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Prepare-se! Veja o que muda com a EFD REINF


O projeto mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital substituirá informações contidas em outras obrigações existentes
postado 07/03/2016 15:18:16 - 3.853 acessos

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o projeto mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD REINF reúne as informações de retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Além disso, há algumas informações associadas a EFD REINF que merecem destaque, como os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Atualmente temos a liberação antecipada do Leiaute EFD REINF em versão beta, que apresenta alguns dos principais pontos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória; a lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos está a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples. As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI;
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente;
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores “até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”.

*Fernanda Ruiz é gerente de projeto e serviços fiscais da Lumen IT.
Fonte: Computer world e  http://www.contabeis.com.br/noticias/27143/prepare-se-veja-o-que-muda-com-a-efd-reinf/

Confira as regras da Declaração do IRPF 2016

Orientações para preencher a Declaração do IRPF 2016
Na tarde de ontem (2/2), a Receita Federal anunciou as principais novidades e regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas para este ano. Entre as inovações está a obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes e alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais (antes a idade era a partir dos 16 anos).
Além disso, profissionais das áreas de saúde, de odontologia e de advocacia que recebem rendimentos de pessoas físicas terão que informar à Receita o CPF dos clientes para os quais prestaram serviços especificamente (antes o valor era informado de forma global). “Trata-se de um mecanismo que evita que contribuintes que tenham despesas médicas altas, por exemplo, tenham sua declaração retida em malha”, disse o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
A principal mudança tecnológica está na entrega da declaração. Em 2015 era preciso verificar as pendências, fazer a gravação e transmiti-la. Para 2016 será criado um botão "entrega da declaração", que executará as três funções ao mesmo tempo.
A expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega vai de 1º de março a 29 de abril. Vale lembrar que a partir do dia 25 de fevereiro o rascunho da declaração ficará disponível apenas para importação de dados, retornando às demais funções no dia 2 de maio, já como rascunho da declaração de 2017.
Participaram também da coletiva a coordenadora-geral de Tributação-substituta, Claudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, e o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural, Newton Raimundo Barbosa. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2016, que estão na Instrução Normativa RFB 1.613, publicada no DOU de 2/2/2016, e republicada hoje, 3/2/2016, por ter saído com incorreção na primeira versão.
Saiba mais sobre as regras do IRPF 2016:
Tabela IR 2016 2.jpg
Assista à entrevista coletiva clicando aqui.
Assista à entrevista de Joaquim Adir à TV Receita clicando aqui.

fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/fevereiro/confira-as-regras-da-declaracao-do-irpf-2016