Portaria CAT-37, de 3-5-2013 Prorrogação do SAT FISCAL


(DOE 04-05-2013)

Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de 24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, 13-03-2012, e no artigo 212-O, IX e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012:
I - o “caput” do parágrafo único do artigo 5º, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:” (NR);
II - do artigo 27:
a) o inciso I do “caput”:
“I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-04-2014;” (NR);
b) as alíneas “a” a “c” do inciso II do “caput”:
“a) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;” (NR);
c) o § 1º:
“§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-03- 2014, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-04-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.” (NR);
III - o artigo 28:
“Artigo 28 - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.” (NR);
IV - o artigo 33:
“Artigo 33 - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 01: Dinheiro;
II - código 02: Cheque;
III - código 03: Cartão de Crédito;
IV - código 04: Cartão de Débito;
V - código 05: Crédito Loja;
VI - código 10: Vale Alimentação;
VII - código 11: Vale Refeição;
VIII - código 12: Vale Presente;
IX - código 13: Vale Combustível;
X - código 99: Outros.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/12, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte redação:
I - o inciso III ao “caput” do artigo 27:
“III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-04-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.” (NR);
II - o § 3º-A ao artigo 27:
“§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.” (NR).
III – o artigo 33-A:
“Artigo 33-A – Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731- 8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme segue:
I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Cod. Produto ANP”;
II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o produto não possuir código de produto ANP;
III – campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/ index.htm).” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Imposto de renda

http://www.sitecontabil.com.br/noticias/11.html

Créditos de ICMC são esquecidos

http://www.sitecontabil.com.br/noticias/10.html

Trabalho aprova nova composição dos conselhos de contabilidade


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta (10), proposta que muda a composição dos conselhos regionais e federal de contabilidade. De acordo com o Projeto de Lei 5224/13, do Executivo, esses órgãos colegiados serão compostos por contadores e, no mínimo, por um técnico em contabilidade. Hoje, de acordo com o Decreto-Lei 1.040/69, os conselhos contam com dois terços de contadores e um terço de técnicos em contabilidade.
A proposta adapta a composição dos colegiados às novas regras do setor, já que uma lei de 2010 (Lei 12.249/10) passou a exigir a conclusão do curso de bacharelado em contabilidade para a atuação na área.
É fato que, em um curto intervalo de tempo, o percentual relativo à representatividade dos técnicos em contabilidade no plenário dos conselhos de contabilidade deverá ser cada vez menor, razão pela qual a proposta de alteração deverá ser acatada. A contabilidade representa hoje uma realidade diferente da contabilidade de 50 anos atrás?, argumentou o relator, deputado Laércio Oliveira (PR-SE). De acordo com a lei, os técnicos em contabilidade têm até 2015 para cumprir a nova exigência.
Emenda
A proposta foi aprovada com uma emenda, que garante a participação dos ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade no plenário do colegiado. De acordo com Oliveira, essas pessoas deverão auxiliar, com suas experiências, os trabalhos do conselho. Pela emenda, os ex-presidentes terão direito apenas a voz nas sessões, ou seja, não poderão votar.
Tramitação 
O projeto, que tramita de forma conclusiva e em regime de prioridade, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Carolina Pompeu
Edição - Daniella Cronemberger

Publicada em : 15/07/2013

Fonte : Fenacon

Paraísos fiscais lideram a lista de países com cenário tributário mais atrativo, segundo estudo da Econstor


Beatriz Olivon, de Exame.com

O cenário tributário brasileiro é um dos 20 menos atrativos do mundo, segundo estudo elaborado pelo centro econômico europeu Econstor, que analisou 100 países entre 2005 e 2009.
O índice mostra que até países com impostos elevados podem oferecer condições favoráveis, segundo a Econstor. O Estados Unidos, por exemplo, obteve nota 0,2432, abaixo da brasileira (0,3203) e fica na sétima posição entre os países com cenário tributário menos atrativo.
O Brasil também está à frente de China (0,3197 pontos), Canadá (0,3147), México (0,2899) e Japão (0,2748). As menores pontuações são da Argentina (com 0,0890 pontos), Venezuela (0,1301), Coreia do Sul (0,1505) e Peru (0,1927).
Países conhecidos como paraísos fiscais lideram a lista dos mais atrativos (veja tabela no final da matéria). ?Eles oferecem ambientes fiscais muito atraentes porque não cobram imposto de renda?, afirma o relatório. Regionalmente, o destaque é dos países no Caribe (com média 0,6621) e os europeus (0,5127).
No Caribe, muitos países simplesmente não tem taxas. Já na Europa, muitos se beneficiam pela não-cobrança de impostos entre membros da União Europeia e das isenções de participação para dividendos e ganhos de capital, que são comuns, segundo o estudo.
O Econstor desenvolveu um índice de atratividade do cenário tributário de cada país. O índice de atratividade do cenário tributário tem 16 componentes do sistema de taxas como o sistema de impostos determinado pelo estatuto e a taxação de dividendos e ganhos de capital, entre outros.
Veja os 10 países com o cenário tributário mais atrativo, de acordo com os impostos, segundo estudo da Econstor: 
 PaísNota (zero a 1)
1Bahamas0,8125
2Bermuda0,8125
3Ilhas Cayman0,7813
4Ilhas virgens britânicas0,7739
5Emirados Árabes Unidos0,7682
6Bahrein0,7554
7Luxemburgo0,7219
8Jerséi0,7181
9Chipre0,7086
10Holanda0,7076
...  
83Brasil0,3203
 


Publicada em : 17/07/2013

Fonte : Fenacon

Crédito para empresas recua 4,7% no semestre


SÃO PAULO  A busca das empresas por crédito recuou 4,7% no primeiro semestre de 2013, comparativamente ao mesmo período do ano passado, conforme apurou o Indicador Serasa Experian de Demanda das Empresas por Crédito. Foi o segundo menor desempenho para um primeiro semestre de toda a série histórica do indicador, iniciada em 2007, tendo sido somente superior a queda de 6,7% na procura empresarial por crédito verificada no primeiro semestre de 2009, por conta do ambiente recessivo da economia brasileira naquela época.
De acordo com os economistas da Serasa Experian, a inflação elevada, as incertezas quanto à recuperação da atividade econômica doméstica e o processo de elevação das taxas de juros afetaram a demanda das empresas por crédito ao longo dos primeiros seis meses de 2013.
Análise por porte
O recuo da demanda das empresas por crédito, neste primeiro semestre de 2013, concentrou-se nas micro e pequenas empresas, que exibiram variação de -6,8% frente ao mesmo período do ano passado. Por outro lado, a demanda por crédito das médias empresas exibiu avanço de 6,3% no acumulado de janeiro a junho de 2013 e, nas grandes empresas, a expansão da procura por crédito até junho deste ano totalizou 18,6% frente ao período de janeiro a junho de 2012.
Perante o ambiente externo ainda debilitado e dado o estreitamento do mercado de capitais, as médias e grandes empresas tenderam a buscar financiamento junto à rede bancária doméstica, aumentando suas buscas por crédito neste primeiro semestre de 2013.
Análise por setor
No período de janeiro a junho de 2013, todos os setores registram quedas em termos de demanda das empresas por crédito. A menor delas (-1,0%) se verificou nas empresas de serviços. Já nas empresas comerciais e industriais, os recuos foram mais expressivos: variações de -7,4% e de -6,2%, respectivamente, frente aos seis primeiros meses de 2012.
O aumento da inflação, impactando o poder de compra dos consumidores, afetou de forma adversa a atividade varejista neste primeiro semestre de 2013, ocasionando menor busca por crédito pelas empresas deste segmento, em comparação aos demais setores econômicos.
Análise por região
No acumulado de janeiro a junho de 2013, o maior recuo na procura das empresas por crédito se verificou na região Sul: variação de -7,2% frente ao mesmo período do ano passado. Nas regiões Nordeste e Sudeste, as quedas acumuladas neste primeiro semestre de 2013 foram de 4,6% e de 4,1%, respectivamente. Já as regiões Centro-Oeste e Norte exibiram as menores quedas acumuladas nas demandas de suas empresas por crédito ao longo dos primeiros seis meses de 2013: variações de -3,7% e de -3,2%, respectivamente.

Publicada em : 22/07/2013

Fonte : DCI


A Receita Federal esclareceu, por meio de parecer, que a multa escalonada, de R$ 500 a R$ 1,5 mil, aplicada a casos de atraso, falta de entrega ou apresentação com erros de declaração, demonstrativo ou escrituração digital, não vale para obrigações acessórias tradicionais, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
O Parecer nº 3, do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União, afirma que essa multa, instituída pela Lei nº 12.766, de 2012, não deve ser aplicada sobre obrigações acessórias regidas por normas específicas. No caso da DCTF, a multa pela falta de entrega equivale a 2% do valor dos tributos ou contribuições informado.
"O parecer é importante porque a lei criou uma série de dúvidas sobre sua aplicabilidade ao revogar uma série de outras normas e atos normativos que também dispunham sobre multas relacionadas a obrigações acessórias", afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBO Advogados Associados.
Por pressão de entidades de classe, a Lei nº 12.766 foi sancionada no fim de 2012. Ela reduziu e escalonou as multas referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escrituração Fiscal Digital (EFD) - PIS/Cofins para R$ 500 (empresas no regime de tributação pelo lucro presumido) e R$ 1,5 mil (optantes pelo lucro real). Pela redação antiga, que constava na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, o valor da penalidade era de R$ 5 mil por mês.
A confusão foi gerada também porque havia dúvida se a Lei nº 12.766 havia revogado multas de outra norma. Os artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, instituíram penalidade para o contribuinte que não "manter à disposição da Receita" os sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e escriturar documentos de natureza contábil ou fiscal. Pela norma, a multa é de 0,5% da receita bruta para os que não atenderem à forma de apresentação dos arquivos; 5% do valor da operação aos que omitirem ou prestarem dados incorretos; e de 0,02% da receita bruta por dia de atraso no envio das informações.
Por meio do parecer, a Receita Federal esclareceu que não houve revogação. A interpretação é de que os artigos 11 e 12 referem-se à falta de escrituração, e não à ausência de apresentação. "Seria mais interessante se a redução das penalidades também se aplicassem às demais declarações, que tanto consomem o contribuinte", diz Rodrigo Rigo Pinheiro.
O parecer também trata dos optantes do Supersimples. De acordo com o texto, as multas da Lei nº 12.766 só devem ser aplicadas às micro e pequenas empresas no Simples Nacional em casos de fiscalização genérica. Em outras situações, prevalece as regras da Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou o Supersimples.
O advogado Eduardo Santiago, do Demarest Advogados, lembra que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um recurso, cujo julgamento terá efeito de repercussão geral, que definirá se multa imposta por fiscal estadual sobre preenchimento ou entrega de obrigação acessória é abusiva. "A decisão poderá ser usada em ações judiciais de quem questiona as multas da Receita Federal", afirma.

Publicada em : 18/07/2013

Fonte : Fenacon

Contadores vão reescrever o bê-á-bá

Enquanto conclui a revisão de normas contábeis abrangentes e polêmicas como instrumentos financeiros, leasing, seguros e reconhecimento de receita, o Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) acaba de entrar em um tema ainda mais complexo, embora aparentemente simples.

O Iasb pretende rever conceitos contábeis básicos, mas ao mesmo tempo fundamentais, como a definição de ativo e passivo, e também dar princípios sobre quais lançamentos devem entrar na demonstração de resultados do exercício (DRE) e quais devem ser registrados diretamente no patrimônio líquido.
O órgão internacional, com sede em Londres, colocou ontem em audiência pública um documento para discussão com uma proposta de revisão da "Estrutura Conceitual" do IFRS, que no Brasil é conhecida como CPC 00.
Neste documento existem hoje definições sobre conceitos como ativo, passivo, patrimônio líquido, receita e despesa, que servem para dar sustentação teórica à diretoria do Iasb quando ela elabora os pronunciamentos contábeis específicos.
A abrangência dos conceitos sendo discutidos dá uma ideia da relevância do debate do tema o futuro da contabilidade societária mundial. "Esse documento posto em discussão dá oportunidade às pessoas nos ajudarem a modelar o futuro das demonstrações financeiras, debatendo os conceitos que guiam nosso trabalho", declarou Hans Hoogervorst, presidente do Iasb, em comunicado divulgado ao mercado.
A área técnica do Iasb tentou ser bem sucinta nas definições propostas e procurou deixar clara a diferença entre a definição de um conceito como ativo ou passivo e os critérios para sua mensuração e reconhecimento no balanço.
Conforme o texto colocado em discussão, "um ativo de uma entidade é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados".
Em relação à definição atual de ativo, a principal diferença é a retirada do trecho que fala que se espera que de tais recursos "fluam futuros benefícios econômicos" para a entidade.
Como se nota, a ênfase ficou no recurso econômico, e não no benefício gerado por ele, o que pode ser uma fonte de discussão na audiência pública.
Do outro lado do balanço, o Iasb diz que "um passivo de uma entidade é uma obrigação presente de a entidade transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados".
Nesse ponto, foi suprimido o trecho que diz que, quando da liquidação da obrigação, "se espera que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos".
Na definição de patrimônio líquido, a área técnica do Iasb propõe que seja mantida a definição atual, que o explica apenas pela diferença entre ativos e passivos - ou seja, seriam ativos residuais, líquidos dos passivos.
A decisão de rever algumas dessas definições é consequência de um processo de consulta realizado pelo Iasb, que ouviu agentes envolvidos com IFRS em todo o mundo a respeito de que pontos deveriam estar na sua agenda futura. E a revisão da Estrutura Conceitual ficou entre as prioridades apontadas.
As definições de ativos e passivos são apenas um dos pontos do documento colocado em discussão ontem pelo Iasb, que tem um total de 239 páginas.
Os critérios para reconhecimento e "desreconhecimento" de ativos e passivos, bem como o tema da mensuração por custo histórico ou valor justo também estão contemplados.
O documento traz ainda novidades, como considerações sobre que tipo de lançamento deve transitar pela DRE ou na conta de outros resultados abrangentes, diretamente no patrimônio líquido. E apresenta também orientações sobre princípios que devem ser observados para divulgação de informações, seja nas peças contábeis como balanço patrimonial e DRE, ou nas notas explicativas, tema que até então era abordado apenas em pronunciamentos específicos.
O documento colocado em discussão ficará em audiência pública até 14 de janeiro de 2014. Depois de ouvir os comentários e sugestões dos interessados, o Iasb deverá então apresentar uma minuta com um novo texto para essa parte da Estrutura Conceitual. Feito isso, os agentes de mercado terão nova oportunidade de fazer comentários, antes da publicação da nova versão oficial.
Sobre reconhecimento, a proposta diz que devem ser reconhecidos todos os ativos e passivos que atenderem a definição, a não ser que o Iasb decida que o registro do ativo ou passivo vai proporcionar uma informação não relevante para os usuários do balanço, ou que a sua não mensuração vai resultar numa representação suficientemente fiel do ativo e do passivo.

Por enquanto, prudência fica de fora

Contrariando a expectativa que alguns agentes econômicos tinham, a volta do conceito de prudência para a Estrutura Conceitual do IFRS não está contemplada diretamente na proposta apresentada ontem pelo Iasb. Mas não está totalmente descartada.
Embora muitos contadores tenham aprendido na escola que o conservadorismo é um princípio da contabilidade, já faz tempo que ele não integra mais os normativos do padrão IFRS.
Primeiro ele foi substituído pelo conceito da prudência, que parecia menos incisivo, mas depois foi totalmente eliminado, pelo entendimento de que ele seria conflitante com o princípio da representação fidedigna da situação patrimonial da entidade. Ou seja, não deveria haver viés.
Mas ainda que não traga uma sugestão para a retomada do conceito, o órgão menciona que esse tema tem sido motivo de preocupação de alguns agentes e diz que ele pode ser contemplado.
A postura de evitar mudanças se justifica pela tentativa do órgão de não rever alterações feitas em 2010 nos capítulos iniciais da Estrutura Conceitual, que tratam do objetivo das demonstrações financeiras e das características qualitativas que devem ser observadas para a elaboração dos balanços - como representação fidedigna, relevância, comparabilidade etc.
Integram a lista de temas colocados em discussão pelo Iasb também assuntos como definição de modelo de negócio, unidade de conta, entidade em marcha e manutenção de capital

Publicada em : 19/07/2013

Fonte : Fenacon

Empreendedorismo luta pelo fim da multa do FGTS

Diante de rumores de veto da presidente Dilma ao texto que elimina o adicional de 10% do FGTS, SESCON-SP e outras entidades do empreendedorismo reafirmam necessidade da extinção deste ônus para a competitividade das empresas


No início do mês, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que extingue o adicional de 10% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço incidente sobre as demissões sem justa causa, um pleito antigo e recorrente da FENACON, do SESCON-SP e de outras entidades do Fórum ermanente em Defesa do Empreendedor.

Inclusive, a FENACON, Federação da qual o SESCON-SP faz parte, por meio do seu presidente, Valdir Pietrobon, foi uma das entidades que pressionou a aprovação da extinção na Plenária do Congresso Nacional.

Entretanto, notícias divulgadas pela imprensa na última semana apontam o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto, com recomendação do Ministério da Fazenda, sob a justificativa de necessidade de transferência dos recursos para programas sociais da União, especialmente o Minha Casa Minha Vida.

A contribuição foi criada em 2001 com a finalidade de cobrir o rombo nas contas do FGTS devido aos milhares de brasileiros prejudicados pelos Planos Verão e Collor 1. A multa de 40% nos casos de demissões imotivadas passou então para 50%, sendo 10% transferidos para o governo. Porém, há mais de um ano a União não repassa os recursos para o Fundo, o que tem ajudado na meta de superávit primário.

"As empresas brasileiras já pagaram esta conta por mais de uma década e agora é hora de nos unirmos em busca de redução da carga tributária e por competitividade", explica o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior.

De acordo com estimativas da Confederação Nacional da Indústria, durante os 11 anos em que a regra esteve em vigor, as empresas desembolsaram R$ 45,3 bilhões para equilibrar as contas do FGTS. Já um estudo encomendado pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro apontou que, somente em 2011, as empresas nacionais arcaram com R$3,6 bilhões com o adicional. Porém, estima-se que o déficit do FGTS tenha sido quitado já no ano de 2006.

"Foi acordado entre o governo e a sociedade que esta contribuição teria caráter provisório e teria uma finalidade específica, e agora é preciso cobrar isso do governo", argumenta Sérgio Approbato, que acrescenta: "O Brasil carece de novos empregos e renda, por isso a extinção deste ônus às empresas é uma grande alternativa para ajudar o País a seguir na rota do desenvolvimento", diz.

Microempreendedor Individual (MEI) – Cobranças Indevidas - 10/06/2013

O Microempreendedor Individual (MEI) não deve pagar cobranças recebidas por correio tradicional, correio eletrônico ou mensagem de celular, referentes a serviços de inscrição, alteração, baixa, assessoramento ou afiliamento a qualquer entidade, salvo quando ele tenha solicitado ou contratado tais serviços.


O MEI está obrigado ao pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), de valor que varia entre R$ 33,90 a R$ 39,90, no qual estão incluídos a contribuição previdenciária pessoal (R$ 33,90), o ICMS (R$ 1,00) e o ISS (R$ 5,00). O carnê de pagamento desses valores pode ser emitido na internet, no Portal do Simples Nacional > opção Simei Serviços > PGMEI - Programa Gerador do Documento de Arrecadação (DAS) para o MEI, ou no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).

Os serviços de inscrição, alteração e baixa do MEI são gratuitos e também podem ser feitos pela internet no Portal do Empreendedor.

     SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.
Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Auxiliamos a você empreendedor a concretizar suas ideias, aprimorar seus conhecimentos e ser um empresario de sucesso.