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Fiscalização


Quadro de Multas

A Portaria nº 290, de 11/04/97, DOU de 10/04/97, definiu novos critérios para gradação das multas administrativas variáveis, substituindo aquela divulgada pela Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º).
As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
  • natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
  • intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
  • meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);
  • extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
  • situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).
Nota:
  • O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.
  • A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22/02/96.
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR FIXO (EM UFIR)
NATUREZA
INFRAÇÃO
BASE LEGAL
QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES
Obrigatoriedade da CTPS
378,2847
 
Falta anotação da CTPS
378,2847
 
Falta registro de empregado
378,2847
Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE
189,1424
Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE
189,1424
Dobrado na reincidência
Venda CTPS (igual ou semelhante)
1.134,8541
 
Extrato ou inutilização CTPS
189,1424
 
Retenção da CTPS
189,1424
 
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS
378,2847
 
Cobrança CTPS pelo Sindicato
1.134,8541
 
Férias
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)
378,2847
Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado na reincidência.
Anotação indevida CTPS
378,2847
 
Contrato Individual de Trabalho
378,2847
Dobrado na reincidência
Atraso Pagamento de Salário
art. 4º Lei 7855/89
160,0000
Por empregado prejudicado
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto
160,0000
Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido para o empregado
13º salário
Lei 4.090/62
Lei 7.855/89 art. 3º
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei 7.418/85
Lei 7.855/89 art. 3º
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10, § único
4,2000
Por empregado
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10 § único
6,3000
Por empregado
Falta de CAGED/entrega c/ atraso acima de 60 dias
Lei 4.923/65
Lei 4.923/65 art. 10
12,6000
Por empregado
Trabalhador temporário
Lei 6.019/74
Lei 7.855/89 art. 3º
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera
Lei 5.811/72
Lei 7.855/89 art. 3º
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta
Lei 7.183/84
Lei 7.855/89 art. 3º
160,0000
Por empregado, dobrado na reincidência
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
  • 1. Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43
  • 2. Lei nº 4.923, de 23/12/65 (art. 11)
  • 3. Decreto-Lei nº 193, de 24/02/67 (art. 1º)
  • 4. Decreto-Lei nº 229, de 28/02/67
  • 5. Lei nº 5.562, de 12/12/68 (art. 2º)
  • 6. Lei nº 6.205, de 29/04/75 (art. 2º, § único)
  • 7. Decreto nº 75.704, de 08/05/75
  • 8. Lei nº 6.514, de 22/12/77
  • 9. Lei nº 6.986, de 13/04/82 (art. 7º)
  • 10. Lei nº 7.855, de 24/10/89 (art. 2º a 6º)
  • 11. Lei nº 8.177, de 01/03/91 (art. 3º)
  • 12. Lei nº 8.178, de 01/03/91 (art. 21)
  • 13. Lei nº 8.218, de 29/08/91 (art. 10)
  • 14. Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º)

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR VARIÁVEL (EM UFIR)
NATUREZA
INFRAÇÃO
BASE LEGAL
QUANTIDADE
OBSERVAÇÕES
MÍNIMO
MÁXIMO
Duração do trabalho
37,8285
3.782,8472
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo
37,8285
1.513,1389
Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho
630,4745
6.304,7452
Valor máximo na reincidência, embargo, resistência, artifício, simulação.
Medicina do Trabalho
378,2847
3.782,8472
Valor Máximo na reincidência, embargo, resistência, artifício, simulação.
Duração e Condições Especiais do Trabalho
37,8285
3.782,8472
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho
75,6569
7.565,6943
 
Trabalho da Mulher
75,6569
756,5694
Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude.
Contribuição sindical
7,5657
7.565,6943
 
Fiscalização
189,1424
1.891,4236
 
FGTS: Falta de depósito
Lei 8.036/90 art. 23, I
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
10,0000
100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador
Lei 8036/90 art. 23, II
Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a"
2,0000
5,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
FGTS: apresentar informações com erro/omissão
Lei 8.036/90 art. 23, III
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "a"
2,0000
5,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração
Lei 8.036/90 art. 23, IV
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "b"
10,0000
100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
Lei 8.036/90 art. 23, V
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "b"
10,0000
100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
Seguro-desemprego
Lei 7.998/90 art. 24
Lei 7.998/90 art. 25
400,0000
40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. 76.900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24
Lei 7.998/90 art. 25
400,0000
40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. MTb. nº 319, de 26/02/93 (art. 6º) e 1.127, de 22/11/96).
Trabalho rural (ver IN intersecretarial SEFIT/SSST/MTb nº 01, de 24/03/94, que prevê mesmos critérios urbano e o rural, por força da CF)
Lei 5.889/73 art. 9º
Lei 5.889/73 art. 18
3,7828
378,2847
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Radialista
Lei 6.615/78
Lei 6.615/78 art. 27
107,1738
1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
Jornalista
Decreto-Lei 972/69
Dec. Lei 972/69, art. 13
53,5869
535,8692
 
Artista
Lei 6.533/78
Lei 6.533/78 art. 33
107,1738
1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
Publicitário
Lei 4.680/65
Lei 4.680/65 art. 16
3,7828
378,2847
 
Músicos
Lei 3.857/60
Lei 3.857/60 art. 56
0,0000
0,0082
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até 09/89.
Repouso semanal remunerado
Lei 605/49
Lei 605/49 art. 12
0,0000
0,0040
Idem
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
  • 1. Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43
  • 2. Lei nº 4.923, de 23/12/65 (art. 11)
  • 3. Decreto-Lei nº 193, de 24/02/67 (art. 1º)
  • 4. Decreto-Lei nº 229, de 28/02/67
  • 5. Lei nº 5.562, de 12/12/68 (art. 2º)
  • 6. Lei nº 6.205, de 29/04/75 (art. 2º, § único)
  • 7. Decreto nº 75.704, de 08/05/75
  • 8. Lei nº 6.514, de 22/12/77
  • 9. Lei nº 6.986, de 13/04/82 (art. 7º)
  • 10. Lei nº 7.855, de 24/10/89 (art. 2º a 6º)
  • 11. Lei nº 8.177, de 01/03/91 (art. 3º)
  • 12. Lei nº 8.178, de 01/03/91 (art. 21)
  • 13. Lei nº 8.218, de 29/08/91 (art. 10)
  • 14. Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º).

A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art. 5º).
CRITÉRIOS
VALOR A SER ATRIBUÍDO
I - Natureza da infração. Intenção do infrator de praticar a infração. Meios de alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo:
II - Porte Econômico do Infrator
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.
III - Extensão da infração
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
Capítulos II e IIII do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
Capítulo I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher)
Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas)
Art. 23 da Lei nº 8036/90 (FGTS)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "c" abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
BASE LEGAL
Arts. 75 e 351 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73
Art. 13 Decreto-lei 972/69
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90
Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8.036/90
756,5694
302,6277
1.513,1388
151,3138
378,2847
75,6569
107,1738
1,0000
20,0000

C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III, ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA
QUANTIDADE DE EMPREGADOS
BASE LEGAL
%
Arts. 75 e 351 da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 16, Lei 4680/65 Art. 18, Lei 5889/73
Art. 13 Decreto-Lei 972/69
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8036/90
Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8036/90
de 01 a 10
8
302,6277
121,0511
605,2555
60,5255
151,3138
30,2627
42,8695
0,4000
8,0000
de 11 a 30
16
605,2555
242,1022
1.210,5111
121,0511
302,6277
60,5255
85,7390
0,8000
16,0000
de 31 a 60
24
907,8833
363,1533
1815,7666
181,5766
453,9416
90,7883
128,6086
1,2000
24,0000
de 61 a 100
32
1.210,5111
484,2044
2.421,0221
242,1022
605,2555
121,0511
171,4781
1,6000
32,0000
acima de 100
40
1.513,1388
605,2555
3.026,2777
302,6277
756,5694
151,3138
214,3476
2,0000
40,0000

(...)

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