O ICMS a partir de janeiro de 2016


ICMS
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Como já era esperado após a aprovação da PEC 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional  87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. O texto do CONFAZ esclareceu diversos pontos que estavam obscuros na Emenda Constitucional 87/2015, mas também trouxe diversas outras dúvidas principalmente para o setor de E-commerce.
Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 todos deverão aplicar a nova tributação, portanto, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:
2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.
Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.
No artigo anterior “O desafio do e-commerce para 2016: PEC 197 do Comércio Eletrônico” algumas perguntas foram elaboradas e nesta oportunidade na medida do possível serão esclarecidas:
1) A PEC fala de uma partilha do recolhimento 40% para o estado destino, e 60% para o estado de origem, como será o recolhimento para o estado de destino, e de origem, qual a guia, qual o código de recolhimento?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 87/2015 estabeleceu na Clausula Quarta que o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, e que o documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Ainda teremos que aguardar a definição dos estados sobre qual código deverá ser aplicado.
2) Será criada uma nova obrigação acessória interestadual para que os recolhimentos deste ICMS sejam comprovados? Os contribuintes deverão entregar somente uma, ou vinte e sete declarações aos fiscos estaduais?
RESPOSTA: cláusula Oitava do Convênio ICMS 87/2015 definiu que a escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF. Significa que precisamos aguardar a definição dos estados.
3) Como será a apuração do ICMS no estado de origem, haverá uma nova alíquota de ICMS, ou a apropriação deverá ser feita na apuração do ICMS?
RESPOSTA: o ICMS fruto da aplicação da alíquota interestadual deverá ser recolhido na apuração do ICMS mensal, já o ICMS fruto da partilha entre os Estados deverá ser recolhido através de GNRE.
4) Como ficará a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS, para o estado de origem? Existirão novos campos para esta apuração?
RESPOSTA: devemos aguardar a definição dos estados através de Ajuste SINIEF conforme instrução na Cláusula Oitava do Convênio ICMS 93/2015.
5) Para produtos importados seguiremos a alíquota interestadual de 4% ou a PEC 197, seguindo as alíquotas interestaduais de 7% para Norte e Nordeste e Espirito Santo, 12% para Sul e Sudeste?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira item I b estabelece que devera ser utilizada a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; O Convênio não é claro, presume-se que para operação interestadual de produtos importados a alíquota a ser destacada será a alíquota interestadual (7% para Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, e 12% para Sul e Sudeste), mas a palavra “prevista para operação” pode remeter a operação de produtos importados onde a alíquota interestadual é de 4% para produtos com similar nacional, e 7% ou 12% para produtos sem similar nacional.
6) Alguns Estados possuem alíquotas internas reduzidas para determinados produtos, é o caso de São Paulo que a alíquota para móveis é de 12%, qual alíquota o contribuinte deverá utilizar para o cálculo? Para operar um E-commerce ele deverá estudar a legislação de todos os estados?
RESPOSTA: o Convênio ICMS 93/2015 na Clausula Primeira Item I a determinou que devemos utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; Portanto deverá ser utilizada a alíquota interna do estado de Destino e não a alíquota do produto. (SP 18%, RJ 19%, MG 18%, RS 17%, etc…).
7) Como ficará o cálculo com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA: Para fins de cálculo de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária somente será recolhida a partilha do ICMS entre os estados de Origem e Destinatário da mercadoria. Idêntico ao processo de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS quando somente a diferença entre as alíquotas deve ser recolhida.
8) Como comprador consumidor final contribuinte do ICMS recolherá a guia a favor do estado do remetente da mercadoria?
RESPOSTA: O comprador contribuinte consumidor final do ICMS recolherá a GNRE em sua totalidade somente para o estado de DESTINO. Situação idêntica ao Diferencial de alíquotas recolhido na compra de produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado em outra unidade federativa.
9) As empresas optantes pelo Regime do SIMPLES NACIONAL deverão seguir esta determinação?
RESPOSTA: Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – Sim, mas recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
01) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
02) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Empresa de Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*0% = R$ 0,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP (Aguardar decisão estadual sobre o recolhimento)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
03) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto Nacional
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
04) Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Produto IMPORTADO (Com similar Nacional)
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
Alíquota Interestadual 12% (Aguardar decisão Estadual – 04% ou 12%)
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
ICMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*12% = R$ 120,00
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00 Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 42,00 ao estado de ORIGEM SP
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
O Convênio ICMS 93/2015 entra em vigor em 01/2016 e algumas dúvidas ainda restam sobre a cobrança do ICMS nas vendas para consumidor final não contribuinte, os estados para não perderem o prazo nonagesimal da cobrança do ICMS promulgaram em parceria com o CONFAZ um rascunho da PEC 197, fato é que os representantes dos Estados não se entenderam e para não prorrogar a cobrança da Partilha do ICMS em janeiro de 2015 simplesmente aprovaram o CONVÊNIO e não responderam diversas perguntas chaves para o bom trabalho e planejamento dos contribuintes.

fonte https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/o-icms-no-e-commerce-a-partir-de-janeiro-de-2016/


Novo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015)

TRIBUTÁRIONovo regime do ICMS nas operações interestaduais (EC 87/2015)

04/05/2015 por Andrei Pitten Velloso


A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outros Estados, conferindo nova redação ao art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República. Além disso, estabeleceu disposições transitórias quanto à partilha das receitas correlatas.

Em apertada síntese, a EC 87/2015: i) extinguiu a cobrança, nas vendas interestaduais a consumidores finais, da alíquota interna pelo Estado de origem, que era devida quando o destinatário adquirisse a mercadoria (ou contratasse o serviço) na condição de consumidor final, mas não fosse contribuinte do imposto, de modo que, no novo regime, o Estado de origem somente poderá cobrar, nas operações em apreço, a alíquota interestadual; ii)determinou que a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (denominado diferencial de alíquotas) seja recolhida a tal ente da federação em todas as operações e prestações interestaduais a consumidores finais, seja pelo adquirente (quando for contribuinte do ICMS), seja pelo remetente (quando o adquirente não for contribuinte do imposto), alterando, portanto, o problemático sistema pretérito, em que o citado diferencial era devido apenas quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS; e iii) estabeleceu um regime de transição no que diz com a repercussão financeira da aludida alteração constitucional, a fim de suavizar a queda da receita dos Estados de origem em decorrência da aplicação da alíquota interestadual (inferior à interna) em todas as operações e prestações de serviços a consumidores finais. Esse regime de transição é consubstanciado pela partilha temporária da arrecadação do novel diferencial de alíquotas (aplicável nas vendas e prestações de serviços a destinatários que não sejam contribuintes do ICMS), entre o Estado de origem (que cobrava a sua alíquota interna) e o Estado de destino (que passou a cobrar o diferencial de alíquota também nesta situação), o qual, segundo o texto da emenda constitucional, evoluirá da proporção inicial de 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem em 2015, com percentuais adicionais, em cada ano, de 20% para o Estado de destino, até o término da repartição de tais receitas no ano de 2019, quando o Estado de destino ficará com a integralidade da arrecadação.

Estes quadros sintetizam as mudanças no sistema de tributação:

No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).

Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Esse contexto havia levado à edição do Protocolo 21/2011 do CONFAZ, que não só extrapolou, de forma gritante, os poderes desse conselho fazendário, mas também excepcionou regras claras estabelecidas pela Constituição da República. Segundo o protocolo, nas vendas interestaduais e não presenciais de mercadorias a consumidores finais, o estabelecimento remetente deveria recolher, na condição de substituto tributário, o diferencial de alíquotas ao Estado de destino, inclusive nas vendas a adquirentes que não fossem contribuintes do ICMS. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, formal e material, desse protocolo ao julgar, em setembro de 2014, as ADIs 4.628 e 4.713 (e o RE 680.089 RG), modulando os efeitos até a data da concessão da medida liminar, que ocorreu em fevereiro do mesmo ano.

Derrubado o Protocolo 21/2011, a solução foi a aprovação da EC 87/2015.

Essa emenda constitucional instaurou, porém, um problema atinente à repartição de receitas financeiras e ao princípio da anterioridade. Por força desse princípio, insculpido no art. 150, III, alíneas c, da Constituição da República, as alterações gravosas do ICMS somente podem ser aplicadas no exercício financeiro subsequente à publicação da lei correlata ou, no caso, à publicação da emenda constitucional correlata (anterioridade de exercício, alínea b), respeitando-se, ainda, o interstício mínimo de noventa dias entre tais eventos (anterioridade nonagesimal, alínea c).

Esse princípio se aplica às alterações da EC 87/2015, como previsto pela própria emenda (art. 3º). Isso porque foram ampliadas as hipóteses de cobrança do diferencial de alíquotas e se estabeleceu uma nova obrigação tributária para o alienante – e também porque a nova sistemática pode, em certos casos, implicar aumento efetivo de tributação, nomeadamente quando a alíquota interna do Estado de origem (que, cabe recordar, era cobrada anteriormente na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do imposto) seja inferior à alíquota interna do Estado de destino, como sucede, por exemplo, nas vendas a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro (alíquota geral de 19%), por empresas sediadas em qualquer outro Estado da Federação (alíquota geral de 17% ou 18%).

Logo, as alterações da EC 87/2015 somente podem ser aplicadas em janeiro de 2016, o que prejudica a repartição escalonadas das receitas, que principiaria, como referido, no ano de 2015: se nada será cobrado, nada poderá, obviamente, ser partilhado.

Para aclarar essa ponderação, cabe ter presente o sistema de repartição de receitas estabelecido pela EC 87/2015:

Repartição das receitas da nova hipótese de aplicação do diferencial de alíquotas
Ano
Estado de destino
Estado de origem
2015
20%
80%
2016
40%
60%
2017
60%
40%
2018
80%
20%
2019
100%
0%


Frente a esse contexto, exsurge relevante questão: deve ser seguido o escalonamento tal como previsto, mesmo que não haja nada a partilhar em 2015 e a partilha deva começar com a proporção de 40% - 60% em 2016, ou o início do escalonamento deve ser postergado, verificando-se em 2016 na proporção de 20 – 80% (prevista originalmente para o ano de 2015) e terminando apenas em 2020?

Em recente artigo, Betina Grupenmacher, Professora de Direito Tributário da UFPR, sustentou, com argúcia, que houve uma antinomia na emenda constitucional e que deverá ser acolhida a segunda solução, com a postergação do início do escalonamento e do término da partilha. Outros defenderão a redação literal da emenda constitucional. O debate está aberto.

Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-regime-do-icms-nas-operacoes-interestaduais-ec-872015/15286

Fisco deixa contribuinte no escuro com mudanças no ICMS

A partir de janeiro de 2016 o varejo terá novas obrigações acessórias a cumprir quando realizar operações de vendas destinadas ao consumidor final de outro estado. As exigências são grandes e envolvem alterações no leiaute da nota fiscal, o uso de uma nova tabela de classificação de mercadorias entre outras.

O prazo de adequação é pequeno e dificilmente será ampliado. E para complicar, muitas das mudanças terão de ser realizadas no escuro pelos empresários, já que os procedimentos para adoção de algumas das novas regras até agora não foram regulamentadas.
Entre as exigências está a adoção da tabela com Códigos Especificadores da Substituição Tributária (Cest). Ela atribui um código numérico de sete dígitos a cada uma das mercadorias passíveis de serem enquadradas no regime de substituição. Essa obrigação leva a outra: a inclusão de um novo campo na nota fiscal para inserir o código numérico.
A exigência é para daqui um mês e meio. O problema é que a tabela, que tem 46 páginas, nem mesmo está pronta segundo Leandro Felizali, do grupo técnico da Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), entidade que realizou um seminário para debater as lacunas trazidas pelas novas exigências dos fiscos.
Também não há instrução apontando quais documentos fiscais terão de adotar os campos para a Cest. Mas Felizali diz que a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e o Sistema Autenticador de Cupom Fiscal eletrônico (Sat)terão de receber essa nova informação.
As regras foram impostas para adequar os comerciantes às novas diretrizes para o recolhimento do ICMS trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015. A inclusão do campo para a Cest é apenas uma das mudanças no leiaute das notas fiscais.
Há uma série de outros campos que precisarão ser criados, como para incluir o valor da base de cálculo do estado de destino da mercadoria, a alíquota do estado de destino, a alíquota interestadual, o percentual destinado ao fundo de pobreza entre outros.
Na prática, as mudanças no leiaute ocorrem porque, a partir de janeiro de 2016, o comerciante terá de calcular o ICMS devido considerando as alíquotas do estado de destino, interestadual e do estado de origem. Isso, quando realizar operações de vendas destinadas ao consumidor final de outros estados, o que afeta principalmente o e-commerce.
Há mais vácuos na implantação dessa sistemática. Ainda não existe uma definição clara de como será feito o cálculo do ICMS nesse novo modelo. Isso porque 24 estados concordaram em adotar uma metodologia de cálculo, e três estados escolheram outra.
Para Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) que participou do seminário da Afrac, o fisco jogou nas costas dos contribuintes a responsabilidade de resolver um problema que era dos estados. “A maioria dos comerciantes desconhece essas novas obrigações, que passam a serem exigidas justamente no final do ano, quando o empresário tem outras preocupações: ele quer aproveitar o período para tentar salvar as vendas do ano”, comentou Solimeo.
A nova sistemática foi criada pela EC 87 para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, quando se dá uma venda interestadual para o consumidor final, hoje o ICMS fica com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita, que se acentuou à medida que as vendas on-line cresceram.
Então foi feito um convênio entre os estados para adotar outra sistemática. Por ela, o ICMS correspondente a essas vendas interestaduais gradualmente passaria a ficar nas mãos dos estados de destino. Em 2016, o estado de origem fica com 60% do imposto e o de destino, com 40%. Ano a ano o percentual pende mais para o destino, até que em 2019 a totalidade ficará com esses estados.
Para Solimeo, esse é um problema de guerra fiscal que poderia ser resolvido sem envolver o contribuinte. O economista da ACSP é favorável à criação de um fundo responsável pelo reparte correto do ICMS.
“Mas foi criada essa burocracia para o contribuinte, sem base em lei alguma, porque um estado não confia no outro. Estamos em meio a uma guerra por arrecadação”, disse Solimeo.
fonte http://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=1350
Texto confeccionado por: Renato Carbonari Ibelli