OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS : Alerta para o cruzamento de obrigações acessórias federais

I – Introdução
De acordo com o Código Tributário Nacional, artigo 113, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto o cumprimento de prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Vale lembrar, que a legislação tributária não abrange apenas a lei, mas também atos infra legais, ou seja, portarias, circulares, instruções normativas, entre outros.

Assim, a obrigação acessória é um meio da autoridade administrativa de controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo.

Atualmente, temos diversas obrigações acessórias a que estão sujeitas o contribuinte, em relação ao âmbito municipal, estadual e federal.

Contudo, neste trabalho apenas trataremos das obrigações acessórias federais.

II – Dificuldade das empresas em apresentar no prazo as obrigações acessórias
Com a quantidade enorme de informações, tornou-se tarefa árdua para os contribuintes a elaboração e entrega no prazo previsto na legislação das obrigações acessórias, tais como: EFD-Contribuições, DACON, DIPJ, DCTF, DIRF, FCONT, PERDCOMP, SISCOSERV, DEFIS, dentre outras, com observância da legislação aplicável.

Essa dificuldade advém da complexidade da legislação e da própria elaboração destas obrigações, que, em sua grande maioria, possui uma série de detalhes que precisam ser interpretados da forma mais preventiva possível, para que quando da correlação feita pelo Fisco Federal, ou seja, o cruzamento das informações apresentadas, não ocasione intimações e lançamentos indevidos.

III – Tabela de possíveis cruzamentos entre as obrigações acessórias federais
Nesta tabela são relacionadas as principais obrigações acessórias federais e os possíveis cruzamentos que podem ser efetuados pela Receita Federal do Brasil:

Obrigações acessórias
Cruzamentos
DCTF X DIPJ
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ.
DIPJ X outras
Cruzamento das informações constantes na DIPJ com:
a) DIPJ de outras pessoas jurídicas, com as quais a empresa tenha efetuado operações;
b) Sped Contábil;
c) Lalur.
DCTF X DACON e EFD-Contribuições
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON e da EFD-Contribuições.
DCTF X DIRF
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações da DIRF.
DCTF X DCOMP
Cruzamento dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP.
DCOMP X DIPJ
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ.
DCOMP X DCTF X DIPJ
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ.
DIRF X DIPJ
Cruzamento dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ.
DIPJ X FCONT
Cruzamento das fichas 09A e 17 da DIPJ com as informações do FCONT.
DCTF X DARF
Cruzamento dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF.
DCOMP X DARF
Cruzamento dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF.
Outros Cruzamentos
DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ

III.1 – SISCOSERV

O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (SISCOSERV) é um sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Por meio do SISCOSERV são registradas as operações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, envolvendo serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entres despersonalizados.

Ao analisarmos essa obrigação acessória, podemos concluir que ela também pode ser objeto de cruzamento de informações, pois, dentre outras situações, está ligada à importação e exportação de serviços.

Como é de conhecimento, em grande parte dos casos, na importação de serviços temos a incidência do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação. E, não podemos esquecer também das informações que precisam ser prestadas ao Banco Central do Brasil sobre essas operações.

Essa obrigação acessória é um rico instrumento à disposição das autoridades para análise de impactos na balança de serviços e rendimentos do País. E por que não poderia ser utilizada pela Receita Federal do Brasil?

IV – Malha fina para a pessoa jurídica
Verificamos que se tornou constante a veiculação na mídia sobre a pretensão da Receita Federal do Brasil em criar um sistema de “malha fina” para empresas, assim como já existe para as pessoas físicas.

Diante de tal fato, comprovamos a necessidade do contribuinte em conhecer as obrigações acessórias a que a pessoa jurídica está sujeita e, principalmente, entender os detalhes para sua elaboração, evitando assim possíveis fiscalizações e cobranças.

De acordo com as publicações, as informações decorrentes da DCTF passarão todos os meses por uma “malha fina”, gerando um extrato de cobrança no caso de inconsistências. Assim, não podemos nos esquecer do cruzamento dessa declaração com as demais que demonstram o cálculo dos tributos, como por exemplo, o DACON, a EFD-Contribuições e a DIPJ.

Portanto, os contribuintes devem ficar em estado de alerta, para que procedam às revisões nas obrigações acessórias já apresentadas, retificando-as, se for o caso.

V – Breves dicas sobre as obrigações acessórias federais
Para evitar possíveis erros e as intimações, bem como os lançamentos indevidos decorrentes do cruzamento de informações, seguem algumas sugestões:

a) Conhecer e compreender a legislação, participando de cursos, palestras, reuniões e com a leitura de obras específicas;
b) Utilizar as informações que a Receita Federal do Brasil disponibiliza em seu site;
c) Utilizar o manual de instruções das obrigações acessórias;
d) Atenção no preenchimento das declarações e demonstrativos;
e) No preenchimento da DCTF, principalmente, ter o DARF em mãos; e
f) Revisão das obrigações acessórias já apresentadas.

VI – Conclusão
Diante de tantas obrigações acessórias a que se sujeita a pessoa jurídica, os profissionais da área precisam ficar atentos não só ao prazo de cumprimento dessas obrigações, mas, principalmente, aos dados informados, para evitar divergências que podem acarretar possíveis fiscalizações e lançamentos indevidos.

Fontes de Pesquisa:
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

ARAUJO, Elaine Cristina de; MATOS, Maria Aparecida. Manual prático das obrigações acessórias junto ao Fisco Federal (Tributos diretos). 2 ed. São Paulo: IOB Folhamatic, 2013.

Créditos da nota Fiscal Paulista.

Muitas empresas não estão resgatando os créditos da nota fiscal paulista e  milhões estão sendo deixados para os cofres públicos.

Ramirez Consultoria esta auxiliando as empresas no Resgate dos Créditos.

matéria relacionada


Geração do Crédito

1. Quem fará jus ao crédito?

Todas as pessoas físicas que possuam CPF podem se beneficiar de créditos.
Além disso, as pessoas jurídicas também podem se beneficiar. Neste caso estão excluídas somente as que recaem nas seguintes hipóteses:
  1. Contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;
  2. Órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas
Desta forma, empresas do Simples Nacional ou não contribuintes do ICMS podem se beneficiar dos créditos.

2. A partir de qual valor de compras no documento fiscal haverá crédito?

O documento fiscal poderá ter qualquer valor, lembrando que o consumidor terá direito a créditos proporcionalmente ao valor de suas compras.
Lembramos que, no caso do sorteio, será atribuído um cupom a cada R$100,00 (cem reais) em compras, acumulados em um ou mais documentos fiscais, desde que esses documentos tenham sido registrados pelo estabelecimento comercial no sistema da Nota Fiscal Paulista.

3. É necessário que o consumidor envie à Secretaria da Fazenda os documentos fiscais com indicação do CPF/ CNPJ?

O consumidor não registra suas notas e cupons fiscais no projeto Nota Fiscal Paulista. O responsável pelo registro em prazo estabelecido por lei é o estabelecimento comercial.
O consumidor precisa apenas solicitar seu documento fiscal (nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2, nota fiscal - modelo 1, cupom fiscal, Nota Fiscal On-line e nota fiscal eletrônica) e informar o CPF/CNPJ no ato da compra em estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo.

4. O estabelecimento comercial está obrigado a SOLICITAR meu CPF?

Não. O estabelecimento comercial não é obrigado a solicitar o CPF do consumidor no momento da compra, entretanto, tem a obrigação de indicá-lo no documento fiscal se for informado pelo consumidor. (cronograma de implantação disponível na Internet www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

5. Qual o valor de crédito gerado por compra?

O crédito gerado por compra corresponde à proporção entre o valor do documento fiscal que acobertou a operação de venda e o valor total das vendas do estabelecimento comercial no mês, aplicada sobre 30% do imposto recolhido pelo mesmo. Esse valor vai ser apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e rateado, proporcionalmente, ao valor da compra em que o consumidor exigiu o documento fiscal e informou seu CPF/ CNPJ.
Para mais informações, vide Resolução SF 60/2007, disponível no item Legislação acessandowww.nfp.fazenda.sp.gov.br

6. Como proceder para obter créditos?

O consumidor deverá exigir, nos estabelecimentos comerciais emissores de Nota Fiscal Paulista, o documento fiscal no ato da compra, informando seu CPF ou CNPJ.

7. Se o consumidor adquirir mercadoria em outro estado tem direito à crédito?

Não. O direito a crédito somente está previsto para aquisições ocorridas em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo.

8. A empresa enquadrada no Simples Nacional que adquirir mercadoria para uso,  consumo e revenda (proveniente de estabelecimento situado no Estado de São Paulo) terá direito ao crédito?

Sim, desde que a empresa solicite o documento fiscal, no ato da compra, informando seu CNPJ.

9. No caso de empresas do Simples Nacional, na geração de crédito será considerado 30% do recolhimento referente a qual tributo?

Somente o referente à parte do ICMS.

10. A empresa enquadrada no regime periódico de apuração, que comprar mercadoria para uso e consumo, terá direito ao crédito?

Não. O crédito não será concedido nos casos de contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração.

11. Em que situações NÃO é gerado o crédito?

O crédito não será gerado:
  1. para consumidores que sejam contribuinte não enquadrado no SIMPLES Nacional;
  2. para consumidores que sejam órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados e Municípios, exceto instituições financeiras;
  3. em operações não tributadas pelo ICMS;
  4. em operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviços de comunicação;
  5. em operação em que o documento emitido pelo estabelecimento não for hábil, não indicar corretamente o adquirente ou tiver sido emitido mediante dolo, fraude ou simulação;
  6. em operações em que houve emissão do documento fiscal no momento da venda sem o respectivo registro no portal da Nota Fiscal Paulista pelo estabelecimento comercial.
Obs.: Os consumidores inadimplentes com o Estado de São Paulo não poderão utilizar seus créditos.

12. As operações imunes, isentas ou sujeitas à substituição tributária do ICMS gerarão crédito ao consumidor no programa Nota Fiscal Paulista?

Ainda que adquira apenas produtos isentos, imunes ou sujeitos à substituição tributária, o consumidor poderá receber créditos correspondentes à sua compra, caso o estabelecimento tenha efetuado algum recolhimento de imposto.
Cabe lembrar ainda que, a cada R$100,00 (cem reais) em compras registradas no Sistema da Nota Fiscal Paulista, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteios de prêmios, conforme vier a dispor o Regulamento.

13. Recolhimentos feitos com anistia, parcelamento ou por meio de AIIM irão gerar crédito para o consumidor?

Esse tipo de recolhimento não será contabilizado para fins de geração de crédito para o consumidor.

14. Tenho CPF, mas não tenho carro, cartão de crédito, nem conta em banco. Como faço para receber o crédito?

O crédito poderá, dentro de 5 anos, ser transferido a outra pessoa física ou jurídica a critério do consumidor.

15. O que acontece se não informo meu CPF na hora da compra?

Se não for informado o CPF no momento da compra, o consumidor não terá direito ao crédito.
Todavia, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo permitirá que entidades paulistas de assistência social sem fins lucrativos, possam se beneficiar por esse crédito. Em breve a Secretaria fornecerá maiores detalhes sobre esse procedimento.

16. Como faço para consultar o saldo de crédito do imposto a que tenho direito?

O acompanhamento dos valores já creditados – e dos pendentes - pode ser feito pela internet no portal da Nota Fiscal Paulista, mediante senha de acesso do usuário.

17. Que providências devo tomar se verifico que não recebi o crédito relativo às minhas compras?

Caso verifique que sua nota não consta no site da SEFAZ, o consumidor poderá exercer sua cidadania e registrar uma reclamação contra o estabelecimento que está disponível na página Internet da Nota Fiscal Paulista acessandowww.nfp.fazenda.sp.gov.br
Cabe ressaltar que o estabelecimento comercial possui um prazo para registrar os documentos emitidos, conforme Portaria CAT 85/2007. O fato de não estar no portal não necessariamente indica que o estabelecimento esteja irregular.

18. O consumidor saberá o valor do crédito no momento da compra da mercadoria?

Não. O cálculo de créditos é efetuado sobre o valor recolhido pelos estabelecimentos comerciais, o que é feito por período e não no momento de cada operação. Dessa forma, levará algumas semanas para o valor do crédito ser calculado e disponibilizado para consulta.

19. No caso de devolução de mercadoria, o documento fiscal é cancelado? O que acontece com os créditos?

O documento fiscal continua válido, mas não haverá crédito ao consumidor.

"Offshore" na mira do Leão


Em tempos de retornos atraentes fora do país, gestores de fortunas têm desaconselhado temporariamente que clientes criem empresas em paraísos fiscais com o objetivo de investimento financeiro. A Medida Provisória (MP) nº 627, publicada pelo governo em novembro, pôs em questão as vantagens de se criar estruturas "offshore" para aplicar em ativos fora em vez de investir diretamente como pessoa física ou via fundos. Grande parte dos benefícios tributários que costumavam ser defendidos por serviços de private e escritórios de direito vai cair por terra a partir de 2015 se a MP for convertida em lei.
O tema tem sido discutido à exaustão em reuniões internas e encontros com clientes, com muitas dúvidas ainda sobre a mesa. Para alguns, a lei pode respingar também em fundos exclusivos, ou seja, de um único cotista, outro veículo usado por brasileiros para investir fora.
Parte dos administradores de fortunas e escritórios de direito ouvidos pelo Valor preferiu não se identificar ao comentar os pontos controversos da MP 627. A maioria deles tem sugerido que os clientes aguardem a definição legal para compará-la com as alternativas e tomar uma decisão, uma vez que abrir e fechar uma offshore envolve custos. As novas regras, caso sejam aprovadas, vão valer também para quem já tem empresa aberta no exterior. Para esse grupo, a recomendação é manter a estrutura, por enquanto, para reavaliar o interesse de conservá-la e passar a seguir novas rotinas, se a medida provisória virar lei.
A MP 627 foi amplamente discutida no contexto corporativo por alterar a tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior. No universo da pessoa física, a novidade que tanto tem causado rebuliço é a impossibilidade de postergar o pagamento do imposto de renda em estruturas tradicionalmente montadas para investir fora.
Até agora, se a pessoa física abre uma empresa no exterior e investe por meio dela, os ganhos obtidos não são taxados enquanto não forem distribuídos. Se ele aplica R$ 1 milhão em um fundo e resgata R$ 1,2 milhão um ano depois para investir em outra carteira ou em ações, por exemplo, não precisa pagar imposto de renda sobre o ganho de 20% desde que o dinheiro não deixe a companhia. A contribuição pode ser postergada por tempo indeterminado até que os recursos passem da pessoa jurídica para a pessoa física.
Se a MP virar lei da forma em que está escrita, a partir de 2015 esses investidores vão ter que levantar o balanço da empresa no exterior - o texto não é claro sobre a periodicidade e os especialistas divergem se será mensal ou anual - e informar se houve lucro. Nesse caso, será preciso pagar o imposto de renda, mesmo que o dinheiro continue dentro da empresa.
"Hoje muitas famílias usam a offshore como diversificação de patrimônio. O dinheiro fica lá dois, cinco, dez anos e, mesmo que se multiplique, pagam zero de imposto, postergando para o dia em que precisarem dos recursos", diz Samir Choaib, sócio do Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. Tal vantagem tributária acabaria com a nova lei.
A MP faz referência à necessidade se recolher o imposto via carnê-leão, mas não explicita qual é a alíquota, o que também criou dúvidas no mercado. Para Andrea Nogueira, sócia do Velloza & Girotto Advogados, está claro que vale a tabela progressiva. Segundo ela, o ganho apurado no balanço vai compor a base de cálculo na declaração de ajuste anual, recaindo sobre ele a alíquota de até 27,5%.
Em meio ao conteúdo das 513 emendas apresentadas pelos congressistas à MP, entretanto, está a proposta de alíquota de 15%. O argumento é que a taxação se equipare ao padrão para rendimentos e ganhos de capital obtidos por pessoas físicas no exterior.
Hoje a alíquota de 15% é a que incide, por exemplo, sobre saques do fundo exclusivo constituído no exterior. Essa carteira também tem pagamento de imposto postergado, mas a estrutura é mais complexa, com abertura e manutenção mais custosas. Parte dos advogados e especialistas em gestão de patrimônio acreditam, entretanto, que as novas regras também podem atingir esses veículos, ou pelo menos parte deles (veja abaixo).
"O que estamos recomendando ao cliente é esperar um posicionamento para ver como vai ficar a lei", diz William Heuseler, chefe de planejamento de patrimônio do private do Itaú Unibanco. "Quem não está organizado deve se organizar, reunir documentos e esperar." O banco, diz, sempre recomendou aos clientes que fizessem balanços da offshore, ainda que não fosse preciso pagar imposto.
Heuseler espera a nova lei para o fim de março. A MP deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias a contar da publicação, prorrogável por mais 60 dias. O recesso parlamentar, que termina ao fim de janeiro, não entra no cálculo.
Se realmente cair a possibilidade de postergar o imposto via offshore, outras formas de investir no exterior, como por meio de gestores brasileiros que aplicam fora, voltam a ser avaliadas. No ano passado, com a perspectiva de recuperação das economias desenvolvidas e de valorização do dólar, cresceu a oferta, por bancos e gestores independentes, de fundos que investem 100% no exterior. Nesse caso, é preciso levar em conta a aplicação mínima de R$ 1 milhão por carteira e, no caso de fundos multimercados abertos, a incidência de "come-cotas", tributação semestral.
Uma fonte do setor que preferiu não se identificar acrescenta que os fundos brasileiros que investem fora nem sempre fazem frente ao anseio dos clientes de estar totalmente desligados de riscos relacionados ao próprio país, já que a aplicação é feita por meio de uma instituição com sede no Brasil.
Sobre a alternativa de investir diretamente em ativos fora, ainda que ganhe atratividade do ponto de vista tributário em relação à offshore, é preciso levar em conta o imposto sobre herança. No exterior, é comum a taxação ser bem mais pesada do que no Brasil - a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que varia de um estado para outro, é de 4% no Rio e em São Paulo. Pessoas físicas de qualquer cidadania que tenham ativos americanos, como ações de companhias dos EUA e imóveis, por exemplo, estão sujeitos, no momento da morte, ao imposto sucessório federal, que chega a 40%.
A sucessão deve ser levada em conta por quem optar por investir diretamente fora, diz Choaib. Nesse caso, uma ideia é colocar nas contas a possibilidade de um seguro para pagar o tributo sobre a herança. Choaib diz que tem recebido muitas consultas sobre a MP. "A recomendação básica é aguardar a conversão em lei. Depois teremos que ver caso a caso", diz.
Outra dúvida em cena é se a aplicação das novas regras será ou não retroativa. "Subentende-se que para o lucro apurado até antes da MP vai vigorar o regime anterior, por direito adquirido, mas isso não está claro", diz Choaib. O texto atual, para Andrea Nogueira, parece atingir também lucros de antes de 2015. Segundo a advogada, entretanto, tentativas anteriores de taxar estoques foram consideradas inconstitucionais.
Seja como for, a regra básica é ter paciência. "Esse talvez não seja o momento para tomar uma decisão", disse um advogado que preferiu não se identificar. "Se você já tem uma estrutura, não deixe de mandar dinheiro. O máximo que pode acontecer é ter que desmontá-la", afirmou um administrador de recursos. O custo para abrir uma offshore, estima, é de US$ 5 mil. Outros US$ 2,5 mil são necessários para fechá-la. Para quem ainda não montou um veículo para aplicar fora, completa a fonte, até que as normas fiquem mais transparentes, melhor investir como pessoa física.

07/01/2014

DACON - Extinta - Instrução normativa No- 1.441, de 20 de Janeiro de 2014

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010.
Texto confeccionado por: Carlos Alberto Freitas Barreto
Fonte: Conjur

Ninguém ficará fora do 'Leão digital'


O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) visa fechar o cerco a todo e qualquer tipo de informação incorreta que pode ser prestada ao Fisco.
 Neste sentido, nem mesmo as entidades imunes e isentas de recolhimento de impostos e contribuições sociais vão ficar de fora desses processos eletrônicos em andamento no País.
As instituições imunes são aquelas desobrigadas do recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) . Enquadram-se nessa condição todos os templos de culto religioso, os partidos políticos e suas fundações e as entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
 Já as isentas total ou parcialmente do recolhimento do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) são as entidades filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, assim como as associações civis sem fins lucrativos.
O que as instituições imunes e isentas têm em comum é que ambas estão obrigadas a não remunerar seus dirigentes, ter todos os seus recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, manter suas receitas e despesas registradas em livros, conservar por cinco anos — contados a partir da data de sua emissão — os documentos que comprovem a origem de suas receitas e de suas despesas. E apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
Como uma das exceções, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais do PIS e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10 mil, estão dispensadas da apresentação da EFD/Contribuições. Em algumas modalidades do Sped, entretanto, como o Sped Contábil, as pessoas jurídicas imunes e isentas terão a obrigação de entregar as informações pelo sistema on-line a partir de fatos geradores de 2014.
 “Percebe-se que, nessa linha de fiscalização e fechamento do cerco pela Receita Federal do Brasil, a fiscalização está se atentando, inclusive, às entidades imunes e isentas no sentido de realizar os cruzamentos entre informações de contribuintes que se relacionam comercialmente com as entidades ou que prestam algum serviço para as mesmas”, explica o consultor tributário do escritório JCMB Advogados Associados, Alessandro Machado.
Isso tudo é importante, porque, caso a Receita Federal fique em dúvida quanto aos valores declarados ou constate que há irregularidades, é provável que a instituição perca o caráter de isenção ou imunidade.
Gilmara Santos
SÃO PAULO - Mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) entra em vigor nos próximos meses. Trata-se do eSocial, que vai unificar a base de recebimento de dados trabalhistas, previdenciários e tributários, permitindo o cruzamento de dados, bem como a eliminação gradual de inúmeras obrigações acessórias atreladas à contratação de colaboradores, sejam estes com vínculo empregatício ou não.
SÃO PAULO - Boa parte das etapas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) já está em vigor, mas muitas empresas ainda têm grande dificuldade em se adaptar às novidades. Primeiro porque não há regras claras para todos os processos, depois porque o custo para a implementação das mudanças é alto e muitas empresas, principalmente as pequenas, não dispõem de caixa suficiente para adquirir ou fazer as adaptações necessárias em seus sistemas. Sem contar que, muitas vezes, firmas de menor porte nem têm equipes específicas em suas estruturas para cuidar dessa área.
Todos estes procedimentos representam custo adicional para esses prestadores de serviços, que nem sempre pode ser repassado para os clientes. O representante do Sescon-SP esclarece que não há como contabilizar os custos extras que as empresas de contabilidade terão para se adaptarem às novas regras. “Mas há um custo de investimento em profissionais para se atualizarem e também nos sistemas”, garante.
Approbato afirma ainda que faltou consulta, por parte do governo, às pequenas empresas – as que enfrentam maior dificuldade para se adequar às mudanças. E lembra que apenas as grandes companhias participaram dos projetos-pilotos para implementação do sistema.

Produtor rural
Além disso, o produtor rural pessoa física também terá que se adaptar às novas determinações fiscais. Isso porque, a primeira fase de implementação do eSocial (projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador sobre seus empregados) traz justamente a obrigatoriedade de adaptação para esse grupo de contribuinte e para o segurado especial.
 “É um absurdo colocar de cara o produtor rural para atender às novas exigências. O pequeno produtor rural está preocupado com a chuva, ou a falta dela, e não se ele está preparado para essa nova situação”, destaca o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior..
“A tecnologia está presente hoje em todas as atividades de uma empresa. Certamente as companhias instaladas em grandes centros terão menos dificuldades em atender normas do Sped”, diz o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. “O problema está fora dos grandes centros, ou seja, no interior do Brasil, onde a mão de obra na área de tecnologia é mais escassa e também há mais informalidade nas operações mercantis”, pondera Domingos.
Transparência nas relações trabalhistas
A comunicação dessas informações será feita entre empresas e órgãos e entidades do governo federal, entre eles Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal do Brasil.
Se por um lado o projeto do governo federal vai contribuir para reduzir a burocracia e tornar a relação entre empregador, governo e trabalhador mais transparente, por outro, muitas empresas, especialmente as de menor porte, não estão preparadas para atender às novas demandas do Fisco e torcem para que haja uma prorrogação de prazo.
 “O prazo foi escalonado, mas ainda não saiu portaria, por isso, estamos trabalhando com o prazo de janeiro para as micro e pequenas empresas”, afirma José Alberto Maia, auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Pelo cronograma atual, essas empresas deveriam atender às novas exigências fiscais a partir de novembro.
Uma das principais queixas dos contribuintes é que as regras a respeito da adequação ainda não são claras. “As empresas têm que fazer a validação de alguns dados, mas essa qualificação ainda depende de liberação do Fisco”, explica Angela Rachid, gerente de produtos da ADP Brasil. A expectativa é que em breve isso seja resolvido.
“O próprio manual do sistema no site do eSocial ainda está em fase de elaboração”, observa o advogado Eduardo Maximo Patrício, do escritório GMP Advogados, ao considerar que, a longo prazo, ocorrerá diminuição da burocracia no cumprimento das normas trabalhistas, principalmente com a eliminação de papel e a unificação de banco de dados.
 De fato, uma das principais mudanças do eSocial está justamente na quantidade de informações trabalhistas que as empresas têm que prestar à administração pública, bem como na eliminação de parte da burocracia no cumprimento das normas trabalhistas, principalmente no que diz respeito a preenchimento de formulários e papéis. Hoje a mesma informação é encaminhada para diversos órgãos, mas, com o novo sistema, a tendência é que não haja mais necessidade de duplicidade de prestação de contas.
 Angela Rachid concorda que o sistema terá impacto positivo no combate às práticas irregulares. “As empresas vão ter que se preocupar mais em arrumar os seus processos internos. Este sistema não vai ser positivo para quem vive na irregularidade”, comenta,  estimando que vai levar cerca de dois anos para que o eSocial esteja totalmente estabilizado. “Daqui a dois ou três anos, a relação entre empresa, trabalhador e governo terá uma nova cara”, destaca a representante da ADP Brasil.
Preocupação
“Mas há uma preocupação das empresas quanto à prestação de informações conciliadas. Considerando que o eSocial abrange informações sobre folha de pagamento e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, vários departamentos das empresas, como RH, contabilidade, fiscal, etc., serão requisitados a produzir informações que, em muitos casos, não são conciliadas por falha de sistemas internos de apuração”, alerta a advogada Cintia Ladoani Bertolo, do escritório Bergamini Collucci Advogados.
Outro fato que traz preocupação é que, com o eSocial, todas as informações sobre os trabalhadores devem estar atualizadas. Porém há uma grande parte de contribuintes com problemas de cadastro e é preciso acertar esses dados antes de ser empregado. “A Previdência Social, a Receita Federal e o INSS estão preparados para atender a esses milhões de trabalhadores num prazo curto?”, questiona Márcio Massao Shimomoto, sócio-diretor da King Contabilidade.
Cronograma
O prazo começa em abril e vale para produtor rural pessoa física e segurado especial. Na sequência, em junho, devem se adaptar às novas regras empresas tributadas pelo lucro real. Em novembro é a vez das empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas, optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e empresas de pequeno porte e microempresas optantes pelo Supersimples, Microempreendedor Individual (MEI) , contribuinte individual equiparado a empresa; e em janeiro de 2015 os órgãos da administração direta (União, estados, Distrito Federal e municípios), bem como suas autarquias e fundações.
Sped exige investimento em capacitação
Neste cenário, os contadores aparecem como importantes aliados dos empresários e têm papel de destaque na implementação de todas as fases do sistema, especialmente para as micro e pequenas empresas, já que muitas delas dependem desses profissionais para cumprir as obrigações com o Fisco.
 “O Sped é um projeto feito para os contribuintes e, como nós, contabilistas e contadores, atendemos 90% dos contribuintes, temos papel muito importante em todo este processo”, afirma o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior .
O auditor Claudio Filippi, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e sócio da PricewaterhouseCoopers, ressalta que o profissional da contabilidade tem a expertise e conhecimentos necessários à implantação e monitoramento das informações que serão disponibilizadas. “O conhecimento profissional é necessário para atender às novas exigências do Fisco”, destaca.
No entanto, é bom não esquecer que, mesmo contando com o apoio do contador, a obrigação de atender às determinações impostas pelo Fisco é do contribuinte, lembra Filippi. “Caso ocorra algum atraso ou divergência de informação, são as próprias empresas que podem ser penalizadas”, completa.
Qualificação
Os profissionais da contabilidade, cientes do papel nas várias etapas desse processo, estão buscando conhecimento, capacitação no uso dos sistemas e na melhoria dos equipamentos para se adequarem às mudanças. “O profissional da contabilidade deve investir em capacitação e conhecimento, necessidade que sempre existiu em sua trajetória profissional”, destaca o presidente do CRC-SP.
“A implantação do Sped representa muitos ganhos, em termos de redução de burocracia e agilidade nos procedimentos, mas sua efetivação vai impactar a atividade dos contabilistas, especialmente os que atuam nas pequenas empresas. Portanto, é necessário que os profissionais estejam qualificados para esse novo cenário da contabilidade no Brasil”, afirma Jair Gomes de Araújo, presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP).
O fato é que, mesmo sem ter todas as suas fases implementadas, o Sped já traz grande preocupação, principalmente aos pequenos empreendedores, e trabalho extra para os contabilistas. Algumas empresas que não têm o sistema de nota fiscal implantado, por exemplo, já recorrem a esses profissionais para fazer o lançamento dos seus documentos fiscais. E com a entrada em vigor do eSocial, o trabalho dos contabilistas tende a aumentar ainda mais.
“Com a implementação do eSocial, serão 2.450 campos de registro para cada item de funcionário que precisam ser preenchidos”, explica o presidente do Sescon-SP. “Num primeiro momento do Sped, o trabalho desses profissionais será maior”, esclarece o representante do CRC-SP.
Impacto
As mudanças no sistema de prestação de contas ao Fisco têm se refletido de forma negativa, especialmente nos pequenos escritórios de contabilidade, segundo Approbato. Ele conta que já há casos de profissionais de contabilidade que estão deixando o mercado de trabalho por não conseguirem se adaptar às novas regras.Isso ocorre, entre outros motivos, porque há necessidade de altos investimentos em reciclagem profissional e em tecnologia, o que nem sempre as pequenas empresas podem suportar. “Tem pequenas empresas de contabilidade que estão fechando os seus escritórios e negociando suas carteiras de clientes”, afirma o presidente do Sescon-SP. Além disso, ele conta que os bons profissionais que ainda estão no mercado são cada vez mais requisitados.
Para ele, o conceito do Sped é interessante, mas a forma como foi implementado está causando impacto negativo no dia a dia das empresas e, consequentemente, no trabalho dos profissionais da contabilidade. “O governo não divulgou como isso vai mudar a vida das empresas e faltou também sensibilidade para oferecer uma linha de crédito para melhorar ou trocar o sistema de gestão e de controle interno das empresas”, considera Approbato.
“Cada empresa terá a sua realidade, de acordo com seu atual nível de sistema e equipamentos disponíveis e, dependendo desse nível, o investimento não será pequeno”, considera o presidente do CRC-SP.
Na avaliação do presidente do Sescon-SP, a questão da infraestrutura é outro empecilho para a implementação efetiva do sistema. “Em algumas cidades ainda não há acesso à banda larga e os arquivos são transmitidos por meio de internet discada. Há casos de profissionais que ficam durante a madrugada tentando enviar os arquivos, porque na hora de mandar, com tudo pronto, a internet trava”, diz Approbato
Texto confeccionado por: Gilmara Santos

Após pagar multa bilionária, Vale é porta-voz da MP sobre tributos - Economia - Notícia - VEJA.com

Após pagar multa bilionária, Vale é porta-voz da MP sobre tributos - Economia - Notícia - VEJA.com

Bloco P : Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -detalhado

Na entrega do arquivo de maio do Sped Contribuições gerei o bloco P um pouco diferente, criei o Registro 0145 com o total da venda bruta (sem exclusões);

1

Assim o Bloco P foi habilitado para escrituração, no Registro P010 lancei a escrituração dos registros por CNPJ, já que meu setor de gera as guias para pagamento do INSS sobre Folha de Pagamento, faz uma guia DARF para cada CNPJ;
2
Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta (§7º, do art. 9º da Lei 12.546/2011, com redação acrescentada pela Lei 12.715/2012):
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A Receita Federal já externou o seguinte entendimento:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121 de 26 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Caso o valor da devolução no mês for maior que receita sujeita à “desoneração sobre a folha”, o valor será deduzido nos próximos períodos.
3

Desoneração da folha de pagamento pode se tornar permanente, diz secretário

CREATIVE COMMONS
holland
Segundo Holland, o governo não pretende fazer novas desonerações da folha de pagamento este ano
Brasília – O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Márcio Holland, reforçou hoje (29)  a intenção do governo de tornar permanente a desoneração da folha de pagamento para diversos setores da economia. Atualmente, 56 setores e segmentos são beneficiados pelas medidas anticíclicas adotadas pelo governo para combater a crise internacional, que começou em 2008. Nesta quarta-feira (29), os efeitos das medidas foram avaliados por uma comissão formada por representantes dos trabalhadores, dos patrões e do governo. Segundo o secretário, já houve manifestações do governo no sentido de tornar permanente a desoneração, e avaliações vem demonstrando que a medida é qualificada para continuar, pois está beneficiando a economia brasileira.
O presidente da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Ubiraci Dantas, no entanto, reclamou das medidas, afirmando que desonerar é “dar com uma mão e tirar com a outra”. “Quando se atende o empresariado, como forma de dar mais competitividade aos setores e aumenta os juros para dois dígitos, com o câmbio oscilando para baixo e para cima, termina enfraquecendo a indústria nacional, com desemprego”, afirmou Dantas. Ele ressaltou também que a arrecadação da Previdência fica prejudicada com a desoneração da folha.
O secretário da Força Sindical, Sérgio Leite, confirmou a reocupação com as contas da Previdência Social. “Temos outras questões, como o fim do fator previdenciário. Do outro lado, o governo nega, mas houve uma desoneração de R$ 9 bilhões em 2013. Achamos importantes as medidas para indústria nacional, desde que venham acompanhadas de contrapartida", acrescentou o sindicalista.
Holland lembrou, porém, que, nos anos 80 e 90, os sindicatos defenderam a desoneração da folha de pagamento. Ele admitiu que a preocupação dos trabalhadores com a perenidade da medida é o financiamento estrutural da Previdência, mas ressaltou que são assuntos ainda por discutir. Com a medida, as demissões foram retidas e as taxas caíram. E houve criação de emprego, com uma economia adicional, por exemplo, no seguro-desemprego e no abono salarial, entre outros benefícios, que poucos consideram além do ganho social, destacou o secretário. “Desemprego é perda social muito séria.” De acordo com Holland, só com os três primeiros setores incluídos nas medidas de desoneração em 2011 (têxtil, vestuário e calçados), o efeito no Produto Interno Bruto (PIB) chegou a 0,17%.
A expectativa de renúncia fiscal foi estimada em R$ 21,6 bilhões neste ano. Em 2013, o cálculo é R$ 13 bilhões. O economista Flávio Castelo Branco, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), considera positiva a desoneração. “A medida tem mostrado, gradativamente, impactos positivos e favoráveis na competitividade, com garantia do nível de atividade das empresas, do emprego e da expectativa de investimento e exportações”, disse o economista, que espera a continuidade da medida.
Números divulgados por Holland mostram que os repasses parciais do Tesouro Nacional à Previdência para compensar as desonerações somaram R$ 1,72 bilhão, em 2012, e R$ 9 bilhões, no ano passado. Os números de 2013 ainda não estão fechados porque existe defasagem de três a quatro meses, já que a arrecadação ocorreu em períodos posteriores e os dados não estavam consolidados. A conta exata deve ser divulgada em abril.
Com a desoneração da folha de pagamento, que tem prazo até dezembro deste ano, retirando-se a obrigação dos empresários de recolher 20% para a Previdência em troca de 1% a 2% sobre o faturamento, sem as receitas de exportação.
O secretário de Política Econômica lembrou que, sem os benefícios da desoneração, setores ligados à tecnologia da informação e comunicação, por exemplo, não teriam exportado nada no ano passado – o segmento conseguiu vender US$ 2,5 bilhões, conforme dados apurados pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação. “Se não fosse a medida, não teriam exportado absolutamente nada. Teriam virado pó esses US$ 2,5 bilhões”, afirmou Holland.
De acordo com o secretário, o governo não pretende fazer novas desonerações da folha de pagamento este ano. Isso não significa que, se o benefício for mantido em 2015, medidas venham a ser adotadas para melhorar o sistema, numa espécie de “sintonia fina”.

Solução de consulta COSIT nº 20/2013.


Editorial IOB
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 20/2013, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que as empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), e de outras atividades não submetidas à substituição deverão recolher:

a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1%), em relação aos produtos que fabrica; e

b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 12.546/2011, ou seja, 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou à fabricação dos produtos abrangidos pela substituição e a receita bruta total, apuradas no mês.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/1988, e nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior, ela não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída, é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos 12 meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, 12 meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a 12 meses.

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011.

Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos arts. 48, 49 e 50 do Decreto nº 70.235/1972 e nos arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.