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eSocial exigirá mudança cultural das empresas frente à contabilidade


José de Souza*

Atendendo a reivindicações das entidades representativas da classe contábil, a Receita Federal do Brasil prorrogou, pela terceira vez, o prazo do início da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), levando-o para outubro de 2014. Com isso, as empresas e os profissionais da Contabilidade ganham um tempo para se estruturarem e se prepararem, a fim de atender a essa nova realidade do governo federal, que unificará as informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único documento virtual.
 Em teoria, o novo sistema eletrônico não trará mudanças na legislação trabalhista brasileira, mas sim irá reduzir o número de obrigações acessórias das empresas já que as informações serão transmitidas em tempo real ao governo federal.
 Na verdade, esse sistema representa uma quebra de paradigma na rotina contábil das empresas, visto que estas precisarão manter um controle mais rígido das informações referentes aos seus funcionários para fornecer ao profissional da Contabilidade, que ficará encarregado dos registros e envio para o Fisco. Sendo assim, tanto a classe contábil quanto a empresarial precisa se adequar ao novo calendário, visto que anteriormente o cumprimento dessas obrigações era feita separadamente, em diversos períodos durante o ano calendário, e que agora serão transmitidos em tempo real.
 O fato de dar mais prazo às empresas para a implantação do sistema foi uma decisão acertada da Receita Federal, já que o eSocial traz uma série de obrigações que implica em investimentos em sistemas de informações, e no treinamento de funcionários, principalmente nas áreas jurídicas, administrativas e de recursos humanos.
 No caso das empresas de maior porte, o impacto da medida não será tão expressivo, já que elas possuem departamentos organizados e preparados para atenderem às novas determinações. Porém, esta não é a realidade das micros e pequenas empresas, que representam a grande força empresarial brasileira e serão as principais afetadas pelo novo sistema, já que não têm departamentos tão estruturados, e em geral dependem da assessoria contábil e tributária dos profissionais da Contabilidade.
 Neste cenário, o profissional da Contabilidade assume fundamental importância para as empresas no sentido de conduzir e cumprir essa nova obrigação. Portanto, neste momento mais do que nunca, a total integração entre empresários e contadores faz-se necessária para o cumprimento da nova determinação do governo.
 Chegamos a mais um momento importante da categoria, no qual é preciso estreitar ainda mais o relacionamento com seus clientes. A Contabilidade representa a realidade das empresas, ou seja, quando bem feita, mantendo em ordem os documentos e os relatórios contábeis, os resultados sempre serão positivos.

José de Souza é profissional da Contabilidade e presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo

Micro e Pequenas Empresas terão E-Social específico

o novo modelo, serão unificados o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) vai abrir uma consulta pública eletrônica, por 30 dias, para desenvolver o E-Social voltado para as micro e pequenas empresas. No novo modelo, serão unificados o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs.
O anúncio foi feito em Mogi das Cruzes, nessa terça-feira (30), pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, durante a Caravana da Simplificação, que foi realizada no Centro de Formação da Prefeitura da cidade.
Em sua apresentação, o ministro Guilherme Afif destacou as importantes modificações no Simples Nacional, garantidas após a sanção da Lei 147/14. Entre eles estão:
  • A obrigação de legislação adaptada às necessidades das MPEs;
  • A universalização do Simples, que garante a entradas das empresas no modelo de acordo com o porte;
  • O fim da exigência das certidões negativas para abertura e fechamento de empresas;
  • O critério da dupla visita para autuação;
  • O cadastro único para as MPEs; e
  • As modificações nos processos de compras públicas, que passam contemplar as micro e pequenas empresas nas licitações de até 80 mil reais.


Além disso, Afif ressaltou o potencial de geração de emprego e renda das micro e pequenas empresas, que são responsáveis por 97% da força empresarial no País.


“Hoje, 52% dos empregos no Brasil são gerados pelas 9 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Se cada uma unidade de negócios gerar um emprego que seja, são 9 milhões de novos empregos no País. Isso representaria um aumento de 28% na taxa de emprego no setor privado e um impacto indireto em aproximadamente 36 milhões de pessoas. É um aumento significativo e que deve ser incentivado sempre”, disse Afif.

Fonte:

Secretaria da Micro e Pequena Empresa

Refis da Copa deve ser aberto nos próximos dias


O período de adesão ao Refis da Copa deve ser reaberto nos próximos dias, mas por pouco tempo. O Senado Federal já aprovou a Medida Provisória 651 que reabre o período de adesão do programa de parcelamento por apenas por 15 dias, por isso é importante as empresas correrem para deixar tudo certo para a adesão.
Para que o programa fosse aprovado, o Governo Federal teve que fazer a promessa que vetaria o parcelamento de dívidas de gestores condenados a devolver recursos públicos. A pressa na aprovação se deve ao fato de que a Câmara já tinha aprovado no dia 14 a MP, que assim tinha até validade até o dia 6 de novembro. Agora segue à sanção presidencial.
“O Refis da Copa tem previsão de abertura ainda neste ano e, com o prazo de 15 dias, é imprescindível que as empresas já saibam a existência ou não de débitos e qual os melhores caminhos para o pagamento, isso é, o quanto elas suportam pagar mensalmente”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.
“Pode ocorrer novamente o ocorrido no primeiro período de adesão, quando muitas empresas ficaram de fora pois não conseguiram consolidar as informações de débitos a tempo, por isso as áreas contábeis das empresas devem estar atentas”, alerta Domingos.
Contudo, o ponto negativo , é que na Câmara também ocorreu um acordo a partir do qual não foi debatida a proposta que inseria as 400 mil micro e pequenas empresas com dívidas no Super Simples no Refis, o programa de parcelamento de débitos fiscais em até 180 meses. As dívidas dessas empresas somam R$ 14 bilhões. A expectativa é que o parcelamento seja disponibilizado apenas por 15 dias no mês de dezembro.

FONTE: http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/4903.html

Sped, de olho na indústria a partir de janeiro


Empresas industriais devem começar a rever seus sistemas de custos para enviarem novas informações ao Sistema Público de Escrituração Fiscal (Sped) , o ambicioso projeto do governo que consiste na entrega de toda a contabilidade por meio de arquivos digitais. A partir de janeiro de 2015, começa a valer o prazo para a entrega do chamado Bloco K do Sped Fiscal. Neste módulo, que vai substituir o Livro de Escrituração de Controle da Produção e Estoque, o fisco vai exigir informações sobre a movimentação de materiais e estoques dos estabelecimentos industriais e de alguns atacadistas. Deverão ser detalhadas as fichas técnicas dos produtos, as perdas ocorridas no processo produtivo, as ordens de produção, os insumos consumidos e a quantidade produzida, dentre outras informações.

O gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, José Luis Furtuoso de Jesus, chama a atenção para a variação do tipo de material utilizado no processo produtivo de uma indústria. Será preciso explicar os casos de variação de itens para fabricar o mesmo produto, por exemplo. “Em resumo, todo o material informado na ficha técnica precisa ter origem. Na prática, a exigência obriga o fabricante a ter mais transparência no processo industrial”, explica. A nova obrigação fiscal, entretanto, não é vista com bons olhos pelas empresas e vem gerando polêmica mesmo antes do início da obrigatoriedade. De acordo com José Luiz, é grande o número de empresas resistentes à entrega por considerarem o envio de dados sigilosos. É o chamado segredo industrial. Por ora, o fisco fixou o dia 25 de fevereiro como a primeira data de entrega, com dados relativos ao mês de janeiro de 2015.

Segredo ou não, o fato é que desta vez o fisco terá acesso a informações detalhadas sobre os custos diretos das empresas que recolhem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Até então, as entregas de arquivos digitais relativos ao Sped alimentavam os sistemas da Receita Federal com informações sobre as transações feitas com outras companhias. Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, as vendas são informadas quase que em tempo real. Agora, com a exigência de envio de informações sobre quantidades, insumos consumidos em cada material intermediário ou produto acabado, o custo de uma empresa será conhecido pelo fisco. Além disso, com esses dados, será possível projetar o estoque de matéria-prima e de produto acabado.

Além das indústrias, a obrigatoriedade vai atingir os atacadistas que importam produtos para revenda e aqueles que comercializam máquinas e equipamentos para a produção de bens. No caso dos primeiros, será preciso declarar apenas a movimentação do estoque. Por enquanto, o varejo livre da primeira fase de entrega da obrigação acessória. A legislação também dispensa as empresas optantes do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEIs). A partir de janeiro do próximo ano, as empresas obrigadas a enviar o Bloco K devem prestar contas à Receita por meio de arquivos digitais todos os meses.

A legislação não estabelece de forma clara o valor de multa para a falta de entrega do bloco K. Por analogia, entende-se que é equivalente à aplicada pela falta de entrega do Sped Fiscal, fixada em 2,5% sobre o valor das operações de entrega e saídas dos estabelecimentos que deixaram de ser transmitidas aos sistemas do fisco. “A entrega do Bloco K será um desafio para as empresas, especialmente aquelas que ainda não possuem um sistema de custos eficiente”, conclui o consultor.

FONTE:

Por Silvia Pimentel

Diário do Comércio - SP

Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo

fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/audtrib_omissaodereceita.htm

Artigos do Regulamento do IR/1999:
Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40):
I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Notas:

O saldo credor de caixa (caixa negativo) é indício lógico de falta de escrituração de receitas.

A falta do registro de custos, despesas, pagamentos pela aquisição de bens permanentes ou de direitos de qualquer natureza, admite a presunção de omissão de receitas, pois a ausência do registro faz pressupor que este foi efetuado com dinheiro á margem da contabilidade.

O chamado "passivo fictício" tem seu fundamento na seguinte lógica: pagam-se, por exemplo, duplicatas a fornecedores com  dinheiro do "caixa dois". Como não há saldo de caixa(contábil) suficiente, não se procede a baixa porque ocorreria o “estouro do caixa” contábil (saldo credor de caixa). Desta forma, mantém-se o passivo pendente de registro, embora pago, baixando-o quando o caixa contábil apresenta condições. A forma de identificar o passivo fictício mais comumente encontrado nas empresas é comparar o saldo da conta fornecedores, existente na data do balanço, com as duplicatas representativas deste saldo. Pela análise da data da quitação verifica-se a ocorrência ou não de passivo fictício, ou seja, as duplicatas quitadas antes do balanço, ainda pendentes contabilmente, representam passivo fictício. 

Suprimentos de Caixa
Art. 282.  Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
Nota: a presunção de omissão de receita, neste caso, tem seu fundamento na idéia de que o “caixa dois”, suprido por receita omitida da contabilidade, vem abastecer o caixa contábil, quando este necessita de recursos. Assim, simula-se um suprimento do caixa, cuja origem estaria na pessoa do sócio. Quando algum sócio assim proceder, é importante que estes recursos sejam perfeitamente identificáveis, especialmente quanto à origem. Recomenda-se repassar o dinheiro emprestado para a empresa por cheque ou transferência eletrônica de fundos. Assim, fica inquestionável a origem e a efetividade do suprimento de caixa, via operação bancária.

Falta de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283.  Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Nota: pede-se identificar a falta de emissão de documentos fiscais através do seguinte procedimento: contagem dos valores disponíveis no caixa, em moeda, cheques ou depósitos efetuados no dia; na seqüência compara-se tais valores com as Notas Fiscais ou documentos equivalentes emitidos no dia, identificando, assim a falta de emissão destes. Evidentemente, devem ser considerados os saldos de caixa de dias anteriores.  Outra forma de comprovar é mediante o exame de duplicatas cobradas, em carteira ou em cobrança bancária sem respaldo equivalente em notas fiscais.

Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão
Art. 284.  Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).

Nota: entendemos que as disposições são muito frágeis para sustentar um lançamento em razão da grande quantidade de fatores que podem deturpar a amostragem colhida no curto espaço de tempo previsto no parágrafo 1° do art. 284. Por exemplo, se a amostragem for utilizada no comércio, ás vésperas do Natal, dia das mães, etc. em que o movimento comercial é significativamente maior do que nos demais dias.

Art. 285.  É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 286.  A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 41).
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).
Nota: a diferença de controle quantitativo ocorre quando o controle de estoques (se houver) acusar diferenças. Por exemplo: comprou-se 100 unidades da mercadoria Y, vendeu-se 40, mas no estoque estão apenas 10. A diferença tributável é de 100 - 40 - 10 = 50.

Mas é importante frisar que, nos estabelecimentos industriais, sempre há alguma perda de material ou refugo, que poderá distorcer esta análise (vide artigo 291 deste Regulamento).

Depósitos Bancários
Art. 287.  Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430, de 1996, art. 42).
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Nota: a situação mais comum é a existência de contas bancárias não contabilizadas, em nome da pessoa jurídica. Como não estão registrados, os valores de depósitos ou créditos nas respectivas contas dificilmente podem ter sua origem comprovada. Daí a presunção de omissão de receita.

Tratamento Tributário
Art. 288.  Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

O novo papel do contador


Por Marcio Oliveira

Muito mais que fazer cálculos e preencher guias e formulários para atender o fisco, o contador, hoje, precisa estar em sintonia com o mundo tecnológico. Com a globalização, o profissional de contabilidade precisa se atualizar constantemente e saber tirar proveito das diversas ferramentas tecnológicas, principalmente para acompanhar a velocidade com que as informações e obrigações ocorrem.
Diante de tantas mudanças, que cada vez mais exigem tomadas de decisões rápidas e assertivas, obrigações acessórias fiscais em tempo real e padronização da contabilidade a nível internacional tornaram-se conhecimentos essenciais para que o contador se mantenha atuante e funcional no mercado. Portanto, é imprescindível que ele tenha uma visão global, para que possa compreender e avaliar os meios político, econômico e cultural e tomar, dessa forma, providências baseadas em um contexto mais diversificado e real.
Uma boa iniciativa para se manter conectado em meio a tantas mudanças, por exemplo, é participar das atividades organizadas pelos órgãos de classe, como o CRCs, bem como aquelas desenvolvidas pelos Sindicatos Patronais.
Além disso, para que o contador conquiste a confiança do empresariado e se destaque da concorrência é importante que ele tenha ética, credibilidade, pontualidade e profissionalismo. O novo papel do contador exige que ele se comporte, na verdade, como um consultor empresarial, já que na maioria das vezes, o empresário não consegue identificar o que precisa e acaba delegando "tudo" para o profissional contábil. Este, por sua vez, deverá ter a habilidade de conduzir as demandas para profissionais competentes - que devem atuar em prol do empresário, cada qual em sua área de atuação. Enfim, ser um consultor empresarial também é atribuição do contador moderno.
fonte: http://www.contasemrevista.com.br/20130814746/o-novo-papel-do-contador.html

EFD-IRPJ vale já para 2014

Não deixe o espírito "da última hora" preva­le­cer. Embora o primeiro envio esteja previsto para acontecer em 2015, a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ) vale já para os fatos e operações de 2014. É outro braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que substitui a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ) e unifica outras obrigações.
O meio digital, que já não é novidade para o universo de empresas abrangido, é mais uma vez o ambiente de cumprimento da obrigação. "Empresas devem começar a trabalhar suas informações baseando-se no sistema já em 1º de janeiro para que os dados estejam consolidados na época de envio da escrituração, em 2015", alerta o professor e auditor, especialista em Sped, Gestão Tributária e Inovação Fiscal, Edgar Madruga, coordenador do MBA do Instituto de Pós-Graduação (Ipog).
A complexidade da obrigação acelera a urgência de preparação das empresas, que já têm encontrado dificuldades nas demais escriturações digitais e no Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), lembra o especialista nas áreas fiscal e tributária, Jorge Campos, moderador da rede social Sped Brasil e criador do Grupo Especial de Inteligência Fiscal Sustentável (Gefis). "Só o fato de unifi­car várias obrigações já sinaliza um nível de di­fi­culdade e criticidade maior, exigindo muita atenção com a qualidade da informação", reforça.
Saiba mais
Do que estamos falando?
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), instituí­da pela Instrução Normativa nº 1.353/13, publicada em 2 de maio.
Quem é obrigado?
Todas as empresas tributadas pelo regime de Lucro Real, Lucro Presumido e Arbitrado, bem como para as pessoas jurídicas imunes e isentas (sem fins lucrativos).
As empresas do Simples Nacional estão dispensadas.
O que abrange?
Envolve, além da nova Escrituração Contábil Digital (ECD), que substitui o Regime Tributário de Transição (RTT), o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), até então lançados na DIPJ.
Devem ser informadas todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, como a recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas (para os obrigados a entregar a ECD relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ); detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, da base de cálculo da CSLL; registros de controle de todos os valores a excluir, a adicionar ou a compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, entre outros.
O que elimina?
A apresentação da EFD-IRPJ dispensa a escri­turação do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
A eliminação das obrigações vale para o ano fiscal em relação ao qual as informações da EFD-IRPJ sejam prestadas, ou seja, a partir de 2014.
Qual periodicidade e prazo?
"A EFD deve ser enviada anualmente, exceto para as empresas que geram a ECD mensal, quando o envio é, consequentemente mês a mês", informa Campos.
O prazo normal de envio será até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do calendário fiscal das informações da EFD-IRPJ.
Para empresas extintas, fundidas, incorporadas ou cindidas parcial ou totalmente, a EFD-IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos, exceto se acontecerem entre janeiro e maio do ano-calendário, quando o prazo fixado é o último dia útil do mês de junho do mesmo ano.
Como enviar?
O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação, códigos e outras informações operacionais, bem como orientações para retificação da escrituração será publicado futuramente.
Quais dificuldades?
Campos considera a nova escrituração bastante complexa, por aglutinar várias obrigações. Em sua opinião, ela exigirá um forte desenvolvimento das empresas de software para oferecer soluções capazes de contemplar todos os aspectos e, ao mesmo tempo, demandará dos contribuintes cuidado redobrado com a qualidade da informação fornecida.
A atenção com os dados se deve, também, ao fato de que o grau de detalhamento das informações é muito mais amplo no modelo digital, complementa Madruga. "Sobretudo na distribuição de lucro para os sócios. O que garantirá maior rastreabilidade das informações para a Receita", explica.
Outro ponto crítico é a preparação das pessoas, ressalta o professor.
Como se adequar?
Para Madruga, é importante que as empresas abrangidas, mesmo sem o sistema (leiaute) estar definido, tenham um planejamento estratégico para implantação em 2014, iniciando pelo mapeamento de processos envolvidos e análise dos impactos nas rotinas.
Informati­zação, como em todos os projetos do Sped, é primordial. "O grau de informatização, claro, depende do porte da empresa e da quantidade de informações envolvidas, mas é preciso investimentos", adianta Madruga. Para o professor, porém, a conscientização das pessoas é fator-chave.
O coordenador do Sped Brasil concorda: "A busca pela capacitação é o melhor caminho para encurtar a lacuna de conhecimento que ainda existe. Buscar os cursos de aperfeiçoamento promovidos pelas entidades da classe contábil é uma ótima forma de se preparar para esta nova escrituração", recomenda Campos.
O que trará de bom?
Segundo Campos, o principal aspecto positivo é a unificação das obrigações em uma única base de dados. "Sou otimista, acho que a tendência é a melhoria do processo, das rotinas dos profissionais responsáveis pela obrigação e, principalmente, a transparência das informações", avalia. Para o fisco, ele destaca como vantagem a oportunidade de simplificação dos procedimentos de auditoria, reduzindo o tempo e dando celeridade nas verificações, e a redução de litígios.
Quais penalidades para descumprimento
da obrigação?
A multa por falta de entrega da obrigação é de R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, para empresas do lucro presumido, imunes ou isentas. Para as tributadas pelo lucro real, a penalidade é de R$ 1.500,00.
 Também há sanção para informações inexatas, incompletas ou omitidas, de 3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, com mínimo de R$ 100,00, além de penalidades referentes ao arbitramento do lucro, caso os valores apurados sejam inconsistentes.

fonte: http://www.contasemrevista.com.br/efd-irpj-vale-ja-para-2014.html

Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ)


fonte : Equipe Portal Tributário

A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro RealLucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Simples Nacional 2015 – Novas categorias poderão aderir ao regime tributário do Simples Nacional a partir de Janeiro de 2.015.


Em 07 de Agosto de 2.014 a Lei  Complementar nº 147 alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto  da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
Quais são as novas atividades que poderão aderir ao regime do Simples Nacional a partir de 2.015?
* Medicina, odontologia, fisioterapia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;                               
* Advocacia (somente Sociedade de Advogados);
* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros inclusive corretagem de imóveis e de seguros;
* Perícia, leilão e avaliação;
* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
* Jornalismo e publicidade;
* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
Quais serão os percentuais do Simples Nacional aplicados às novas categorias?
Advocacia - Para as atividades de advocacia será aplicada a Tabela do Anexo IV, cuja tributação de 4,5%  a 16,85% sobre o faturamento bruto.
Corretagem de Seguros, Fisioterapia e Serviços de Transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual - Para as atividades de corretagem de seguros será aplicada a Tabela do Anexo III, cuja a tributação varia de 6%  a  17,42% sobre o faturamento bruto.
Demais Atividades Abrangidas - Para as demais atividades, será aplicada a Tabela do Anexo VI , cuja a tributação varia de 16,93%  a  22,45% sobre o faturamento bruto.
Base Legal: Lei Complementar nº 147 de 2014 e Lei Complementar nº 123 de 2006/ alterações  Art. 18
Será que é vantajoso para a sua empresa optar pelo Simples Nacional?
Para saber se é vantajoso para a sua empresa optar pelo regime do Simples Nacional deve-se analisar alguns aspectos:
* No Lucro presumido a incidência é de  16,33% de impostos sobre o faturamento bruto para a maioria das atividades, este percentual pode ser reduzido para 13,33% para algumas atividades cujo o percentual do ISS é de 2% ao invés de 5%.
Então analisando exclusivamente o percentual sobre o faturamento, podemos concluir que NÃO é vantajoso para as novas categorias que foram enquadradas na tabela do anexo VI  aderirem ao Simples nacional, pois passariam de 16,33% para 16,93% podendo chegar em até 22,45% de impostos sobre o faturamento bruto.
No entanto, a análise é mais complexa, pois no Simples – Anexo VI está inclusa a CPP (Contribuição previdenciária patronal), esta contribuição é de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e pró-labore, então para empresas que não tem empregados, nem autônomos e que os sócios não tem retirada de pró-labore, o Lucro Presumido é mais vantajoso, porém para as empresas que têm valores altos em sua folha de pagamento, a adesão ao Simples pode ser uma grande benefício, pois a CPP estaria inclusa no percentual do Simples.
5) Adicional de IR – O Vilão do Lucro Presumido
Tem outro detalhe que precisa ser analisado, tem muitas empresas optantes pelo Lucro Presumido que pagam um adicional de IR de 3,20% sobre o valor de faturamento trimestral excedente a R$ 187.500,00, somando este adicional ao percentual de 16,33% o resultado pode ser superior aos percentuais da tabela do Anexo VI do Simples Nacional que varia de 16,93% até 22,45%.
6) O ideal é fazer um estudo tributário personalizado para a sua empresa
Em resumo, para ter certeza se a sua empresa terá vantagem na mudança para o Simples Nacional, é necessário efetuar um estudo tributário completo, englobando as informações sobre o faturamento, folha de pagamento e adicional de IR e com base nestas informações partir para a mudança!
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7) Demais Informações sobre o Simples Nacional

O Simples Nacional, é um regime tributário em que os impostos são agrupados em uma única guia de recolhimento, mas o Simples não é tão simples assim, a legislação é complexa e existem várias tabelas e alíquotas diferentes de acordo com a atividade de faturamento de cada empresa, neste artigo você vai conhecer como é feito o cálculo do Simples, quais são as atividades permitidas e não permitidas e quais são as tabelas de cada grupo de atividade.

Para efeitos de apuração e pagamento do Simples Nacional o contribuinte deverá considerar separadamente as seguintes receitas:
a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.

Conforme o artigo 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08, seguem as atividades inclusas em cada anexo do Simples Nacional, são V anexos no total:

Atividades enquadradas em cada anexo:

Receita das atividades comerciais
Receita das atividades industriais
* Locação de bens móveis;
* creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
* Agência terceirizada de correios;
* Agência de viagem e turismo;
* Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
* Agência lotérica;
* Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
* Transporte municipal de passageiros;
* Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;
* Transportes interestadual e intermunicipal de cargas;
* Produção cultural e artística, produção cinematográfica e de artes cênicas;
Fisioterapia, corretagem de seguros e serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual ( a partir de 01/2015 de acordo com a Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014).
* Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos IV, V e VI.
* Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
* Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
* Advocacia (a partir de 01/2015 através da Lei Complementar nº 147 de 2014)
Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP (contribuição previdenciária patronal) prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, em geral a contribuição previdenciária patronal é de 20% sobre a folha de pagamento + 5,8% ref. a outras entidades, devendo-se observar que existem atividades que foram inclusas na desoneração da folha de pagamento como é o caso da Construção Civil.
* Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
* Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
* Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
* Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
* Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
* Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
* Empresas montadoras de estandes para feiras;
* Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
* Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
* Serviços de prótese em geral.
Anexo VI (veja tabela abaixo)  - A partir de 01/2015:
* Medicina, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros inclusive corretagem de imóveis;
* Perícia, leilão e avaliação;
* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
* Jornalismo e publicidade;
* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;


 Tabela do Anexo VI
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS ÚLTIMOS 12 MESESALÍQUOTAS A SEREM APLICADASCOMPOSIÇÃO
De R$ 0,00 a R$ 180.000,0016,93%14,93%2,00%
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,0017,72%14,93%2,79%
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,0018,43%14,93%3,50%
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,0018,77%14,93%3,84%
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,0019,04%15,17%3,87%
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,0019,94%15,71%4,23%
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,0020,34%16,08%4,26%
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,0020,66%16,35%4,31%
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,0021,17%16,56%4,61%
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,0021,38%16,73%4,65%
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,0021,86%16,86%5,00%
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,0021,97%16,97%5,00%
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,0022,06%17,06%5,00%
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,0022,14%17,14%5,00%
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,0022,21%17,21%5,00%
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,0022,21%17,21%5,00%
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,0022,32%17,32%5,00%
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,0022,37%17,37%5,00%
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,0022,41%17,41%5,00%
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,0022,45%17,45%5,00%


Atividades Proibidas no Simples Nacional – Tabela Válida até 31/12/2014.
Existem várias atividades que são impeditivas para adesão ao Simples Nacional, em geral são atividades regulamentadas que exigem conhecimento específico, por exemplo advocacia, engenharia, medicina, representação comercial, intermediação de negócios, corretagem, consultoria, etc, consulte aqui as atividades impeditivas:
Anexos
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 – Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
0910-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1111-9/01
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00
FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1122-4/01
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES
1220-4/01
FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1220-4/03
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
2550-1/02
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3600-6/01
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
3701-1/00
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO
3821-1/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS
3822-0/00
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS
3900-5/00
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
4110-7/00
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4399-1/01
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS
4512-9/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/06
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4542-1/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4611-7/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS
4612-5/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS
4613-3/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS
4614-1/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
4615-0/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
4616-8/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
4617-6/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
4618-4/01
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4618-4/02
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES
4618-4/03
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
4618-4/99
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4619-2/00
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO
4635-4/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4921-3/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/01
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4929-9/02
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM – PASSAGEIROS
5091-2/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL
5222-2/00
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS
5231-1/01
ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA
5232-0/00
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO
5240-1/01
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM
5250-8/01
COMISSARIA DE DESPACHOS
5250-8/02
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS
5250-8/03
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO
5250-8/04
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA
5250-8/05
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL – OTM
5310-5/01
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6410-7/00
BANCO CENTRAL
6421-2/00
BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
6423-9/00
CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01
BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00
BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00
AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – FINANCEIRAS
6437-9/00
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01
BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00
ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS
6463-8/00
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL – FACTORING
6492-1/00
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01
CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
6499-9/03
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01
SEGUROS DE VIDA
6511-1/02
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00
SEGUROS NÃO-VIDA
6520-1/00
SEGUROS-SAÚDE
6530-8/00
RESSEGUROS
6550-2/00
PLANOS DE SAÚDE
6541-3/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01
BOLSA DE VALORES
6611-8/02
BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03
CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6613-4/00
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO
6619-3/01
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/02
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/03
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04
CAIXAS ELETRÔNICOS
6619-3/05
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6621-5/01
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS
6621-5/02
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL
6622-3/00
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE
6629-1/00
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6630-4/00
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
6810-2/02
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6821-8/01
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
6821-8/02
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS
6911-7/01
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
6911-7/02
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6911-7/03
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
6912-5/00
CARTÓRIOS
6920-6/02
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
7020-4/00
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA
7111-1/00
SERVIÇOS DE ARQUITETURA
7112-0/00
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
7119-7/01
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA
7119-7/02
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS
7119-7/04
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO
7119-7/99
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7120-1/00
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
7210-0/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7220-7/00
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7311-4/00
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
7319-0/01
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7319-0/04
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE
7320-3/00
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
7410-2/01
DESIGN
7490-1/01
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES
7490-1/03
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS
7490-1/04
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS
7490-1/05
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7490-1/99
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7500-1/00
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
7740-3/00
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
7810-8/00
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
7820-5/00
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8030-7/00
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
8112-5/00
CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8299-7/02
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES
8299-7/04
LEILOEIROS INDEPENDENTES
8299-7/05
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO
8411-6/00
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
8412-4/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00
RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00
DEFESA
8423-0/00
JUSTIÇA
8424-8/00
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00
DEFESA CIVIL
8430-2/00
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
8531-7/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO
8532-5/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
8533-3/00
EDUCAÇÃO SUPERIOR – PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
8542-2/00
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO
8550-3/01
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
8550-3/02
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES
8610-1/01
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8610-1/02
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS
8621-6/01
UTI MÓVEL
8621-6/02
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL
8630-5/01
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES
8630-5/03
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS
8630-5/04
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8630-5/06
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
8630-5/07
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
8630-5/99
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8640-2/03
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA
8640-2/10
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA
8640-2/11
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA
8640-2/12
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
8640-2/13
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA
8640-2/14
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS
8640-2/99
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8650-0/01
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
8650-0/02
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8650-0/03
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
8650-0/04
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA
8650-0/05
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL
8650-0/06
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
8650-0/07
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL
8650-0/99
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8660-7/00
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
8690-9/01
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA
8690-9/02
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO
8690-9/03
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA
8690-9/04
ATIVIDADES DE PODOLOGIA
8690-9/99
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8711-5/01
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS
8711-5/03
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES
8711-5/04
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS
8720-4/01
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
8720-4/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8730-1/99
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
8800-6/00
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
9002-7/01
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES
9411-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9412-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
9420-1/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
9492-8/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 – Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010)
Subclasse CNAE 2.0
Denominação
0161-0/99
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
0162-8/01
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS
0230-6/00
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
0990-4/01
ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
0990-4/02
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
0990-4/03
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
1122-4/03
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS
1122-4/99
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
3520-4/02
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4635-4/03
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4912-4/02
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA
4912-4/03
TRANSPORTE METROVIÁRIO
4924-8/00
TRANSPORTE ESCOLAR
4950-7/00
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5022-0/02
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA
5099-8/01
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111-1/00
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112-9/01
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
5229-0/01
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5229-0/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/00
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
6209-1/00
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6311-9/00
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET
6822-6/00
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA
7490-1/02
ESCAFANDRIA E MERGULHO
7912-1/00
OPERADORES TURÍSTICOS
8299-7/99
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE