RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IR – REGIME DE CAIXA ou COMPETÊNCIA. RIR/99


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

Pela análise do art. 647 do RIR/99 , o momento da retenção é a data do pagamento ou data da nota fiscal de serviços, dos dois o que ocorrer primeiro.

Se, ocorrer primeiro o pagamento, este é considerado adiantamento, e o adiantamento de serviços é passível de retenção do IRRF, conforme art. 621 do RIR/99 e IN-15/2001, cujos teores segue ao final desta instrução.

Se, receber primeiro a Nota Fiscal de Serviços, o fato gerador para retenção do IRRF, para contagem de prazo para recolhimento é a sua data de emissão, ou seja, o prazo para recolhimento do IR será até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da NFS, conf. Lei 11.933/2009.
No IRRF, da pessoa jurídica, prevalece ao regime de competência e no IRRF da pessoa física o regime de caixa, conf. Art. 620 do RIR/99.

Exemplo:

Uma determinada empresa tomadora de serviços recebe uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 ,do prestador de serviços e datado de 28.09.2009 e por motivos diversos, a referida nota fiscal só chega à empresa tomadora, somente no dia 25.10.2009, após o prazo de recolhimento, dia 20 ou no dia do vencimento que seria no dia 03.11.2009.

Qual seria a responsabilidade da empresa tomadora , quanto ao recolhimento desse imposto ?

Resposta: A empresa tomadora de serviços deveria recolher o IRR de 1,5% de R$ 150,00 até o dia 20/10/2009, e como não houve tempo de recolher, deverá recolher o IRRF acrescido de multa e juros conforme a Lei.

Mesmo recebendo no dia do pagamento, pelo fato da NFS ser datado de 28.09.2009, o IRR correspondente deveria ser recolhido até 20.10.2009 e não até o dia 20.11.2009 ou até o dia 20.12.2009, tomando como fato gerador o dia do pagamento.

Nota-se que neste exemplo a data da emissão da NFS é o fato gerador, pois a sua emissão ocorreu antes do pagamento.

Imagine se uma NFS com data de 25.02.2009, por motivos comerciais ou técnico, ter sido liberado o pagamento somente no dia 25.09.2009.

Pergunta-se : O IRRF correspondente teria como fato gerador partindo da data do pagamento? Obviamente que não.

A NFS deveria ser cancelado em tempo hábil, ou recolher o IRRF correspondente com multa e juros, calculado desde o prazo legal para recolhimento partindo da sua data de emissão, até a data efetiva de recolhimento, por ser regime de competência.

Imaginemos noutra hipótese em que a nota fiscal de serviço de R$ 10.000,00 ter sido emitido em 25.01.2009, e o tomador não ter pago até 10.10.2009. Pergunta-se: não teria o tomador a responsabilidade de recolher o IRR correspondente pelo fato de não ter pago?

Observar que o mesmo principio é adotado para IR, INSS e ISS.
Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

Adiantamentos de Rendimentos – RIR/99

Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638 ( 13º ) .
§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento. ( IOF)
Obrigação Principal da Retenção IN- 003/2005

Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

Prof. Honorio T. Futida – 28 / 12 / 2009

Faltam contadores para atender o mercado


Atualmente há no País cerca de 500 mil profissionais inscritos no conselho da categoria; segundo especialista, se o número fosse 50% maior ainda assim todos estariam empregados

Profissionais de contabilidade estão entre os mais disputados do mercado brasileiro. Mas não é só no Brasil. A demanda por estes profissionais é tão grande que vários países, entre eles a Austrália, Espanha, Estados Unidos e a Coréia do Sul, estão importando profissionais para trabalharem em suas empresas. ''Só a Austrália abriu duas mil vagas para profissionais da contabilidade de fora do país'', diz o professor e doutor em contabilidade da Universidade de São Paulo (USP) José Carlos Marion. 

Hoje no Brasil existem cerca de mil cursos de contabilidade. Apenas administração tem mais cursos no País. E ainda há mercado para muitos mais. Segundo Marion, que esteve na quarta-feira proferindo uma palestra durante a Semana de Estudos Contábeis promovida pela Universidade Estadual Norte do Paraná, com o apoio do Sescap-Ldr, há no Brasil 500 mil contadores inscritos no Conselho Federal de Contabilidade. Mas, conforme Marion, se este número fosse 50% maior, ainda assim todos estariam empregados. ''É um dos cursos universitários com maior empregabilidade do mercado. É raríssimo encontrar um contador desempregado'', comenta Marion. 

A valorização do profissional de contabilidade aumentou significativamente a partir do crescimento do mercado e do aparecimento de novas tecnologias que exigem um profissional cada vez mais qualificado para a função. ''Há um bom tempo o contador deixou de ser o ''guarda-livros''. Hoje ele é um consultor empresarial e dos mais requisitados. E o motivo é evidente. É o contador que dispõe de todos os números da empresa. Portanto, na hora de ampliar o negócio, redirecionar o posicionamento da empresa, decidir se é o momento de abrir filiais ou não, o empresário é assessorado pelo contador'', explica o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. 

O professor José Carlos Marion dá outros números que reforçam esta procura por profissionais da contabilidade. Segundo ele, duas disciplinas são as que mais reprovam candidatos em concursos públicos: língua portuguesa e contabilidade. Ou seja, o contador leva certa vantagem sobre os demais concorrentes nestes concursos. 

''O profissional de contabilidade não trabalha apenas a organização dos números da empresa. Até recentemente, todas as empresas com faturamento superior a R$ 300 milhões/ano, eram obrigadas a realizar auditorias internas e externas. Com o crescimento econômico, já são mais de dez mil empresas com esse faturamento no Brasil. E este trabalho é executado por contadores'', explica Marion. 

Outro fator que está mudando este mercado é a implantação do Padrão Internacional de Contabilidade por vários países. O objetivo é harmonizar as regras para que todas as empresas apresentem números claros em seus balanços sendo entendidos independentemente do país de origem. 

Os países da União Européia deram início a implantação das normas internacionais em 2003 e os Estados Unidos prevêem que até 2014 também estarão adequados às normas. No Brasil todas as empresas de capital aberto já são obrigadas a seguir as novas regras. No setor público as normas devem ser implantadas até o final do próximo ano. ''É um novo mercado. É a globalização da contabilidade e dos profissionais da contabilidade'', comenta o presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Esquiante. 

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

Setor de franquias espera por reajuste no teto do Supersimples

O Tempo / MG


Dos 95 mil pontos de franquia no país, cerca de 85% são micro ou pequenos
ANA PAULA PEDROSA
O setor de franquias aguarda com muita expectativa o reajuste de 50% do teto de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), o regime diferenciado de tributação que concentra o pagamento de vários impostos em uma única alíquota. O projeto de lei já foi aprovado na Câmara e será votado em regime de urgência no Senado, para que possa vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Franchising (ABF), Ricardo Bomeny, a ampliação do teto é importante para que as empresas possam continuar crescendo. Dos 95 mil pontos de franquia existentes no Brasil, cerca de 85% são micro ou pequenas empresas. Com o crescimento econômico, parte delas corria o risco de sair do regime tributário especial.
Hoje, a receita bruta anual para se enquadrar no Supersimples, é de R$ 240 mil para as microempresas e R$ 2,4 milhões para pequenas. Os valores devem subir para R$ 360 mil no caso das micro e R$ 3,6 milhões para as pequenas. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais Outra mudança será a permissão para parcelamento de débitos tributários com União, Estados e municípios em ate 60 meses.
O tema se torna ainda mais importante pelo crescimento das microfranquias, que já representam 4,6% do faturamento do setor no Brasil. São empresas cujo investimento inicial é de até R$ 50 mil e o faturamento mensal gira na casa de R$ 360 mil por ano, exatamente o novo limite que deve vigorar a partir do ano que vem.
Números
R$ 86 bi
é o faturamento
esperado para os setor de franquias em 2011
1.855
redes
de franquia atuam hoje no Brasil
777 mil
pessoas trabalham
diretamente em franquias no paìs
90 mil
pontos de vendas
de franquia funcionam no Brasil

Receita Federal reformula e-CAC para facilitar acesso do contribuinte

InfoMoney


A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (3) as mudanças realizadas no layout do portal e-CAC. A ferramenta, que permite que os contribuintes verifiquem eventuais pendências na declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), pesquisar a situação fiscal, reemitir o comprovante de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e realizar diversos outros serviços via internet, ganhou um visual mais simples e intuitivo.De acordo com a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal da Receita, Maria Helena Cotta Cardozo, o site precisava de um novo layout para facilitar a navegação. "Era uma reformulação necessária, por conta da quantidade de serviços. Eles precisavam ficar organizados por área de interesse", explica.
Na nova interface gráfica, o portal oferecerá mais facilidade de busca de serviços para pessoas físicas e jurídicas. No caso das pessoas físicas, os serviços ficaram reunidos em sete grupos: Cadastros, Cobrança e Fiscalização, Declarações, Dívida Ativa da União, Pagamento e Parcelamento, Restituição e Compensação, e Situação Fiscal. "Agora, o contribuinte pode conhecer serviços que antes ele não sabia que existia", afirma Maria Helena.
Portal
Para acessar o e-CAC, o contribuinte precisa requerer um código de acesso, gerado na página da Receita Federal, ou certificado digital, emitido por uma autoridade certificadora habilitada. "A intenção do portal é ter cada vez mais transparência com o contribuinte", afirma a coordenadora-geral.
Em média, o portal presta 5,5 milhões de serviços por mês, sendo que os mais procurados são Situação Fiscal, Extrato da Declaração do IRPF. "Na época de declaração do imposto de renda, o site chega a prestar oito milhões de atendimentos", comenta Maria Helena

Adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta, aponta estudo


Brasília, 04 de Outubro de 2011


Canal Executivo


Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Controladoria e Contabilidade da FEA-RP/USP, de Ribeirão Preto (SP), mostrou que a adoção de normas internacionais de contabilidade no Brasil está incompleta. A pesquisa indica que a falta de definição de regras fiscais é o principal causador do problema. Insegurança quanto ao impacto na carga tributária e retrabalho para ajustes na apuração do lucro fiscal levam empresas a não adotarem aspectos da convergência dos balanços fiscal e contábil prevista na Lei nº 11.638/2007.
A dissertação "Avaliação da conexão entre as normas e práticas contábeis e fiscais no Brasil", defendida por Sérgio da Silva Ignacio sob a orientação do prof. dr. Silvio Hiroshi Nakao, venceu o II Prêmio Anefac PwC de Estudos Tributários na categoria pós-graduação.
O estudo avalia a mudança no grau de relação entre as normas contábeis e fiscais antes e depois da publicação da lei, que visa à convergência entre o balanço fiscal (utilizado na apuração de impostos) e o balanço contábil, que passa a seguir os padrões internacionais de contabilidade (IFRS - International Financial Reporting Standard).
Em vigor desde 2008, a lei indica não apenas mudanças nas demonstrações contábeis das empresas de acordo com os padrões internacionais, mas aponta que padrões de contabilidade não servem como base cálculo para tributação. Para resolver as diferenças entre normas fiscais e contábeis, foi instituída uma série de obrigações acessórias transitórias exigindo mais preparo e tempo de trabalho por parte dos contabilistas e aumentando o custo das empresas com sua área contábil.
A complexidade de tratar com duas informações no mesmo exercício, insegurança gerada pela demora na edição das normas fiscais definitivas aliadas à falta de familiaridade dos contabilistas com as novas normas também ampliam o risco de autuações da Receita.
"Enquanto o fisco não auxiliar empresas e contabilistas e mostrar um caminho mais fácil e definitivo não haverá interesse na implantação das normas. O custo será maior que o benefício", afirma o pesquisador. "Como acontece na implantação de qualquer lei, a adoção do IFRS é institucional e passa pela mudança de comportamento. Estamos justamente neste estágio de sedimentação onde todos os envolvidos precisam captar o conceito, aplicar e aceitar as novas normas", completa ele.

Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da COFINS




A Escrituração Fiscal Digital do Programa de Integração Social/Contribuição por Financiamento de Seguridade Social(EFD-PIS/COFINS) é uma das mais recentes obrigações acessórias estabelecida pela Receita Federal. Instituída através da Instrução Normativa 1.052/2010, tem como finalidade demonstrar claramente os lançamentos de PIS e COFINS de forma que sua apuração (créditos e débitos) seja evidenciada com transparência à Receita Federal.

Sua obrigatoriedade aplica-se às empresas sujeitas a tributação com base no Lucro Real, Lucro Presumido e Arbitrado, não se estendendo às empresas tributadas no regime do Simples Nacional.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:

- As pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado com tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2011;

- As demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2011;

- Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Nota: As demais pessoas jurídicas não obrigadas poderão apresentar a EFD-PIS/COFINS em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01 de abril de 2011.

Arquivo EFD PIS/COFINS

São obrigadas a geração do arquivo EFD-PIS/COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS e a COFINS com base no faturamento mensal.

Escrituração

O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, bem como em relação às operações de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de aquisições de bens para revenda, bens e serviços utilizados como insumos e demais custos, despesas e encargos, sujeitas à incidência e apuração de créditos próprios do regime não-cumulativo, de créditos presumidos da agroindústria e de outros créditos previstos na legislação da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação de Patrimônio de Servidor (PIS/Pasep) e da COFINS.

Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às sociedades cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de Salários.

Assinatura Digital

A geração de arquivo da EFD da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ter a validação de seu conteúdo, assinatura digital (com certificado de segurança mínima A3) e transmissão obrigatória em relação aos fatos geradores e contribuintes definidos nos termos, cronograma e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Prazo de Entrega

Em regra geral a EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao SPED até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, no entanto, há uma exceção à regra trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011, nas hipóteses abaixo:

1) Em relação às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009 os demonstrativos referente aos meses de abril à dezembro de 2011 serão entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012;

2) Em relação às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real os demonstrativos referente aos meses de julho à dezembro de 2011 serão entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012.

Penalidade Pelo Descumprimento da Obrigação

A não apresentação no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital.

O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

Situações Especiais

O arquivo não deverá conter fração de mês, exceto nos casos de abertura, extinção, cisão, fusão ou incorporação.

Nos casos de cisão, fusão e incorporação as sociedades compreendidas nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue:

- Inicio de Atividades: arquivos que contemplem as operações a partir da data de ocorrência do evento; e

- Encerramento de Atividades: arquivos que contemplem as operações até a data da ocorrência do evento.

A obrigatoriedade de geração de arquivo não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo digital.

Retificação

A EFD-PIS/COFINS entregue poderá ser substituída mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O arquivo retificador da EFD-PIS/COFINS poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de junho do ano calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

- objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

- intimada de início de procedimento fiscal; ou

- cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Fonte: Jornal Contábil


Novo Simples deve trazer segurança jurídica a empresas



Por Saulo Heusi em 08/09/2011

Dentre as mudanças no Simples Nacional discutidas pelo Congresso, a mais importante é a que traz o aumento do teto da receita bruta anual das microempresas de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena empresa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. "O limite atual não é razoável e incita as empresas a sonegação e simulação tributária", afirma Bianca Xavier, especialista em tributário do Siqueira Castro Advogados.

Para a advogada, o limite do regime especial, o qual também inclui o empreendedor individual (que passaria dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil ao ano), não corresponde à realidade das pequenas companhias hoje, que experimentaram grande expansão do faturamento nos últimos anos. "Muitas empresas sonegam para não sair do Simples e há uma formalidade parcial. É preciso se adequar à nova realidade", afirma. Fora do regime, as empresas pagam uma carga que pode ir de 16% a 40%. No Simples, a porcentagem cai a até 5%.

Segundo a especialista, como é cada vez mais difícil sonegar, já que a Receita Federal tem cada vez mais métodos avançados de fiscalizar as empresas, muitas acabam sendo excluídas do Simples. "Ou aumentam o teto, o que aumentaria a arrecadação, ou as pequenas acabam", afirma. Com autuação do Fisco, as empresas devem pagar multa e juros dos tributos não recolhidos no sistema regular de tributação. A tributarista diz ainda que o governo também ganha, ao não engessar o sistema e diminuir a informalidade.

Outra grande reivindicação das pequenas empresas foi atendida no Projeto de Lei Complementar (PLP) 87/11, aprovado na última semana pela Câmara dos Deputados: a possibilidade de parcelamento automático de débitos tributários de empresas do Simples em até 60 meses, o que também deve permitir a volta de setores que estavam sendo empurrados para fora do Simples.

Para Bianca, o fato de as micro e pequenas empresas terem sido excluídas do último Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941, era uma injustiça por não privilegiava a isonomia.

Uma briga que não terá solução com o novo projeto é a questão da substituição tributária no pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que vem prejudicando as empresas que estão no Simples Nacional. "As empresas do Simples têm direito a uma tributação diferenciada. Colocar todo mundo na mesma situação gera incompatibilidade", diz a especialista. Bianca diz que a falta de limitação para a substituição nesses casos estimula que empresas procurem as grandes na hora de comprar. "Há uma discriminação do ponto de vista de créditos e débitos, pois há insegurança se eles poderão ser aproveitados", afirma.

Outra mudança que poderia ser contemplada, segundo a advogada, é a simplificação do sistema de obrigações, ou seja, da forma como as empresas prestam as informações ao fisco.

A mudança no Simples prevê ainda um limite extra para exportadores. A empresa que estiver no teto máximo (R$ 3,6 milhões) poderá exportar o mesmo valor, podendo faturar até R$ 7,2 milhões, sem risco de exclusão.

Fonte: DCI - SP

Aprovado benefício dos Tablets


Por Henrique Iozzi Andreo em 08/09/2011


O Plenário aprovou, nesta terça-feira (6), a Medida Provisória 534/11, que reduz a zero o PIS e a Cofins incidentes sobre a venda de tablets produzidos no Brasil. A redução do preço final ao consumidor pode ser de 31%, segundo estimativa do Ministério das Comunicações.

A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão da deputada Manuela D’ávila (PCdoB-RS), será analisada ainda pelo Senado. A votação foi possível graças a um acordo da relatora com os líderes da oposição e do governo. Ela aceitou retirar do texto três temas, que deverão ser tratados em outras medidas provisórias ou em projeto de lei.

Um deles era a permissão para o Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec) constituir subsidiárias no Brasil ou no exterior. Ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o Ceitec é uma empresa pública federal que fabrica semicondutores, usados na produção de equipamentos eletrônicos.

O trecho retirado também previa que o Executivo poderia editar, por decreto, um regulamento simplificado para licitações. O líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP), protestou. "Criar um regime especial de licitações para o Ceitec não tinha o menor cabimento, assim como não tem o menor cabimento a falta de agilidade e de eficiência dessa estatal."

Segundo a relatora, a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvati, comprometeu-se a enviar o tema por meio de outra medida provisória em 60 dias.“O governo reconheceu a necessidade de aperfeiçoar a estrutura da empresa para que ela continue a produzir semicondutores”, afirmou D'ávila.

Outros pontos retirados são novos incentivos fiscais para empresas de software investirem na qualificação de seus empregados e mudanças na estrutura da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), também ligada ao MCT.

Sensível ao toque

Os tablets são computadores portáteis com tela fina e sensível ao toque. Por meio de decreto, o governo também reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação (II).

A redução de tributos é uma das condições para que esses dispositivos sejam produzidos no Brasil, conforme negociações feitas pela equipe da presidente Dilma Rousseff em sua visita à China no início do ano.

A Foxconn, empresa de Taiwan, pretende começar a produção do iPad, da Apple, no Brasil a partir do segundo semestre deste ano, em sua fábrica localizada em Jundiaí (SP). A Asus e a Motorola também anunciaram que pretendem produzir tablets no País.


Processo produtivo

O tratamento fiscal dado a esses aparelhos é o mesmo que a chamada Lei do Bem (11.196/05) concede aos computadores e aos laptops e exige a fabricação por meio do Processo Produtivo Básico (PPB).

O PPB define as etapas fabris mínimas que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto com incentivo fiscal e o máximo de valor agregado nacional. A iniciativa do PPB parte da empresa, mas um grupo de trabalho interministerial define os termos, negociando com a interessada e com fornecedores nacionais.

Desde a redução de tributos, a venda de computadores e notebooks cresceu no País. No ano passado, foram vendidos 12 milhões de computadores, mas apenas 100 mil tablets.


Tamanho

O tablet é definido pela MP 534/11 como máquina de processamento de dados portátil com tela sensível ao toque superior a 140 cm². Entretanto, outra MP, a 540/11, que faz parte da política de estímulo industrial do governo, restringe esse tamanho a 600 cm² e proíbe o controle remoto para evitar que a configuração das unidades possa ser confundida com televisores e monitores.



Fonte: Agência Camara de Notícias

O intangível está de volta ao debate


Por Mário Gilberto Barros De Melo em 09/09/2011

Se ativos intangíveis - patentes, por exemplo - dominam grande parte da economia moderna, por que continuam, em grande parte, fora dos balanços das maiores companhias americanas?

Algumas vendas de patentes alçadas às manchetes reacenderam o interesse pela questão. Entre elas: o leilão, com arremate por US$ 4,5 bilhões, de patentes de tecnologia sem fio da Nortel, em 1º de julho, e os US$ 12,5 bilhões pagos pelo Google em 15 de agosto pela Motorola Mobility Holdings e suas 24,5 mil patentes e pedidos de patentes pendentes, além de outros ativos.

Agora, a agência australiana que estabelece normas contábeis em nome de um grupo mundial do qual faz parte a Financial Accounting Standards Board americana está colocando o tema na agenda da contabilidade mundial. A entidade realizou, recentemente, uma pesquisa com empresas, auditorias e reguladores sobre a contabilização de intangíveis e se mudanças devem ser feitas.

Nos EUA, ativos intangíveis, como marcas, relacionamento com clientes, patentes e outras informações tecnológicas, são contabilizados de uma forma se criadas nas próprias empresas - e de outra maneira, caso adquiridas.

Os ativos intangíveis de uma empresa, quando desenvolvidos por ela própria, têm seu valor contabilizado por pouco mais do que as taxas legais e de registro, porque pesquisas são deduzidas como despesas, e não capitalizadas. Ativos adquiridos, por outro lado, como as patentes que o Google obterá com a compra da Motorola, são contabilizados pelo "valor justo".

Os críticos dizem que a diferença faz com que seja difícil realizar comparações entre empresas e muitas vezes oculta os ativos mais importantes.

O tratamento diferenciado implica que uma patente desenvolvida por uma empresa e depois vendida para outra pode ser originalmente avaliada por um valor praticamente nulo, e então, quase da noite para o dia, passar a valer milhões - ou até mesmo bilhões - de dólares, diz Esther Mills, presidente da Accounting Policy Plus, uma firma de consultoria de Nova York especializada em questões contábeis complexas.

Mills está entre os que sustentam que intangíveis criados internamente devem constar do balanço pelo seu valor de mercado ou por um montante que reflita mais plenamente os custos do esforço de pesquisa e desenvolvimento que tenha resultado na criação de um ativo intangível.

A diferença contábil pode resultar em comportamento distorcido, adverte Abraham Briloff, um professor emérito de contabilidade no Baruch College, já que torna tentador, para uma empresa, comprar propriedade intelectual em vez de realizar pesquisas.

O valor de patentes compradas é subtraído dos lucros ao longo de sua vida útil, mas em setores como telecomunicações, nos quais as empresas são avaliadas com base em seu Ebitda (lucro antes da dedução de juros, impostos, depreciação e amortização), esses custos tendem a ser largamente ignorados por analistas e investidores.

Alguns peritos em contabilidade contra-argumentam que levar patentes e outros intangíveis para o balanço patrimonial criaria riscos de abusos. "É uma boa maneira de manipular os lucros", diz Robert Willens, diretor de serviços tributários e contábeis da consultoria que leva seu nome. Por exemplo, empresas poderiam inflar seus lucros capitalizando tanto os custos diretos como indiretos do desenvolvimento de intangíveis, evitando que virem despesa na demonstração de resultados,diz ele.

Não é fácil determinar o valor correto de um intangível e pode ser particularmente difícil em situações como a do Google. Além de qualquer valor que as patentes da Motorola Mobility poderão proporcionar em termos de fluxo de caixa futuro, o Google também está contando com as patentes como uma defesa contra ações judiciais de concorrentes. Isso é particularmente subjetivo e de difícil avaliação, segundo especialistas.

A questão tornou-se mais importante à medida que a economia americana fica cada vez mais dominada pelos intangíveis. De acordo com a Ocean Tomo, especialista na avaliação de ativos com sede em Chicago, 80% do valor de mercado das empresas componentes do S&P 500 em 2010 podem ser atribuídos a ativos intangíveis, contra 68% em 1995 e 32% em 1985.

Desde 1999, ágios têm sido sistematicamente pagos por ativos intangíveis, embora sejam mais baixos hoje do que no auge da bolha de tecnologia em 1999 e 2000, segundo análise de mais de 6 mil fusões e aquisições no setor de tecnologia e telecomunicações realizadas para a Reuters pela Capital IQ, uma monitoradora de dados.

O exame adicional de apenas 848 operações que atribuíram um valor mensurável a intangíveis adquiridos mostrou que o prêmio pago por bens intangíveis tem variado ao longo do tempo, mas atingiu um pico recente, em 2010, quando os compradores pagaram em média 15 vezes o valor dos ativos intangíveis das empresas-alvo.

Um estudo realizado por Carol Corrado, da associação de pesquisas da The Conference Board Research Association, e pelo professor Charles Hulten, da Universidade de Maryland, publicado em 2010, mostrou que em meados dos anos 1990 as empresas começaram a investir mais em ativos intangíveis do que em ativos tangíveis, como prédios e máquinas. De lá para cá, a diferença só cresceu. Uma razão para o descompasso entre a economia e a contabilidade pode ser a falta de interesse dos executivos em corrigir a situação.

Robert Herz, ex-presidente do Financial Accounting Standards Board (Fasb), dos EUA, disse que, em 2006 e 2007, quando seu grupo e o International Accounting Standards Board (Iasb) realizaram consultas a investidores, gestores e auditores sobre o que eles deveriam focar, a contabilização de intangíveis, de modo geral, não foi considerada tão relevante como uma série de outros temas.

Baruch Lev, um professor da New York University que tem estudado largamente os ativos intangíveis, disse que o status quo protege os gestores em algum grau. "Eles têm financiamentos fora de balanços e ativos fora de balanços - e estão muito satisfeitos com intangíveis fora dos balanços", disse Lev. "Intangíveis são arriscados, não há dúvida sobre isso, e eles podem ter de zerá-los contabilmente e responder a questionamentos embaraçosos. Eles perguntam: 'Por que precisamos disso?'"

Os investidores podem estar sendo prejudicados por entender pouco sobre questões relacionadas com propriedade intelectual. James Malackowski, diretor-executivo da Ocean Tomo, salienta o desempenho - superior ao do mercado - do índice criado por sua empresa, que engloba as 300 empresas que possuem as patentes mais valiosas em relação a seu valor contábil. Segundo cálculos da empresa, o Ocean Tomo Patent Index 300 vem superando o S&P 500 desde sua criação, em 2007.

Por não dispor de dados suficientes sobre quem detém as patentes e seu valor, diz, os investidores estão ignorando o verdadeiro valor de muitas boas empresas

Por Nanette Byrnes e Dena Aubin
Reuters, de Chapel Hill e Nova York

Fonte: Valor Econômico

Receita Federal prepara malha fina para pequenas e médias empresas

Receita Federal prepara malha fina para pequenas e médias empresas



PUBLICIDADE
Novo sistema cruzará os dados de todas declarações das empresas. Em 2013, com sistema em pleno vigor, fiscalização deve multiplicar por sete.

A Secretaria da Receita Federal prepara uma ofensiva na fiscalização de pequenas e médias empresas por meio do cruzamento de todos os dados declarados pelas companhias, transformando o processo de fiscalização em um verdadeiro "big brother tributário".

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Cândido, um novo sistema de malha fina para as pequenas e médias empresas deverá estar funcionando a pleno vapor em 2013, cruzando os dados de todas as declarações prestadas, além de informações obtidas por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital.

"Nossa ideia é implementar a primeira fase no ano que vem. Vamos organizar o sistema, começar a colocar lá as informações. Mas os cruzamentos de dados devem começar somente em 2013", disse Caio Marcos. Para as grandes empresas do país, que já têm um acompanhamento especial por parte do Fisco, não haverá grandes mudanças.

Quando esse cruzamento de dados começar a acontecer, o Fisco pretende disponibilizar um serviço de autorregularização para as empresas, semelhante ao que já é liberado para as pessoas físicas. Por meio desta autorregularização, as empresas poderão quitar seus débitos com o Fisco, antes de a multa de ofício ser lançada, pela internet.

De acordo com o coordenador geral de fiscalização da Receita, Antônio Zomer, o projeto é ousado. A meta é, pelo menos, multiplicar por sete a fiscalização das pessoas jurídicas efetuada por meio de sistemas, as chamadas malhas fiscais, que operam sem a intervenção humana.

Atualmente, a revisão das declarações das pessoas jurídicas somam cerca de 3,5 mil por ano, segundo informações da Receita Federal. A meta é chegar, com o novo sistema, a uma fiscalização de 25 a 30 mil empresas anualmente. A fiscalização, segundo ele, também englobará os valores pagos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, tudo caminha para que o pagamento de tributos pelas empresas no Brasil se transforme em um "big brother tributário". "A tendência é que as médias empresas sejam fiscalizadas mais de perto por este software inteligente, esse big brother tributário. Chega uma hora que não tem escapatória. A Receita vai ter as informações nas mãos", disse ele.

Mota lembrou que o Fisco já vem investindo em tecnologia de fiscalização nos últimos anos, por meio da nota fiscal eletrônica e da escrituração digital, e avaliou que é uma questão de tempo até o órgão organizar um programa que cruze todas estas informações das empresas de forma mais ágil.

"As informações já estão dentro dos computadores do Fisco. Das compras, talvez 90%, também é por nota fiscal eletrônica. Tudo que está comprando ou vendendo, eles sabem item por item. As vezes, têm vendas canceladas, devoluções, e tem de informar nos livros digitais. Daqui a pouco, não tem informação nenhuma que a gente vai esconder do Fisco", concluiu Mota, da Confirp Contabilidade.

G1

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 08 de Agosto de 2011
Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 08 de Agosto de 2011
Siga as notícias do Portal Contábeis no Twitter: @forumcontabeis.

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF


EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL


ECF


A OBRIGATORIEDADE NO COMÉRCIO VAREJISTA

 


INTRODUÇÃO

            No setor de comércio varejista e de prestação de serviços, vem despertando grande interesse a imposição, pela legislação tributária federal e estadual, do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para  emissão de documento fiscal na venda ou na revenda de bens a varejo assim como na prestação de serviço. Anteriormente, o comerciante, nessas situações, podia emitir nota fiscal de venda a consumidor ou optar pela emissão de cupom fiscal por máquina registradora ou por PDV. Agora, os chamados equipamentos emissores de cupom fiscal passam a ser de uso obrigatório.

Neste trabalho, serão apresentadas informações úteis para comerciantes, prestadores de serviços, contadores e profissionais da área fiscal, no que se refere às regras de utilização desses equipamentos e aos prazos para adaptação às alterações da legislação.



1 –    O QUE É UM ECF?

            ECF é o equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir Cupom Fiscal. Para receber essa denominação, o equipamento deve apresentar as características definidas pelo Convênio ICMS 156/94. A Portaria CAT-55/98, na redação original publicada no DOE de 15/07/98, traz, em seu Anexo 5, a relação de 142  equipamentos ECF homologados pela COTEPE até 29/05/98.


Há três tipos de equipamentos ECF, conforme segue.

ECF – PDV
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda – ECF-PDV é sofisticado, possuindo a capacidade de discriminar a mercadoria e a alíquota da respectiva situação tributária, efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom Fiscal, o Grande Total de Vendas – GT atualizado. Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado a sistema de processamento de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.


ECF – IF
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Impressora Fiscal – ECF-IF tem a mesma capacidade do ECF-PDV e se constitui somente do módulo impressor, que é conectado a computador e a outros periféricos.


ECF – MR
O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal do tipo Máquina Registradora – ECF-MR discrimina a mercadoria registrada, porém não realiza automaticamente o cálculo do imposto devido: indica apenas a situação tributária, utilizando-se de Totalizadores Parciais específicos. Alguns modelos podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados, produzindo diversos relatórios gerenciais.


2 –    TODOS OS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NO MERCADO SÃO ECF?

            Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos que não apresentam todas as características definidas pelo Convênio ICMS 156/94. Trata-se da Máquina Registradora – MR e do Terminal Ponto de Venda – PDV (compacto ou modular), entre os quais há até mesmo marcas e modelos sofisticados, com memória fiscal e que podem ser interligados a sistema de processamento eletrônico de dados. Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá continuar em uso até  a sua substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no inciso III do artigo 530-B do RICMS.

A partir de 1°/04/96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento denominado ECF.


3 –    QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR ECF?

            Há algum tempo já se considerava no meio tributário a necessidade de estender a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, como forma de assegurar melhor controle na emissão de documentos fiscais. A previsão da obrigatoriedade surgiu com a Medida Provisória  1.602/97, posteriormente  transformada na Lei  Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997:

            “Art. 61 – As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.”.
Lei Federal 9.532/97
           
Assim sendo, há previsão genérica de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço.
A mesma lei federal estabeleceu, no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se-á nos termos de convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

            Surgiu assim o
CONVÊNIO ECF  1, de 18/02/98,
publicado no D.O.U de 25/02/98,

que traz as regras a serem seguidas por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade do ECF e fixa os prazos de transição, durante os quais cada empresa adequar-se-á à nova disciplina, de maneira gradativa, de acordo com o seu porte econômico.  A cada Estado caberá inserir a disciplina do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária.

No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no Regulamento do ICMS pelo Decreto  43.312, de  13/07/98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do uso de ECF:

“... por estabelecimento varejista classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de  consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte.”.
RICMS

São os seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade de uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:

60.000 – Comércio Varejista
61.000 – De Materiais de Construção
62.000 – Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)
63.000 – Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 – Farmácia e Drogaria
65.000 – Bazar e Armarinhos
66.000 – Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 – Panificadora e Confeitaria
68.000 – Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 – Doceria e "Bombonière"
70.000 – Ambulante e Feirante
71.000 – Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas
72.000 – Mercearia e Empório
73.000 – Bar
74.000 – Quitanda e Frutaria
75.000 – Pastelaria e Lanchonete
76.000 – Charutaria
77.000 – Posto de Revenda de Combustíveis

ATENÇÃO: estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF:
à        estabelecimento cuja receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00;
à        estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;
à        operações realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público;
à        operações realizadas fora do estabelecimento.

4 –    EMPRESA QUE INICIARÁ SUAS ATIVIDADES JÁ ESTÁ OBRIGADA AO USO DE ECF?

            Para a empresa que iniciará suas atividades, a obrigatoriedade de uso de ECF somente existe se a expectativa de receita anual for superior a R$ 120.000,00.           Dessa forma, como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS, o contribuinte que dará início à atividade de comércio varejista ou de prestação de serviço, com expectativa de faturamento inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, não está obrigado a utilizar ECF:

"Art. 530-B – ...
I - a partir do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);".
            RICMS


5 –    ECF PODE SER UTILIZADO PARA CONTROLE INTERNO?

            Muitos estabelecimentos adotavam equipamento do tipo ECF (máquina registradora, PDV ou impressora) apenas para controle interno, mantendo o talonário manual para a emissão dos documentos fiscais. Freqüentemente, a máquina registradora ou o ECF estava sobre o balcão do comerciante, registrando, na maioria das vezes, as operações efetuadas. Porém,  no momento em que o cliente solicitava a nota fiscal, esta era emitida à mão, em talonário à parte, pois o contribuinte não tinha requerido ao fisco autorização para emitir cupom fiscal. Isso não mais será possível, pois agora não é permitida a utilização de equipamento não autorizado no recinto de atendimento ao público.

            "Art. 530-A...
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente será permitida quando integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).".
RICMS


            A legislação prevê prazo para implantação de ECF por estabelecimento que ainda não o tenha feito. O mesmo prazo não se aplica quanto à vedação de uso de equipamento ECF para fins não fiscais no recinto de atendimento ao público, que tem aplicação imediata: o estabelecimento varejista ou prestador de serviço que, pelo  porte econômico, ainda não chegou à data-limite a partir da qual o uso de ECF será obrigatório, somente poderá utilizá-lo se a emissão de seus documentos fiscais for feita por esse meio, e desde que o equipamento esteja autorizado. No Estado de São Paulo, a regra está em vigor desde 14/07/98, data da publicação do decreto que inseriu o artigo 530-A no Regulamento do ICMS.

A proibição do uso de ECF para efeitos não-fiscais em recinto de atendimento ao público consta do artigo 62 da Lei Federal 9.532/97, que assim estabelece:

            “Artigo 62 – A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.".
Lei Federal 9.532/97



6 –    O QUE ACONTECE QUANDO ESTIVER SENDO UTILIZADO EQUIPAMENTO APENAS PARA CONTROLE INTERNO?

O equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadoria ou a prestações de serviço, encontrado no recinto de atendimento ao público e que estiver sendo utilizado para fins não-fiscais, será apreendido pelo fisco, conforme consta na Lei Federal 9.532/97:

 “Artigo 62 – ...
Parágrafo único – O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o “caput” ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.”.
Lei Federal 9.532/97

            No RICMS paulista, essa previsão consta do § 2° do artigo 530-A e do artigo 564.



7 –    QUAIS OS PRAZOS PARA ADOÇÃO DE ECF?

            Existem duas tabelas com prazos de adaptação às novas regras, que variam em função da receita bruta anual. Se o estabelecimento ainda não utiliza equipamento para fins fiscais, o prazo para adoção de ECF é o seguinte:

            "Art. 530-B – ... serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:
            ...
            Il – para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
            a)        R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;
            b)        R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;
            c)         R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;
            d)        R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;
            e)        R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
            f)          R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 1999;
            g)        R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;".
RICMS


8 –    E QUANTO A ESTABELECIMENTO QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF?

            O estabelecimento que já possui autorização para uso de ECF, para adaptar-se às novas regras, inclusive substituindo seus equipamentos, tem prazo um pouco maior e também dependente da  receita bruta anual:

            "Art. 530-B – Para adoção do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:
            ...
            lIl - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:
            a)        R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1999;
            b)        R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1999;
            c)         R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1999;
            d)        R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 2000;
            e)        R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 2000;
            f)          R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2000;
            g)        R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2000;".
RICMS


9 –    QUANDO OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO ESTARÃO OBRIGADOS A ADOTAR ECF?

            O estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, quer já utilize ou não equipamento ECF, deverá adequar-se às novas regras até o dia 31 de dezembro do ano 2000 (inciso IV do artigo 530-B). Essa data vale também para o prestador de serviço que for iniciar atividades, independentemente da expectativa de faturamento (artigo 530-B, inciso IV, do RICMS).

10 –  COMO SE CALCULA A RECEITA BRUTA?

            Para o enquadramento no prazo, a partir do qual é obrigatória a adaptação às novas regras de uso do ECF, deverá ser considerado:

“Artigo 530-B – ...
§ 1° - ...o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa.”.
RICMS

            Para essa finalidade, considera-se “receita bruta”:

"Art. 530-B – ..
§ 2º – ... o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente.".
RICMS


11 –  SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL POR MEIO MANUAL?

            O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de nota fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.

Sobre isso, diz o § 1º do artigo 530-A do regulamento paulista, que reproduz regra do Convênio ECF 1/98:

"Art. 530-A – ...
§ 1º – Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.".
RICMS

            Quanto ao assunto, esclarece a Portaria CAT-55, de 14/07/98:

”Artigo 19 – Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação, pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo, ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.”.
Portaria CAT-55/98

            Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso do ECF emissão de nota fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registrar no ECF o valor total das notas fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no  Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.


12 –  CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL – MODELO 1 OU 1-A – QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?

Pela legislação vigente, está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade de venda ou  revenda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém, poder-se-á emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e até mesmo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem deixar, contudo, de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS:

“Artigo 125 -...
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
1- serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.”.
RICMS





13 –  O CUPOM FISCAL PODE SER EMITIDO EM DEVOLUÇÃO E EM TRANSFERÊNCIA?

            Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS, o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Dessa forma, em caso de devolução ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.

14 –  É PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR – MODELO 2 – POR PROCESSAMENTO DE DADOS?

            Não. Desde outubro/97, não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2 – por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF. A Portaria CAT-32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30/09/98 para que o estabelecimento que emitia nota fiscal de venda a consumidor – modelo 2 – por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.


15 –  A VENDA POR ECF CONFERE CRÉDITO DE ICMS?’

            Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto. Havendo interesse na transmissão de crédito, dever-se-á emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  adotando o procedimento previsto no §1° do artigo 125 do RICMS:

            “Artigo 125 – ...
            § 1° - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:
            1 – serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
            2 – o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna “Observações”, onde serão indicados o seu número e a sua série;
            3 – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.”.
RICMS


16 –  O CUPOM FISCAL PODE SER CANCELADO?

            Com relação a ECF-MR,  é proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar  item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para acumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7° do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.

            No que diz respeito a ECF-PDV e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da Portaria CAT-55/98.

O artigo 35 da Portaria CAT-55/98 traz, ainda, disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF, após sua emissão, com previsão de emissão diária de nota fiscal relativa à entrada.
           

17 -   PODE SER EFETUADO DESCONTO EM DOCUMENTO EMITIDO POR ECF?

            É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.


18 -   ECF PODE EMITIR COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAME?

Quando o estabelecimento engloba na operação de venda o valor do vasilhame e o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido o valor do vasilhame entregue pelo consumidor, desde que no ato da entrega seja emitido, em talão impresso tipograficamente ou por meio de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento ECF esteja autorizado para essa finalidade. A disciplina que rege a matéria encontra-se nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.


19 –  COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA A PRAZO?

            O “caput” do artigo 125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a consumidor. Com relação à venda à prazo, diz o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, além das informações referidas no §8º do artigo 114.


20 –  COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA COM ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO?

            Verifica-se, ainda, no “caput” do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador. Quando ocorrer a entrega da mercadoria em domicílio, em território paulista, será permitida a utilização de Cupom Fiscal desde que haja indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, conforme previsto no item 1 do § 2º desse artigo.




21 –  E QUANTO A EMPRESA QUE TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?

            Eis um ponto importante:


Equipamento para emissão de
comprovante relativo a
cartão de crédito ou a
débito automático
em conta corrente


ð



somente
será
permitido


se
integrar o
ECF

Empresa obrigada ao uso de ECF, que realize operações ou prestações por cartão de crédito ou por débito automático em conta corrente, deverá, conforme previsto no § 2° do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento relativo à operação ou à prestação por equipamento ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer outro  meio.

"Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:
I – estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;
II – ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".
Portaria CAT-55/98

A empresa que emitir esse tipo de comprovante de pagamento deverá adequar-se à nova disciplina até 31/12/98, conforme dispõe o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa que, pela legislação, estiver obrigada ao uso do equipamento ECF.

Quanto a estabelecimento não-obrigado a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento para registro da operação financeira desde que constem no anverso do comprovante de pagamento os dados relativos ao respectivo documento fiscal e a expressão: “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”. O mesmo procedimento se aplica ao usuário de máquina registradora MR ou de máquina registradora MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador ou de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF que atenda a esses requisitos, conforme previsto no artigo 34 da Portaria CAT-55/98.


22 -   ECF PODE SER UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO DE  VALOR RECEBIDO?

Alguns equipamentos ECF possibilitam a autenticação de documentos,  devendo ser atendidas as condições previstas no artigo 7° da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta que a autenticação deve ser efetuada após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão.


23 –  PODE SER UTILIZADO ECF NAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS?

ECF poderá ser utilizado na emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, desde que cumpridas as exigências do artigo 29 da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta a de que o documento emitido deverá trazer impressa, em seu início e a cada dez linhas, a expressão “Não é Documento Fiscal para o ICMS”.


24 –  O QUE ACONTECE SE O EQUIPAMENTO ECF GERAR ARQUIVO MAGNÉTICO?

O contribuinte que utilizar equipamento ECF com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, fica obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, em que constem os documentos fiscais emitidos por qualquer meio, conforme estabelece a Portaria CAT-32/96, na redação dada pela Portaria CAT-54/98.

            Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por total diário e por equipamento, como previsto no item 3 do § 2° do artigo 4° da Portaria CAT-32/96, na redação da Portaria CAT-13/97.


25 –  É PERMITIDA A INTERLIGAÇÃO DE ECF A COMPUTADOR?

ECF-MR poderá ser interligado a computador, desde que o “software” básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento. Com relação a ECF-PDV e ECF-IF, podem ser interligados não somente a computador como também a periféricos que permitam posterior tratamento de dados. Além disso, os equipamentos ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados. Essa previsão se encontra no artigo 5º da Portaria CAT-55/98.

            Convém lembrar que se for adotado ECF com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, o contribuinte ficará também obrigado à manutenção de arquivo magnético, conforme tratado no item anterior.


26 –  O CUPOM FISCAL SERVE COMO COMPROVANTE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

            A Lei Federal 9.532, de 10/12/97 – publicada no  D.O.U de 11/12/97, que determinou a obrigatoriedade do ECF, faz a seguinte exigência:


“ Art. 61 – ...
            § 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
            a)        a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos no Ministério da Fazenda;
            b)        a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
            c)         a data e o valor da operação.".


27 –  O QUE É MEMÓRIA FISCAL?

         A definição de memória fiscal pode ser encontrada no inciso X do artigo 2° da Portaria CAT-55/98:

“Artigo 2° – ...
X – Memória Fiscal – o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção;”.
PORTARIA CAT-55/98

A introdução da Memória Fiscal representou grande avanço nos trabalhos de verificação fiscal, que passaram a ser realizados não somente com base no exame da fita-detalhe, que é a cópia dos Cupons Fiscais emitidos, mas também nas informações obtidas no cupom de leitura da Memória Fiscal. Conforme o artigo 23 da Portaria CAT-55/98, a leitura da memória fiscal, que pode recuperar informações registradas desde o primeiro dia de uso,  traz uma série de indicações, entre as quais:

à        o valor bruto diário das operações ou prestações;
à        a soma desse valor bruto diário relativo a período solicitado.

            Os equipamentos de fabricação mais recente estão obrigados a trazer na leitura da memória fiscal a indicação do valor acumulado em cada totalizador parcial. Dessa forma, também estarão disponíveis os totais diários das vendas por situação tributária (isenção, alíquota de 12%, de 18% etc.).

            Ao final de cada período de apuração deve-se efetuar a leitura da memória fiscal, que ficará à disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.




28 –  O FISCO AUTORIZARÁ O USO DE EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Para ter seu uso autorizado para fins fiscais, o equipamento deve reunir todas as características técnicas do ECF. Os equipamentos homologados pela COTEPE que atendem a essa condição constam da relação publicada no Anexo 5 da Portaria CAT-55/98.


29 –  EQUIPAMENTO ANTIGO, JÁ AUTORIZADO, PODERÁ CONTINUAR EM USO?

            Equipamento antigo, já autorizado para uso fiscal, poderá ser utilizado no mesmo estabelecimento até o vencimento do prazo para sua substituição, conforme consta do inciso III do artigo 530-B do RICMS. Já equipamento antigo, não autorizado, não mais poderá ser utilizado, quer seja para fins fiscais – pois somente está sendo autorizado equipamento ECF – quer para controle interno no recinto de atendimento ao público – por não ser mais permitido.


30 –  COMO SE REGISTRA MERCADORIA NOS EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Nas máquinas registradoras mais antigas, o registro de operação de saída de mercadoria deve ser feito de acordo com a situação tributária da respectiva mercadoria, mediante a utilização de totalizador parcial (somador ou departamento) distinto para cada situação.

Considere-se uma máquina registradora com seis totalizadores parciais. O registro será feito na ordem seqüencial do primeiro ao sexto totalizador:

TOTALIZADOR PARCIAL
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
primeiro
segundo
terceiro
quarto
quinto
sexto
substituição tributária
isenta ou não-tributada
tributada – alíquota de 18%
tributada – alíquota de 7%
tributada – alíquota de 12%
tributada – alíquota de 25%

Pode acontecer que o estabelecimento possua, ainda, máquinas com menos do que seis totalizadores parciais. Nesse caso, enquanto não vencido o prazo estipulado para a substituição por ECF, o lançamento nos livros fiscais deverá ser efetuado conforme previsto nos artigos 77 a 83 da Portaria CAT-55/98, mediante ajuste dos valores registrados.


31 -   COMO TREINAR  FUNCIONÁRIO PARA OPERAR O EQUIPAMENTO?

  O equipamento poderá conter Módulo de Treinamento – MT para aprendizagem do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico e que a rotina desenvolvida para esse modo atenda às condições impostas pelo artigo 6° da Portaria CAT-55/98.


32 –  COMO SE REGULARIZA ECF PERANTE O POSTO FISCAL?

O contribuinte que, embora não obrigado, possui ECF e deseja regularizá-lo perante o Posto Fiscal deverá procurar empresa credenciada que, entre outras atribuições, poderá efetuar a lacração do equipamento,  fornecer “Atestado de Intervenção em ECF” e orientar quanto aos demais documentos necessários,  arrolados no artigo 9° da Portaria CAT-55/98.

Esses documentos serão entregues no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. Cumpridas as exigências da Portaria CAT-55/98, a autorização será concedida no prazo de dez dias, conforme artigo 10 da mesma portaria.

Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de ECF, a comunicação será efetuada por meio do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de sua vinculação dentro do prazo de trinta dias contados da data constante no documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.

ATENÇÃO: obtida a autorização de uso, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO a data do efetivo início de utilização, bem como o modelo e o número de série do equipamento.

33 –  QUANDO NECESSÁRIO, O EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA USO EM UM ESTABELECIMENTO PODERÁ SER REMOVIDO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA?

Não. Uma vez autorizado o uso do equipamento, sua remoção para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, somente será permitida após deferida a cessação de uso e efetuada sua relacração.

34 –  COMO SABER SE O EQUIPAMENTO ESTÁ REGULAR?

Cada equipamento deverá ter afixado, em local visível, o cartaz de identificação, no qual constarão, entre outras informações, a identificação e a assinatura da funcionário que autorizou seu uso para fins fiscais. Essa exigência está prevista no artigo 12 da Portaria CAT-55/98.

Além disso, o equipamento deverá possuir lacres, aplicados por empresa credenciada e cuja numeração coincida com a do último atestado de lacração respectivo. Os lacres são aplicados no módulo fiscal do equipamento e têm como objetivo assegurar a integridade das funções de registro e acumulação de dados, devendo ser encontrados intactos e sem sinal de violação.

É importante verificar também o cupom emitido, que deve conter a expressão “CUPOM FISCAL” e os dados do emitente (nome, endereço, inscrição estadual e no CGC), mesmo que impressos tipograficamente e ainda que em seu verso.



35 –  QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA?

Constituem obrigações e conseqüentes responsabilidades da empresa credenciada, entre outras, conforme  prevê o artigo 46 da Portaria CAT-55/98:
à        atestar que o equipamento atende às normas legais e está em condições de uso;
à        realizar intervenções no equipamento (reparos, adaptações etc.), instalando ou retirando dispositivos de segurança – LACRES;
à        emitir Atestado de Intervenção;
à        custodiar chaves e dispositivos que possibilitem o acesso ao interior de equipamento ou à programação (software);
à        orientar os usuários sobre funcionamento e demais obrigações concernentes à utilização do equipamento;
à        informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou má utilização pelo contribuinte.
ATENÇÃO: Nos termos do artigo 67 da Portaria CAT-55/98, o fabricante, o importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.


36 –  QUAIS OS PRINCIPAIS DEVERES DO USUÁRIO?

            Em relação ao equipamento, são os seguintes os principais deveres do usuário:
à        emitir documento fiscal a cada operação de venda realizada e, independentemente de ser solicitado, entregá-la ao consumidor;
à        fechar a gaveta do equipamento após completar a operação de venda;
à        emitir “Leitura X” no início e no fim da fita-detalhe, quando da troca da bobina;
à        comunicar, imediatamente e por escrito, à credenciada pela lacração e ao Fisco, qualquer defeito ou ocorrência não usual com o equipamento;
à        diariamente: emitir “Leitura em X” dos equipamentos que não estiverem em uso e “Redução Z” dos em uso;
à        ao final do período de apuração: emitir “Leitura da Memória Fiscal” relativa ao período.

            Em relação aos documentos fiscais, são os seguintes os principais deveres do usuário:
à        manter no estabelecimento: autorização de uso e 2ª via do último Atestado de Intervenção de cada equipamento, além de talonário de nota fiscal para ocasiões em que se fizer necessário;
à        arquivar em ordem cronológica e por equipamento: cupons de “Leitura X” e de “Redução Z”, mapas-resumo de ECF, 2ªs vias dos Atestados de Intervenção e fitas-detalhe, estas em lotes mensais, dobradas em bobinas.

 


37 – EMPRESA VAREJISTA QUE EMITE NOTA FISCAL – MODELO 1 OU 1-A –   POR PROCESSAMENTO DE DADOS DEVE PASSAR A UTILIZAR ECF ?


            O contribuinte que, em 15 de julho de 1998, data da publicação da Portaria CAT-55/98, já estava autorizado à emissão da Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-a por processamento de dados, deve continuar seguindo a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-32/96 sobre a emissão de documentos fiscais por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, ao efetuar venda a consumidor, fornecerá a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não estando obrigado a substituir o equipamento que já possui por equipamento ECF. Entretanto, a empresa que em 15.07.98 ainda não havia solicitado autorização para emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos da Portaria CAT-32/96, e se enquadre na faixa de obrigatoriedade do ECF, não poderá agora solicitar o uso do processamento, devendo obrigatoriamente utilizar o ECF. Cabe ressaltar que se o contribuinte emitia nota fiscal por computador, mas somente tinha autorização para emissão por processo mecanizado, estava irregular perante a legislação, desde 31.10.94 (vide Portaria CAT-73/94 – DOE de 22.10.94), e, se enquadrado na obrigatoriedade de utilização de ECF, não poderá solicitar o uso do processamento, devendo passar ao ECF.


 

CONCLUSÃO

Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, ao contar com recursos tecnológicos mais avançados, permitem que o fisco tenha acesso fácil e rápido a informações necessárias ao seu trabalho. Essa tecnologia, entretanto, é ainda mais importante pelo benefício que em última instância poderá representar para o cidadão. O consumidor, já habituado a receber cupom fiscal ao efetuar o pagamento de compras em grandes supermercados, agora terá o mesmo tratamento em todas as suas aquisições. Esse fato, esperamos, corresponde a um pequeno passo para favorecer a consciência de que a emissão do documento fiscal, sem o que o imposto não é recolhido, constitui elo fundamental no encadeamento de ações que permitirá aos poderes públicos oferecer melhores serviços à população.