DMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

DMED - DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS




Equipe Portal Tributário



Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, médicos e dentistas com CNPJ, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade terão que atender às exigências e os controles para entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.



São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, são considerados serviços de saúde para fins legais.



PRIMEIRA ENTREGA



A primeira DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.



Desta forma os contribuintes obrigados à elaboração e entrega da DMED devem se preparar para coleta de dados deste o início de 2010, para que não venham a ter problemas ou complicações na hora de cumprir suas obrigações acessórias com a Receita Federal.



CRUZAMENTO DE DADOS



O principal alerta que se faz é com relação ao cruzamento de dados que já vem sendo feito pela Secretaria da Receita Federal e com ótimos resultados para o fisco. O processo de fiscalização objetiva reduzir informações distorcidas apresentadas pelos contribuintes em suas Declarações de Ajuste Anual, popularmente conhecida como Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim, pretende-se combater a apresentação de recibos falsos e inibir práticas como declaração do valor da consulta e do reembolsado pelo plano como despesas médicas, pois apenas a diferença entre eles é dedutível para fins do Imposto de Renda.



Mais uma vez é importante salientar a busca por um serviço técnico capacitado para a elaboração destes documentos e demonstrativos. Os profissionais de contabilidade estão acostumados a cumprir obrigações acessórias com os órgãos fiscalizadores e serão, sempre, fonte de informações relevantes.



MULTA



A não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; além de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por transação, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.



A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, e sujeitará os contribuintes envolvidos às penalidades e sanções cabíveis.



ASSINATURA DIGITAL



É exigido com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para entrega da DMED.



Video CRC TV DMED

Nota Fiscal Eletrônica - SPED Fiscal e Contábil

Abaixo segue o resumo sobre a nota fiscal eletrônica. Maiores dúvidas consulte a Receita Estadual da sua região, a Legislação vigente e o Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

Conceitua-se a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.


Saiba as informações mais importantes sobre a Nota Fiscal Eletrônica, ideais para as empresas que já cadastradas e as que ainda irão se credenciar no programa NF-e:


Click aqui

Apresentação NF-e

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização de uso do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida. Se a empresa é obrigada a emitir, também, outros modelos de documento fiscal (ex.: nota fiscal de venda a consumidor), deverá solicitar a AIDF para esses documentos.

O Projeto NF-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:

Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor da NF-e)

- Redução de custos de impressão;

- Redução de custos de aquisição de papel;

- Redução de custos de envio do documento fiscal;

- Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;

- Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;

- Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;

- Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);


Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NF-e)

- Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;

- Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;

- Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;

- Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);

Benefícios para a Sociedade

- Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente;

- Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;

- Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;

- Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.


Benefícios para as Administrações Tributárias

- Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;

- Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

- Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

- Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;

- Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da RFB (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).


Multas

A partir do dia 1° de janeiro do próximo ano todas as empresas devem ficar mais atentas à conduta fiscal de seus clientes e fornecedores. O motivo é que nessa data mais de um milhão de companhias brasileiras estarão na obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica e será ainda maior o acompanhamento da Receita Federal. Para aquelas que já adotaram o modelo, porém, surge outra preocupação. A fiscalização sobre os documentos fiscais pode ser feita em até cinco anos, o mesmo prazo exigido por lei para a guarda segura dos arquivos, ou seja, a empresa que em 2006 iniciou a emissão de nota fiscal eletrônica poderá ser autuada até 2011, caso tenha enviado informações erradas ao Fisco. O resultado pode ser um grande número de multas com valores acumulativos, pelo tempo em que ocorreu a irregularidade.

Os valores das multas ficam entre 10% e 100% sobre cada nota fiscal autuada e outros variáveis para erros no SPED Fiscal e Contábil. "Para aquelas companhias que querem ficar longe de riscos como esse, o ideal é entender as reais penalidades que estão sujeitas". É o que conta Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil. "As punições vão não só para quem emite, mas também para quem recebe a mercadoria. Se você é emissor precisa estar bem informado para ser receptor também", comenta.


Programa

O programa é distribuído gratuitamente e foi desenvolvido pela equipe do Projeto da NF-e da SEFAZ/SP e pode ser utilizado pelas pequenas e médias empresas de todo o país, já que o programa esta integrado aos sistemas de autorização de NF-e das Secretarias de Fazenda de todos os estados.

O programa emissor está disponível para download e instalação do Software Emissor NF-e

Observação:

Necessita a instalação do Java

Maiores informação sobre instalação consulte o Manual do Emissor de NF-e


SPED Contábil e Fiscal

Recursos informatizados são cada vez mais utilizados para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil, as informações em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico. A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução. O Decreto nº 6.022/07 institui o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), prevendo que os livros e documentos contábeis e fiscais serão emitidos em forma eletrônica.

O que é SPED Contábil?

De maneira bastante simplificada, podemos definir o Sped Contábil como a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais.


O que é SPED Fiscal?

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Risco na guarda da Nota Fiscal Eletrônica


Nota fiscal Eletrônica - é um arquivo digital que é validado e recebe durante a sua emissão e validação (Carimbos) em formato digital que são chamados de certificados ou assinatura digital.

Ao emitir ou receber uma Nota Fiscal Eletrônica esquecemos o risco que este procedimento traz para os controles fiscais futuros. Toda Nota Fiscal Eletrônica quando é emitida recebe um adendo ao seu arquivo XML com dados do certificado digital do emissor e posteriormente recebe mais um adendo a este arquivo com os dados do certificado digital da Receita Federal do Brasil validando a informação e validando a operação comercial.

Devendo ao emitente e destinatário criar um procedimento correto para guardar essas informações que poderão ser solicitadas pelo fisco, pelo prazo estabelecido na legislação, devendo ser apresentadas a administração tributária quando solicitado. Não serve guardar somente a DANFE, que como o próprio nome diz, “Documento de Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica”, que serve para dar apoio ao transporte da mercadoria e deve ser usado pelo transportador do momento que sai do fornecedor da mercadoria e perde sua finalidade quando a mercadoria dá entrada no depósito do comprador.

O arquivo enviado deve ser guardado digitalmente e totalmente íntegro, com os dados da operação, mais os dois (carimbos) registros dos dois certificados digitais exigidos na operação, do emissor que valida dos dados do arquivo XML e do Fisco que autoriza e valida à operação.

ATENDIMENTO À FISCALIZAÇÃO E DEFESA DO CONTRIBUINTE




Paulo Henrique Teixeira

A defesa (impugnação) administrativa de Auto de infração ou notificação fiscal é uma importante ferramenta que o Contribuinte possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contador , Administrador, Advogado ou outro profissional com conhecimento do assunto, não é obrigatório que a defesa na esfera administrativa seja efetuada por profissional do Direito.

A maioria dos empresários e dos Contadores tem horror a uma fiscalização, mesmo que levem em ordem os procedimentos administrativos e contábeis da empresa, conforme determina a legislação tributária. Não há motivo de temor, pois se o Contador estiver ciente de suas obrigações e deveres ao receber o fiscal e efetuar adequadamente a defesa do processo administrativo/fiscal. Para isso o Profissional de Contabilidade deverá realizar cursos com o intuito de se aprimorar e compreender o Processo Administrativo Fiscal Federal, Estadual e Municipal.

1. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM CASO DE FISCALIZAÇÃO

Livros, relatórios, controles auxiliares

O artigo 195, do CTN, autoriza os fiscais a examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido, bem como o contribuinte deve manter a guarda e Livros Obrigatórios e dos documentos que lastreiam os respectivos lançamentos.

Isto significa que o contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal SOMENTE os LIVROS OBRIGATÓRIOS, constantes nas leis e regulamentos e respectivos documentos.

Assim sendo, o fiscal não deve, não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas de controles internos e outros registros não exigidos por lei. Algumas vezes o fiscal até solicita esses documentos, o Contador deve estar atento e polidamente informar que vai verificar a situação. Nada impede que o Contador apresente livros ou planilhas não obrigatórios, desde que façam prova a favor da empresa (e não contra).

O exposto é no sentido de que o Contador não tem obrigação por lei e NÃO DEVE apresentar outros livros, relatórios e controles que possam comprometer a empresa uma fiscalização (porque a fiscalização não tem o direito de exigi-los), pois se esses relatórios comprometem a empresa serão anexados como prova no processo contra a empresa, dificultando qualquer linha de defesa, pois os tributos levantados pelo fiscal devem ser comprovados que são devidos e deixaram de ser recolhidos, ou seja, o fiscal é que deve investigar e levantar as provas para autuar a empresa .

Porém, por outro lado, a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará no ARBITRAMENTO do lucro da empresa (art 259, 529 e 530 RIR/99). O Contador deve estar atento à legislação para ter ciência de quais livros são obrigatórios ou não.

Documentação

Os artigos 196 e 197 do CTN, determinam que as diligências da fiscalização sejam feitas e documentadas por escrito, na forma de exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, de forma que o contribuinte entregue um documento mediante requisição por escrito.

A empresa tem a obrigação de apresentar ao fisco apenas os documentos solicitados por escrito. Se a documentação solicitada permanecer na empresa não tem a necessidade de protocolar documentos, neste caso, elaborar protocolo em termos gerais que está fornecendo a documentação solicitada.

A empresa não tem obrigação de entregar ao fisco qualquer documento que possa comprometê-la, mesmo quando solicitado. O objetivo da fiscalização é achar erros, falhas na documentação da empresa, anexá-las ao processo fiscal como provas para obter êxito em julgamentos tanto na esfera administrativa como judicial, pois o fiscal deve comprovar ou demonstrar evidências concretas para autuar a empresa, senão não passa de presunção, um indício de sonegação tornando a defesa com chances de êxito. Assim, cada empresa deve eleger um único profissional para se comunicar com o Fisco.

Todo e qualquer prazo solicitado à fiscalização para a entrega dos documentos deve ser feito por escrito. O fiscal não pode se recusar em conceder tal prazo, pois não pode exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. (artigo 5º e 170 da Constituição Federal de 1988), senão a empresa pode alegar cerceamento de defesa.

Condutas irregulares da autoridade fiscal

A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, citamos algumas condutas IRREGULARES do fisco:

a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.

Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial. O empresário ou o Contador deve recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.

b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações.

O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral..

c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei.

O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na Lei.

d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.

e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.

f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.

g) Exigir a entrega de documentos u outra obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.

h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc, não obrigados por Lei.

i) Induzir o contribuinte ao erro.

j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização.

O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal situação na defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido a má conduta do fiscal. Atualmente, no site da Receita Federal, consta um link da Ouvidoria da Receita Federal, o qual pode ser acessado e registrado o ocorrido.

a) Obstrução do trabalho de fiscalização

A empresa de forma alguma deve obstruir o trabalho da fiscalização, pelo contrário, precisa estar sempre pronta e disposta a oferecer o melhor tratamento possível, no sentido de esclarecer, ser prestativa, demonstrar cálculos, lógico sem expor as partes deficitárias da empresa.

De acordo com o Código Tributário Nacional o fiscal tem o dever e o poder de constituir o crédito tributário. Ao constituir o crédito, nem o Presidente da República e nem qualquer autoridade executiva ou legislativa têm o poder de cancelá-lo, é uma prerrogativa pessoal, somente os julgadores administrativos ou judiciais que podem anulá-lo, depois de cumprido todo o rito processual.

Portanto, não é aconselhável irritar, maltratar, impedir ou obstruir a fiscalização, pois é uma autoridade, e deve ser tratada com toda a polidez e cordialidade. O Contador por sua vez, tem o dever de defender sua empresa, aplicando o conhecimento da regra legal.

b) Questionários da Fiscalização

Em algumas situações, a fiscalização emite um questionário dos pontos que não foram esclarecidos. Cabe a empresa mencionar sua versão sobre o assunto, no entanto não devem ser dadas respostas que possam comprometer a empresa, no máximo respostas gerais ou simplesmente não responder, não há uma obrigação legal de resposta, O Contador deve ficar atento.

2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Acabando o processo de fiscalização, o fiscal emitirá um termo de fiscalização mencionando que não achou irregularidades na empresa ou emitirá um AUTO DE INFRAÇÃO, cobrando os tributos que julga serem devidos.

A partir do momento da lavratura do auto de infração, a empresa deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos. O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo Contador ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.

O processo administrativo/fiscal de defesa na Receita Federal obedece ao trâmite estabelecido no Decreto 70.235/72.

Receita Federal quer coibir planejamento tributário de grandes contribuintes


A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.
- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.

Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma ideia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.
Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso.
Especialistas apontam Risco de insegurança jurídica
Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.
Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:
- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.
Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:
- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.
Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:
- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.
Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma Sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de renda (IR) de ganhos de Capital sobre a valorização do imóvel.
Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.
Fonte: O Globo

Nota Fiscal Eletrônica: aumentando os riscos de autuação fiscal


A internet tem sido, nos últimos anos, o meio de comunicação mais eficiente utilizado entre as empresas que pretendem fazer com que seus ativos circulem com a rapidez exigida para a maximização de seus lucros.

Paralelamente, com o mesmo objetivo, ou seja, o de maximizar a arrecadação tributária, a União, Estados e Municípios estão, paulatinamente, passando a adotar a Nota Fiscal Eletrônica que, claramente, têm as seguintes finalidades:

(i) Promover atuação integrada dos fiscos: com o compartilhamento da informação, será mais facilitado o acesso aos registros entre os diversos órgãos de arrecadação e fiscalização tributários, quer sejam da esfera federal, estadual ou municipal.

(ii) Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários: com a recepção dos lançamentos contábeis da empresa e com o acesso facilitado de informações, serão naturais os cruzamentos entre as declarações e as informações entregues pelos contribuintes e sua contabilidade.

Essas medidas irão estreitar o poder coercitivo de fiscalização nos contribuintes e, consequentemente, proporcionar uma maximização da arrecadação tributária.

Aliás, não traz qualquer surpresa a implementação das notas fiscais eletrônicas para a troca de informações dos contribuintes entre os órgãos de arrecadação tributária, uma vez que esta medida só tornará mais ágil algumas práticas já adotadas hoje.

Entre os Municípios, São Paulo foi o precursor ao instituir, por meio da Lei 14.087/2005, a chamada Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), utilizada exclusivamente pelos contribuintes do ISS estabelecidos em seu território. Tornou, inclusive, os tomadores dos serviços coadjuvantes ativos no sistema de migração das notas fiscais de papel para a eletrônica instituindo conjuntamente o sistema de geração de créditos do ISS, que poderá ser utilizado para abatimento do valor do IPTU. Com isso, os tomadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) passaram a cobrar do prestador a utilização do sistema, já que somente o ISS registrado na NF-e gera crédito para o IPTU.

Entre os Estados, desde dezembro de 2005, através do CONFAZ, foi decidida a instituição de normas técnicas correspondentes à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento e Inutilização de NF-e.


Alguns Estados - como Bahia, Goiás, Maranhão, Rio Grande do Sul e São Paulo - já começaram a implementar em fase experimental com algumas empresas representativas de vários segmentos - o sistema, ajudando, inclusive, a divulgar entre o universo de Contribuintes os benefícios na adesão ao sistema eletrônico de nota fiscal.

Entre os benefícios para o emissor da NF-e, os Estados apontam a redução de custos de impressão, de aquisição de papel, de envio do documento fiscal, de armazenagem de documentos fiscais, simplificação de obrigações acessórias e até redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira, como atrativos para quem aderir ao sistema.


Como benefícios para o contribuinte/adquirente da mercadoria com NF-e, as principais vantagens apontadas são: a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias; o planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e; e a redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais.


Inevitável que a utilização Nota Fiscal Eletrônica será compulsória em uma breve realidade para os contribuintes, começando a partir de 1º de abril de 2008 para os seguintes segmentos: fabricantes e distribuidores de cigarros; produtores, formuladores, importadores e distribuidores de combustíveis líquidos. Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implementação da Nota Fiscal Eletrônica resta evidente que as fiscalizações tornar-se-ão mais eficientes, fazendo com que o planejamento tributário represente, cada vez mais, uma ferramenta imprescindível de gestão para as empresas que pretendem minimizar seus custos tributários de forma legal, sem riscos de comprometerem seu lucro para pagamento de vultosas autuações fiscais que, certamente, também se tornarão mais freqüentes.

Dra. Tiziane Machado é Mestre em Direito Tributário, especialista em formatação de franquias