Quadro de Multas
A Portaria nº 290, de 11/04/97, DOU de 10/04/97, definiu novos critérios para gradação das multas administrativas variáveis, substituindo aquela divulgada pela Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º).
As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:
- natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
- intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
- meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5º da Lei nº 7.855/89);
- extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
- situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei nº 7.855/89).
Nota:
- O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.
- A multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9º, da Portaria nº 1.127, de 22/02/96.
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR FIXO (EM UFIR)
| ||||
NATUREZA
|
INFRAÇÃO
|
BASE LEGAL
|
QUANTIDADE
|
OBSERVAÇÕES
|
Obrigatoriedade da CTPS
|
378,2847
| |||
Falta anotação da CTPS
|
378,2847
| |||
Falta registro de empregado
|
378,2847
|
Por empregado, dobrado na reincidência
| ||
Falta de atualização LRE/FRE
|
189,1424
|
Dobrado na reincidência
| ||
Falta de autenticação LRE/FRE
|
189,1424
|
Dobrado na reincidência
| ||
Venda CTPS (igual ou semelhante)
|
1.134,8541
| |||
Extrato ou inutilização CTPS
|
189,1424
| |||
Retenção da CTPS
|
189,1424
| |||
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS
|
378,2847
| |||
Cobrança CTPS pelo Sindicato
|
1.134,8541
| |||
Férias
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
| ||
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)
|
378,2847
|
Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado na reincidência.
| ||
Anotação indevida CTPS
|
378,2847
| |||
Contrato Individual de Trabalho
|
378,2847
|
Dobrado na reincidência
| ||
Atraso Pagamento de Salário
|
art. 4º Lei 7855/89
|
160,0000
|
Por empregado prejudicado
| |
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto
|
160,0000
|
Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido para o empregado
| ||
13º salário
|
Lei 4.090/62
|
Lei 7.855/89 art. 3º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Vale-transporte
|
Lei 7.418/85
|
Lei 7.855/89 art. 3º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Entrega de CAGED c/ atraso até 30 dias
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10, § único
|
4,2000
|
Por empregado
|
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10 § único
|
6,3000
|
Por empregado
|
Falta de CAGED/entrega c/ atraso acima de 60 dias
|
Lei 4.923/65
|
Lei 4.923/65 art. 10
|
12,6000
|
Por empregado
|
Trabalhador temporário
|
Lei 6.019/74
|
Lei 7.855/89 art. 3º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Atividade petrolífera
|
Lei 5.811/72
|
Lei 7.855/89 art. 3º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Aeronauta
|
Lei 7.183/84
|
Lei 7.855/89 art. 3º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
- 1. Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43
- 2. Lei nº 4.923, de 23/12/65 (art. 11)
- 3. Decreto-Lei nº 193, de 24/02/67 (art. 1º)
- 4. Decreto-Lei nº 229, de 28/02/67
- 5. Lei nº 5.562, de 12/12/68 (art. 2º)
- 6. Lei nº 6.205, de 29/04/75 (art. 2º, § único)
- 7. Decreto nº 75.704, de 08/05/75
- 8. Lei nº 6.514, de 22/12/77
- 9. Lei nº 6.986, de 13/04/82 (art. 7º)
- 10. Lei nº 7.855, de 24/10/89 (art. 2º a 6º)
- 11. Lei nº 8.177, de 01/03/91 (art. 3º)
- 12. Lei nº 8.178, de 01/03/91 (art. 21)
- 13. Lei nº 8.218, de 29/08/91 (art. 10)
- 14. Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º)
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS DE VALOR VARIÁVEL (EM UFIR)
NATUREZA
|
INFRAÇÃO
|
BASE LEGAL
|
QUANTIDADE
|
OBSERVAÇÕES
| |
MÍNIMO
|
MÁXIMO
| ||||
Duração do trabalho
|
37,8285
|
3.782,8472
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
| ||
Salário Mínimo
|
37,8285
|
1.513,1389
|
Dobrado na reincidência
| ||
Segurança do Trabalho
|
630,4745
|
6.304,7452
|
Valor máximo na reincidência, embargo, resistência, artifício, simulação.
| ||
Medicina do Trabalho
|
378,2847
|
3.782,8472
|
Valor Máximo na reincidência, embargo, resistência, artifício, simulação.
| ||
Duração e Condições Especiais do Trabalho
|
37,8285
|
3.782,8472
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
| ||
Nacionalização do Trabalho
|
75,6569
|
7.565,6943
| |||
Trabalho da Mulher
|
75,6569
|
756,5694
|
Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude.
| ||
Contribuição sindical
|
7,5657
|
7.565,6943
| |||
Fiscalização
|
189,1424
|
1.891,4236
| |||
FGTS: Falta de depósito
|
Lei 8.036/90 art. 23, I
|
Lei 8.036/90 art. 23, § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
|
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador
|
Lei 8036/90 art. 23, II
|
Lei 8036/90 art. 23, § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
|
FGTS: apresentar informações com erro/omissão
|
Lei 8.036/90 art. 23, III
|
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "a"
|
2,0000
|
5,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
|
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração
|
Lei 8.036/90 art. 23, IV
|
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
|
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
|
Lei 8.036/90 art. 23, V
|
Lei 8.036/90 art. 23 § 2º, "b"
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
|
Seguro-desemprego
|
Lei 7.998/90 art. 24
|
Lei 7.998/90 art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
|
Dec. 76.900/75 art. 7º c/ Lei 7998/90 art. 24
|
Lei 7.998/90 art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato Gradação conforme Port. MTb. nº 319, de 26/02/93 (art. 6º) e 1.127, de 22/11/96).
|
Trabalho rural (ver IN intersecretarial SEFIT/SSST/MTb nº 01, de 24/03/94, que prevê mesmos critérios urbano e o rural, por força da CF)
|
Lei 5.889/73 art. 9º
|
Lei 5.889/73 art. 18
|
3,7828
|
378,2847
|
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
|
Radialista
|
Lei 6.615/78
|
Lei 6.615/78 art. 27
|
107,1738
|
1.071,7382
|
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
|
Jornalista
|
Decreto-Lei 972/69
|
Dec. Lei 972/69, art. 13
|
53,5869
|
535,8692
| |
Artista
|
Lei 6.533/78
|
Lei 6.533/78 art. 33
|
107,1738
|
1.071,7382
|
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
|
Publicitário
|
Lei 4.680/65
|
Lei 4.680/65 art. 16
|
3,7828
|
378,2847
| |
Músicos
|
Lei 3.857/60
|
Lei 3.857/60 art. 56
|
0,0000
|
0,0082
|
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até 09/89.
|
Repouso semanal remunerado
|
Lei 605/49
|
Lei 605/49 art. 12
|
0,0000
|
0,0040
|
Idem
|
- 1. Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43
- 2. Lei nº 4.923, de 23/12/65 (art. 11)
- 3. Decreto-Lei nº 193, de 24/02/67 (art. 1º)
- 4. Decreto-Lei nº 229, de 28/02/67
- 5. Lei nº 5.562, de 12/12/68 (art. 2º)
- 6. Lei nº 6.205, de 29/04/75 (art. 2º, § único)
- 7. Decreto nº 75.704, de 08/05/75
- 8. Lei nº 6.514, de 22/12/77
- 9. Lei nº 6.986, de 13/04/82 (art. 7º)
- 10. Lei nº 7.855, de 24/10/89 (art. 2º a 6º)
- 11. Lei nº 8.177, de 01/03/91 (art. 3º)
- 12. Lei nº 8.178, de 01/03/91 (art. 21)
- 13. Lei nº 8.218, de 29/08/91 (art. 10)
- 14. Lei nº 8.383, de 30/12/91 (arts. 1º e 3º).
A - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DAS MULTAS DE VALOR VARIÁVEL (art. 5º).
CRITÉRIOS
|
VALOR A SER ATRIBUÍDO
|
I - Natureza da infração. Intenção do infrator de praticar a infração. Meios de alcance do infrator para cumprir a lei
|
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" abaixo:
|
II - Porte Econômico do Infrator
|
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.
|
III - Extensão da infração
|
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "c" abaixo.
|
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
| |
B - TABELA EM UFIR DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
BASE LEGAL
| ||||||||
Art. 16, Lei 4.680/65 Art. 18, Lei 5.889/73
|
Art. 13 Decreto-lei 972/69
|
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8.036/90
|
Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8.036/90
| |||||
756,5694
|
302,6277
|
1.513,1388
|
151,3138
|
378,2847
|
75,6569
|
107,1738
|
1,0000
|
20,0000
|
C - TABELA EM UFIR DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III, ALÍNEA "b", DO QUADRO ACIMA
QUANTIDADE DE EMPREGADOS
|
BASE LEGAL
| |||||||||
%
|
Art. 16, Lei 4680/65 Art. 18, Lei 5889/73
|
Art. 13 Decreto-Lei 972/69
|
Art. 23, § 2º, "a" da Lei 8036/90
|
Art. 23, § 2º, "b" da Lei 8036/90
| ||||||
de 01 a 10
|
8
|
302,6277
|
121,0511
|
605,2555
|
60,5255
|
151,3138
|
30,2627
|
42,8695
|
0,4000
|
8,0000
|
de 11 a 30
|
16
|
605,2555
|
242,1022
|
1.210,5111
|
121,0511
|
302,6277
|
60,5255
|
85,7390
|
0,8000
|
16,0000
|
de 31 a 60
|
24
|
907,8833
|
363,1533
|
1815,7666
|
181,5766
|
453,9416
|
90,7883
|
128,6086
|
1,2000
|
24,0000
|
de 61 a 100
|
32
|
1.210,5111
|
484,2044
|
2.421,0221
|
242,1022
|
605,2555
|
121,0511
|
171,4781
|
1,6000
|
32,0000
|
acima de 100
|
40
|
1.513,1388
|
605,2555
|
3.026,2777
|
302,6277
|
756,5694
|
151,3138
|
214,3476
|
2,0000
|
40,0000
|
(...)
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