Editorial IOB
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 20/2013, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que as empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546/2011 (produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), e de outras atividades não submetidas à substituição deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1%), em relação aos produtos que fabrica; e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 12.546/2011, ou seja, 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou à fabricação dos produtos abrangidos pela substituição e a receita bruta total, apuradas no mês.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º salário, em relação às empresas com atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/1988, e nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior, ela não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída, é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos 12 meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, 12 meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a 12 meses.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011.
Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos arts. 48, 49 e 50 do Decreto nº 70.235/1972 e nos arts. 10 a 13, 16 e 17, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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