.2) Partilha do DIFAL das calças jeans:
a) 50,00 x 40% = 20,00 - 
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 50,00 x 60% = 30,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria de indústria de confecções nada recolhe; sendo comércio levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica.

3.1.2) frete a pagar de R$ 200,00ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[200,00 x 17%] - 24,00 = 34,00 – 24,00 = 10,00

3.1.2.1) DIFAL frete  das calças jeans = 10,00
3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete:
a) 10,00 x 40% = 4,00 - 
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) nada recolhe em relação aos 60%.

3.2. Saída do Ceará para o Piauí, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00.
ICMS origem = BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = 240,00
ICMS destino = [BC x ALQ intra]  -  ICMS origem
[2000,00 x 17%] – 240,00 = 340,00 – 240,00 = 100,00

DIFAL informática = 100,00

Partilha do DIFAL informática:
a) 100,00 x 40% = 40,00 - 
enviar para o Estado de destino via GNRE;
b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo de estabelecimento comercial, por já ter sido recolhido o ICMS-ST nada recolhe.

VII- ONDE VAI CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO ICMS  

a) Sobre o DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

b) Sobre o DACTE:
Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.
c) Observar as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15.
c.1)  
NF-e (NT 2015/003 – última versão);
c.2)  CT-e - NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP.

VIII - TURBULÊNCIAS
1)      Aplica-se às Construtoras como destinatárias?
 Quando cadastradas no regime de recolhimento “Outros” aplica-se normalmente, salvo tratamento diverso.

2)      Aplica-se aos estabelecimentos gráficos como destinatários?
Quando cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, sim;

3)      Aplica-se às funerárias (contribuintes do ISS)?
Quando cadastradas no Regime de Recolhimento “Outros”,  sim.

4)      Aplica-se ao produtor rural?
A princípio não, pois é tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é importante checar junto ao Estado de destino.

5)      Aplica-se com produto Substituição Tributária? E vai gerar ressarcimento para o vendedor?
Aplica-se normalmente com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno, sendo que não haverá recolhimento do valor correspondente aos 60%.
Quanto ao ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio diria que não, mas é preciso suscitar essa questão junto aos Estados e/ou acompanhar manifestação do CONFAZ; sendo ST no âmbito interno bastaria manifestação do Estado, mas é pouco provável que neste caso seja possível.

6)      Aplica-se às empresas dos Simples Nacional?
Às empresas do Simples Nacional aplica-se normalmente, sendo que no Estado de origem não recolhe os 60% do DIFAL.
7)   Aplica-se às prestações de serviços de transporte de passageiros?
Não se aplica às prestações de serviços de transporte de passageiros.

8)      Aplica-se quando um consumidor não contribuinte faz a compra no balcão? E se pedir NFe e informar endereço em outro Estado?
Também é uma questão polêmica, mas a princípio diria....

9)      Tem ainda questão da Base de Cálculo com produto com redução da Base de Cálculo.

10)  Observar as alíquotas internas de cada Estado de destino.

11)  Vigência no Estado do Ceará, considerando o disposto no Dec. 31.861, de 29 de dezembro de 2015, será no primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da publicação da Lei nº15.863/15(DOE em 13 de outubro de 2015), ou seja, 12/01/2016.

IX - FONTE LEGAL:
Emenda Constitucional nº 87/2015
Convênio ICMS 93/2015 e suas alterações
Convênio ICMS 152/2015
Convênio ICMS 153/2015
Nota Técnica 2015/003(versão atualizada) – para NF-e
Nota Técnica 2015/003 e 2015/004 – para CT-e
Ceará - Lei nº 15.863/2015
Ceará - Decreto nº 31.861/15 (alterando Dec. 24.569/97)
Ceará - Instrução Normativa 42/2015(cadastramentos dos contribuintes dos outros Estados)

Leis de outros Estados:Acre  - LC n° 304/15
Amapá - Lei nº 1948/15
Bahia – Lei nº 13.373/15
Distrito Federal - Lei nº 5.546/15
Mato Grosso - Lei nº 10.337/15
Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743/15
Paraíba - Lei nº 10.507/15
Paraná – Lei nº 18.573/15
Pernambuco - Lei nº 15.605/15
Piauí - Lei nº 6.713/15
Rio de Janeiro - Lei nº 7.071/15
São Paulo  - Lei nº 15.856/15
Sergipe - Lei nº 8.041/15