A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção,
controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos
praticados na faixa de fronteira brasileira.
Art. 2o O
Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:
I - a
atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas;
e
II - a integração com
os países vizinhos.
Art. 3o O
Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:
I - a
integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a
ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;
II - a
execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e
estaduais, e as Forças Armadas;
III - a
troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais,
e as Forças Armadas;
III - a troca de informações entre os órgãos de segurança
pública, federais e estaduais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as
Forças Armadas;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.638, de 2011)
IV - a realização de
parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art.
1o; e
V - a ampliação do
quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e
repressão de delitos na faixa de fronteira.
Art. 4o O
Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre
outras, das seguintes medidas:
I - ações de
integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa
de fronteira;
II - implementação de
projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de
fronteira; e
III - ações de
cooperação internacional com países vizinhos.
Art. 5o As
ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio
de:
I - Gabinetes de
Gestão Integrada de Fronteira - GGIF; e
II - Centro de
Operações Conjuntas - COC.
Art. 6o Os
Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a
articulação das ações da União previstas no art. 1o com as
ações dos estados e municípios, cabendo a eles:
I - propor e coordenar
a integração das ações;
II - tornar ágil e
eficaz a comunicação entre os seus órgãos;
III - apoiar as
secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização
municipais;
IV - analisar dados
estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e
administrativas;
V - propor ações
integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados
na faixa de fronteira;
VI - incentivar a
criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e
VII - definir as áreas
prioritárias de sua atuação.
§ 1o Não
haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão
tomadas por consenso.
§ 2o Cada
GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas
autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art.
1o e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada
Municipal da região de fronteira.
Art. 7o O
Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as
instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de
cooperação.
§ 1o Não
haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão
tomadas por consenso.
§ 2o Compete
ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o
acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de
Fronteiras.
§ 3o O
COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.
Art. 8o A
participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se
dará mediante a assinatura de termo de adesão.
Art. 9o A
Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de
Estado da Justiça e da Defesa.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho
de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA
ROUSSEFFJosé Eduardo
Cardozo
Nelson Jobim