5 dicas práticas para um melhor planejamento tributário para 2015


"Uma série de benefícios fiscais garantidos pela legislação podem ser aproveitados" diz especialista

Para o contribuinte fazer um melhor planejamento tributário para 2015, aproveitar os benefícios fiscais que podem impactar positivamente na DIRPF do ano que vem é a melhor pedida. “O planejamento tributário para a Declaração de Ajuste Anual IRPF 2015 deve começar ainda em 2014”, alerta Vanessa Miranda, especialista em tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil.
De acordo com a especialista, há uma série de benefícios fiscais garantidos pela legislação vigente e que podem ser aproveitados nesses próximos seis meses para impactar positivamente na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano que vem. “Se planejados de maneira assertiva, esses benefícios podem reduzir o valor a ser pago ou mesmo aumentar o total a ser restituido ao contribuinte pela Receita Federal em 2015”, lembra ela.

Uma dica é aproveitar recursos disponíveis em caixa e principalmente os eventuais valores restituidos da declaração do ano anterior e aplicá-los, até dezembro, em um dos cinco investimentos listados abaixo, dentre outros previstos na legislação, para os contribuintes que optarem pela declaração no modelo completo:

1 - Investir em PGBL

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), amplamente divulgado pelos bancos, é um tipo de previdência privada. Os valores pagos em 2014 a título de PGBL poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. O valor das contribuições mensais deverá ser informado na ficha "Pagamentos Efetuados" da Declaração. O PGBL traz o benefício da dedução, contudo, na hora do resgate, a base tributável será o total resgatado. Ou seja, o montante recebido como benefício será considerado acréscimo patrimonial, sendo integralmente tributado como nova renda;

2 - Investir em VGBL

O VGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre equipara-se a uma aplicação financeira, de maneira que o montante contribuído, quando resgatado, não sofrerá tributação. O imposto de renda incidirá somente sobre os ganhos, ou seja, somente sobre a diferença entre a aplicação inicial e o montante resgatado. “Importante lembrar que o VGBL não é dedutível para o IR, devendo o montante aplicado constar da ficha ‘Bens eDireitos’ da Declaração”, sinaliza Vanessa;

3 - Investir em Cultura

Contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), podem ser deduzidas na declaração do ano que vem. “Serão consideradas as quantias despendidas no ano-calendário de 2014 a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do PRONAC, a programas, projetos e ações culturais, em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25)”, esclarece Vanessa.
Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Atendendo a este limite, podem ser deduzidos, 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, ou 100%, nos termos da Lei nº 8.313/1991.

4 - Investir em atividades audiovisuais

Também são geradores de benefícios fiscais os investimentos feitos pelos contribuintes para incentivar atividades relacionadas a produções em vídeo e/ou cinema. Podem ser deduzidas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as quantias aplicadas no ano-calendário 2014 referentes a:
I. investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II. patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
III. aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);
IV. investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
V. patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

A dedução prevista nos itens I e III está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Vanessa lembra, contudo, que os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos à atividade audiovisual devem ser previamente aprovados pela Ancine. E que o incentivo em espécie deve ser comprovado mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine.
Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.

5 - Investir em esporte

O contribuinte também pode adotar ações de incentivo ao esporte, na forma da Lei nº 11.438/2006. Podem ser deduzidas as quantias despendidas no ano-calendário 2014 a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento;

Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

Fonte http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/5-dicas-praticas-para-um-melhor-planejamento-tributario-para-2015/89137/

Novo Supersimples é aprovado; veja categorias beneficiadas

O projeto de universalização do Supersimples foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff; médicos, advogados e jornalistas também serão contemplados.
São Paulo - A presidente Dilma Rousseff realizou hoje, em Brasília, a cerimônia de sanção da lei que universaliza o Supersimples. O projeto foi aprovado pelo Senado no mês passado. 
O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo. 
Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro e pequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades que  são oriundas desses segmentos:

Categorias beneficiadas
Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
Fonte: Exame

Ampliação do Simples Nacional impulsionará o crescimento econômico brasileiro

A Lei Complementar 147/2014, sancionada no dia 07 de agosto de 2014 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, mas já representa uma grande conquista para a Classe Contábil e para os empresários de outras importantes categorias.

A Lei Complementar 147/2014, sancionada no dia 07 de agosto de 2014 pela presidente da República, Dilma Rousseff, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, mas já representa uma grande conquista para a Classe Contábil e para os empresários de outras importantes categorias. Uma das maiores mudanças na Lei Complementar 147/2014 é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida.
A medida deverá beneficiar cerca de 450 mil empresas, em 140 atividades, com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Com o acesso geral, entram no regime de tributação simplificada, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, corretagem, medicina, odontologia e psicologia, entre outras importantes atividades podendo, assim gerar um surgimento de novas empresas, e impulsionar o mercado econômico brasileiro.
Simples Nacional foi criado em 1º de julho de 2007 para conceder tratamento tributário diferenciado, simplificado, favorecido e menos oneroso aos empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, onde o cálculo do valor, devido mensalmente, é feito por meio da aplicação, sobre a receita bruta mensal, de uma das alíquotas constantes das diversas tabelas previstas na legislação, aplicáveis de acordo com o tipo de atividade.
O regime já possui dados consistentes de que é um modelo em franca expansão, podendo assim, apontá-lo como um exemplo para uma futura reforma tributária, gestão compartilhada e empreendedorismo no País.
A aprovação do Novo Simples vai permitir ainda a limitação da Substituição Tributária. Essa medida é importante por que a cobrança doICMS, que era realizada em várias etapas da cadeia econômica passará a ser feita de maneiras mais homogêneas, já que os produtos obedeciam a esse regime antes da criação do Sistema, diminuindo a carga tributária para as micro e pequenas empresas.
Outro ponto essencial que a nova Lei trata é a garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e fechamento de empresas. O sistema informatizado vai garantir a execução de processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para o exercício de suas atividades, reduzindo a burocracia e estimulando com que novos empreendedores invistam em seus negócios.
A estimativa é de beneficiar as empresas enquadradas como micro (receita bruta até R$ 360 mil/ano)  ou pequena (com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões) proporcionando certas facilidades existentes na lei, como prioridade em licitações públicas, redução de tributos e taxas, simplificação nas contribuições trabalhistas e previdenciárias, tanto para micro e pequenas empresas quanto para os microempreendedores individuais e participação em programas de estímulo à inovação.
Mesmo com todos esses privilégios, o empresário deve analisar se o sistema de tributação Simples Nacional é a melhor escolha  para o seu negócio. Para isso, é indispensável que ele conte com o auxílio de um profissional da Contabilidade.
O profissional da Contabilidade não é responsável apenas por calcular tributos, mas sim por elaborar as demonstrações contábeis e financeiras além de prestar consultorias técnicas necessárias para avaliação da gestão do negócio, mantendo o empresário em dia com todas as informações e obrigações.
É importante ressaltar que quanto menor for a burocracia, os empresários terão mais agilidade para gerir suas empresas, reduzindo custos e aumentando a arrecadação tributária. Essa arrecadação se transformará em recursos governamentais e, por consequência, se transformaria em melhorias para a sociedade.
O aperfeiçoamento da lei certamente atenderá às pretensões dos empresários do setor de serviços, principalmente as micro e pequenas empresas do País. A participação do profissional da Contabilidade se torna cada vez mais importante, visto que a categoria é tratada como consultores empresariais, auxiliando na universalização da abrangência do Simples Nacional.
* José de Souza é profissional da Contabilidade e presidente da Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo, entidade que representa mais de 135 mil profissionais, por meio dos 24 filiados na capital e interior. 
Fonte: Assessoria de Comunicação da Fecontesp

LEI 12.973 DE 2014 - EFEITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE AS ALTERAÇÕES NA CONTABILIDADE – ROTEIRO

Dispõe sobre os efeitos tributários relativos às alterações procedidas na contabilidade para a convergência ao padrão internacional.

SUMÁRIO:
1. Lei 12.973 de 2014 (Lei Tributária)
1.1. Vigência da Lei 12.973 de 2014
1.1.1. Instrução Normativa RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014
2. Neutralidade Tributária para Eventos Anteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
3. Regra Tributária de Adoção da Lei 12.973 de 2014
4. Neutralidade Tributária para Eventos Posteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
5. Lucros ou Dividendos
6. Juros sobre o Capital Próprio
7. Investimentos Avaliados com base na Equivalência Patrimonial
8. Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico (e-Lalur) e Livro de Apuração da CSLL Eletrônico (e-Lacs)
9. Atualização do Conceito de Receita Bruta
10. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
11. Subvenções para Investimento e Doações do Poder Público
12. Redução ao Valor Recuperável dos Ativos (Teste de Recuperabilidade dos Ativos)
13. Depreciação (prazo de vida útil)
14. Amortização do Intangível
15. Arrendamento Mercantil Financeiro
16. Imobilizado – Alteração no valor para Bens de Pequeno Valor
17. Despesas Pré-operacionais
18. Prejuízos Fiscais não Operacionais
19. Atividade Imobiliária
20. Ajuste a Valor Presente e Ajuste a Valor Justo
21. Revogações

1. Lei 12.973 de 2014 (Lei Tributária)
A Lei 12.973 (DOU de 14 de maio de 2014), conversão da Medida Provisória 627 (DOU de 12 de novembro de 2013), é uma lei puramente tributária, que regulamenta as Leis 11.638 de 2007 e 11.941 de 2009, instituiu entre suas disposições a revogação expressa do RTT - Regime Tributário de Transição e determinou ajustes na apuração dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Com a revogação do RTT, a apuração do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Real passou a ser efetuada a partir dos Resultados Contábeis ou seja, os Resultados Societários apurados com base nas Normas Internacionais (IFRS).
O objetivo principal da Lei 12.973 de 2014 foi a adequação das Legislações Societária e Tributária, suprindo a lacuna que ficou entre o Resultado Societário (com base no Livro Diário) e o Resultado Tributário (com base nas regras contábeis vigente até 31.12.2007).
Como regra geral a Lei 12.973 de 2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.
LEI 12.973 DE 13 DE MAIO DE 2014 – DOU DE 14.05.2014 (ÍNTEGRA)
 Lei 12.973, de 13 de maio de 2014
DOU de 14.5.2014
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996,9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
1.1. Vigência da Lei 12.973 de 2014
A Lei 12.973 de 2014 entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto quando exercida a opção pela adoção antecipada em 2014 de que trata o art. 75 e 96.
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I - os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
(...)
 Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO VII
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
(...)
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o caput.
§ 3o Fica afastado, a partir de 1o de janeiro de 2014, o disposto na alínea "b" do § 1o e nos §§ 2o e 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
1.1.1. Instrução Normativa RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014
Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12973 de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973, de 2014.
§ 1º As opções de que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 2º No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
2. Neutralidade Tributária para Eventos Anteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
 Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67.
Parágrafo único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
3. Regra Tributária de Adoção da Lei 12.973 de 2014
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 66. Para fins do disposto no art. 64, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Art. 67. Para fins do disposto no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Art. 68. O disposto nos arts. 64 a 67 será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais adicionais.
4. Neutralidade Tributária para Eventos Posteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
 Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
5. Lucros ou Dividendos
Os Lucros ou Dividendos apurados na Contabilidade Societária, entre 2008 e 2013, mesmo que superiores aos Resultados Tributários, estão isentos do Imposto de Renda nas Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas.
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
6. Juros sobre o Capital Próprio
O cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, efetuado durante o período entre 2008 e 2013, poderá utilizar as contas do Patrimônio Líquido, apresentadas pela contabilidade societária, ou seja, de acordo com a Lei 6.404 de 1976. Para este cálculo não poderá considerar a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial.
O cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, em 2014 também poderá utilizar as contas do Patrimônio apresentadas pela contabilidade societária, desde que não faça a opção de adotar a Lei 12.973 em 2014.
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

 Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(...)
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do art. 3º.
§ 4º ( Revogado pela Lei nº 9.430/1996 ).
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
Lei 12.973 de 2014, art. 9º
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 9º À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º ( Revogado pela Lei nº 9.430/1996 ).
§ 10. O valor da remuneração deduzida, inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 10º ( Revogado pela Lei nº 9.430/1996 ).
§ 11 (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.” (NR) Lei 12.973 de 2014, art. 9º
§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial." (NR) Lei 12.973 de 2014, art. 9º
7. Investimentos Avaliados com base na Equivalência Patrimonial
A avaliação dos investimentos pela Equivalência Patrimonial, nos Períodos Contábeis entre 2008 e 2013, poderão ser efetuadas com base na Lei 6.404 de 1976, ou seja, com base nas normas de contabilidade alteradas pelas leis 11.638 de 2007 e lei 11.941 de 2009.
A avaliação dos investimentos pela Equivalência Patrimonial em 2014 também poderá ser efetuada com base na Lei 6.404 de 1976, desde que não faça a opção de adotar a Lei 12.973 em 2014.
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II - mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e Lei 12.973 de 2014, art. 2º
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 1o Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 3o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 4º (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
§ 5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração: Lei 12.973 de 2014, art. 2º
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e Lei 12.973 de 2014, art. 2º
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6o O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3o." (NR) Lei 12.973 de 2014, art. 2º
SEGREGAÇÃO CONTÁBIL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
1) Valor de Patrimônio Líquido
2) Diferença entre o Valor Justo dos Ativos Líquidos e 1 (observar percentual de participação) (deverá ter laudo ou sumário registrado) (excesso do valor justo gera compra vantajosa)
3) Ágio por Rentabilidade Futura (custo de aquisição (-) (1 e 2)
8. Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico (e-Lalur) e Livro de Apuração da CSLL Eletrônico (e-Lacs)
O Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico (e-Lalur) e o Livro de Apuração da CSLL Eletrônico (e-Lacs), assim como o Cálculo da CSLL e do IRPJ serão demonstrados em relatórios constantes dos Blocos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e serão transmitidos ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, conforme determina o art. 2º da Lei 12.973 de 2014, que alterou o art. 7º do Decreto-Lei 1.598 de 1977.
9. Atualização do Conceito de Receita Bruta
 Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SEÇÃO II
Lucro Operacional
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Conceito e Discriminação
Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
Receita de Vendas e Serviços
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.(Redação dada pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (NR)
Demonstrativo do Conceito de Receita Bruta
 Receita Operacional Bruta
(+) Faturamento (venda, revenda e serviços), operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto principal;
(+) Ajuste a Valor Presente (Receitas Financeiras a Apropriar)
(-) Deduções
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do Ajuste a Valor Presente das operações vinculadas à receita bruta
(=) Receita Operacional Líquida
O conceito de Receita Bruta atualizado pela Lei 12.973 de 2014, com a nova redação dada ao art. 12 do Decreto-Lei 1.598 de 1977, foi estendido às demais legislações que utilizam a Receita Bruta como base de cálculo, como por exemplo, o Lucro Presumido, a Estimativa Mensal e o Pis e Cofins.
10. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2o a 8o, 10 a 42 e 44 a 49.
§ 1o Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8o do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser informados no livro de apuração do lucro real:
I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2o Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8o-A do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
11. Subvenções para Investimento e Doações do Poder Público
 Lei 12.973 de 2014
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Art. 30 As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31 O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5o Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.
12. Redução ao Valor Recuperável dos Ativos (Teste de Recuperabilidade dos Ativos)
 Lei 12.973 de 2014
Seção XIII
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
13. Depreciação (prazo de vida útil)
 Lei 12.973 de 20
Seção XVII
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57.........................................................................
§ 1o A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
..............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o disposto no § 6o.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real." (NR)

 Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964
(...)
Art. 57. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1º A quota de depreciação registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de depreciação sôbre o custo de aquisição do bem depreciável, atualizado monetàriamente, observadas nos exercícios financeiros de 1965 e 1966, as disposições constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
§ 2º A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 3º A administração do Impôsto de Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
§ 4º No caso de dúvida, o contribuinte ou a administração do impôsto de renda poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
§ 5º Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Poder Executivo poderá mediante decreto, autorizar condições de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades.
§ 6º Em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetàriamente.
§ 7º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acôrdo com condições de propriedade, posse ou uso de bem.
§ 8º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
§ 9º Podem ser objeto de depreciação todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou obsolescência normal, inclusive edifícios e construções.
§ 10. Não será admitida quota de depreciação referente a:
a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou destinados à revenda;
c) os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.
§ 11. O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado.
§ 12. Quando o registro do imobilizado fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acôrdo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
§ 13. Não será admitida depreciação dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
§ 14. A quota de depreciação dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com o § 2º do art. 59, se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta fôr inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens.
§ 15. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 16. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.” (NR)
14. Amortização do Intangível
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XVIII
Amortização do Intangível
Art. 41. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
15. Arrendamento Mercantil Financeiro
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 9o A Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13........................................................................
..............................................................................................
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
..................................................................................." (NR)

 Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro salário, a de que trata o art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
II - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
VIII - (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XXII
Arrendamento Mercantil
Art. 47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Arrendamento Mercantil
Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
16. Imobilizado – Alteração no valor para Bens de Pequeno Valor
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 2o O Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
..................................................................................." (NR)

 Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
Despesas Operacionais
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano. § 1º (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)
§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei 1.096, de 28 de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.
17. Despesas Pré-operacionais
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção III
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 11. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
18. Prejuízos Fiscais não Operacionais
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XIX
Prejuízos Não Operacionais
Art. 43 Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
(...)
Art. 70 O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
19. Atividade Imobiliária
 Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SUBSEÇÃO III
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art 27 - O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos: (Vigência)
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos.
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta;
III - o REVOGADO (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)
§ 1º - O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
§ 2º - Na correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no artigo 48 e no § 3º do artigo 41. (Vide Decreto-lei nº 1.648, de 1978). (Vide Decreto-lei nº 2.064, de1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)
§ 3o Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§ 4o O disposto no § 3o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Venda Antes do Término do Empreendimento
Art 28 - Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar. (Vigência)
§ 1º - O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 2º - Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.
§ 3º - A correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos.
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1o do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
I - REVOGADO (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 28.
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8o.
§ 1º - Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.
§ 2º - Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do exercício, como variação monetária (art. 18), pelo valor que exceder da correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o item I do artigo 29.
§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)
20. Ajuste a Valor Presente e Ajuste a Valor Justo
 Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção I
Ajuste a Valor Presente
Art. 4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1o.
21. Revogações
Art. 117. Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2015:
I - a alínea "b" do caput e o § 3o do art. 58 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - o art. 15 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974;
III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do caput do art. 8o;
b) o § 1o do art. 15;
c) o § 2o do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3o do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1o do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - os §§ 2o e 3o do art. 21 e o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII - a alínea "b" do § 1o e os §§ 2o e 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - o inciso V do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX - o art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Base Legal: Mencionada no texto


FONTE: LEFISC