Governo reajusta MEI e encerra distribuição de boleto

Os mais de 5,5 milhões de microempreendedores individuais formalizados no Brasil devem se atentar para duas novidades que já começam a vigorar agora no início do ano: o reajuste no valor da contribuição mensal e a forma de pagamento do boleto que não será mais enviado para a casa.

Com o novo valor do salário mínimo, a contribuição mensal do microempreendedor individual (MEI) sofreu um reajuste que já começa a valer agora em fevereiro. O Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) teve reajuste nos valores que agora passam ao valor fixo mensal de R$ 45,00 (Comércio ou Indústria), R$ 49,00 (Prestação de Serviços) ou R$ 50,00 (Comércio e Serviços).
Os valores do DAS correspondem a 5% do salário mínimo, acrescido de mais R$ 1,00 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ) e/ou mais R$ 5,00 de ISS (Imposto sobre Serviços). Uma outra mudança que o empresário precisa ficar atenta é que os boletos pararam de ser enviados para a casa e, para efetuar o pagamento da DAS, é necessário que o MEI volte a imprimir a guia no sitehttp://www.portaldoempreendedor.gov.br/. 
O pagamento mensal dos tributos deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês. “É muito importante que o MEI fique atento e mantenha seus pagamentos dos tributos em dia, já que o atraso ou não pagamento dos boletos mensais podem ocasionar a suspensão dos benefícios previdenciários. Para ajudar o MEI a estar em dia com seus deveres, o SEBRAE lançou o QIPU, um aplicativo gratuito que emite alertas para o pagamento”, destaca Nelson Hervey Costa, gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae-SP. 

Para quem tem dúvida sobre os novos valores, forma de pagamento e outras questões referentes ao MEI, o Sebrae-SP disponibiliza consultores especializados em seus canais de atendimento: pelo 0800 570 0800, site (www.sebraesp.com.br) , nas Salas do Empreendedor instaladas em vários municípios ou pelo atendimento nos 33 Escritórios Regionais e demais pontos de atendimento espalhados em todo o Estado de São Paulo. 

Além da contribuição mensal, o MEI também precisa enviar já no início do ano a Declaração Anual Simplificada (DASN), referente ao ano-calendário anterior. Nela é necessário declarar todos os itens de faturamento anual (Receita Bruta Total), o valor das receitas referentes a comércio, indústria ou serviço intermunicipal e se houve a contratação de funcionário. O prazo final para a entrega da DASN é 31 de maio.



INSS - GPS - Fixação no Quadro de Horário


art. 225VI do Decreto n° 3.048/1999, estabelece que a empresa está obrigada afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9°, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. Acrescentado pelo Decreto n° 6.722/2008 (DOU de 31.12.2008) vigência a partir de 31.12.2008.

Fund. Legal: Decreto n° 3.048/1999art. 225inciso VI.
Nota Econet: A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a empresa à multa administrativa prevista no art. 287 do Decreto n° 3.048/1999.

Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.Alterado pelo Decreto n° 4.032 / 2001 (DOU de 27.11.2001) Redação Anterior