Dispõe
sobre os efeitos tributários relativos às alterações procedidas na
contabilidade para a convergência ao padrão internacional.
SUMÁRIO:
1. Lei 12.973 de 2014 (Lei
Tributária)
1.1. Vigência da Lei 12.973
de 2014
1.1.1. Instrução Normativa
RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014
2. Neutralidade Tributária
para Eventos Anteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
3. Regra Tributária de
Adoção da Lei 12.973 de 2014
4. Neutralidade Tributária
para Eventos Posteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
5. Lucros ou Dividendos
6. Juros sobre o Capital
Próprio
7. Investimentos Avaliados
com base na Equivalência Patrimonial
8. Livro de Apuração do
Lucro Real Eletrônico (e-Lalur) e Livro de Apuração da CSLL Eletrônico (e-Lacs)
9. Atualização do Conceito
de Receita Bruta
10. CSLL - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido
11. Subvenções para
Investimento e Doações do Poder Público
12. Redução ao Valor
Recuperável dos Ativos (Teste de Recuperabilidade dos Ativos)
13. Depreciação (prazo de
vida útil)
14. Amortização do
Intangível
15. Arrendamento Mercantil
Financeiro
16. Imobilizado – Alteração
no valor para Bens de Pequeno Valor
17. Despesas
Pré-operacionais
18. Prejuízos Fiscais não
Operacionais
19. Atividade Imobiliária
20. Ajuste a Valor Presente
e Ajuste a Valor Justo
21. Revogações
1.
Lei 12.973 de 2014 (Lei Tributária)
A Lei 12.973 (DOU de 14 de maio de
2014), conversão da Medida Provisória 627 (DOU de 12 de novembro de 2013), é
uma lei puramente tributária, que regulamenta as Leis 11.638 de 2007 e 11.941
de 2009, instituiu entre suas disposições a revogação expressa do RTT - Regime
Tributário de Transição e determinou ajustes na apuração dos tributos federais
(IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Com a revogação do RTT, a apuração do
IRPJ e da CSLL com base no Lucro Real passou a ser efetuada a partir dos
Resultados Contábeis ou seja, os Resultados Societários apurados com base nas
Normas Internacionais (IFRS).
O objetivo principal da Lei 12.973 de
2014 foi a adequação das Legislações Societária e Tributária, suprindo a lacuna
que ficou entre o Resultado Societário (com base no Livro Diário) e o Resultado
Tributário (com base nas regras contábeis vigente até 31.12.2007).
Como regra geral a Lei 12.973 de 2014
altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre a tributação da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial
decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por
intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior.
LEI 12.973 DE 13 DE MAIO DE 2014 – DOU
DE 14.05.2014 (ÍNTEGRA)
Lei 12.973, de 13 de maio de 2014
DOU de 14.5.2014
Altera a legislação tributária federal
relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o
Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros
auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de
1996,9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506,
de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de
novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de
2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013,
9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de
agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004,
11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de
junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de
2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo as normas da legislação
vigente, com as alterações desta Lei.
1.1.
Vigência da Lei 12.973 de 2014
A Lei 12.973 de 2014 entra em vigor em
1º de janeiro de 2015, exceto quando exercida a opção pela adoção antecipada em
2014 de que trata o art. 75 e 96.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 119. Esta Lei entra em vigor em
1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em
vigor na data de sua publicação.
§ 1o Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I - os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e
II - as revogações previstas nos
incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2o Aos contribuintes que fizerem a
opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92; e
II - as revogações previstas nos
incisos VII e IX do caput do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
(...)
Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO VII
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta
Lei para o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção será irretratável e
acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e
4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir
de 1o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o
caput.
(...)
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 96. A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para
o ano-calendário de 2014.
§ 1o A opção de que trata o caput será
irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos
arts. 76 a 92 a partir de 1o de janeiro de 2014.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o
caput.
§ 3o Fica afastado, a partir de 1o de
janeiro de 2014, o disposto na alínea "b" do § 1o e nos §§ 2o e 4o do
art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida
Provisória no2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jurídicas que
exerceram a opção de que trata o caput.
1.1.1.
Instrução Normativa RFB 1.469, de 28 de maio de 2014 – DOU de 29.05.2014
Disciplina a aplicação das disposições
referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12973 de 13 de maio
de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei 12.973, de 13 de maio
de 2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT),
instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos
efeitos da aplicação das novas regras tributárias em 2014.
Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar
pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das disposições contidas:
I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei
12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a 92 da Lei 12.973,
de 2014.
§ 1º As opções de que trata o caput
são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de maio de 2014.
§ 2º No caso de início de atividade ou
de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no
ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser manifestadas
na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) mês de
atividade.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou de surgimento de
nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a
abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem exercidas na DCTF referente
aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 4º As opções serão irretratáveis e
acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014, de todas as
alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e
dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VI, VIII e X
do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no
inciso I do caput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos
produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e IX do caput do
art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no inciso II do
caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou cancelamento da
opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a entrega da DCTF
ocorrer fora do prazo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
2.
Neutralidade Tributária para Eventos Anteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 64. Para as operações ocorridas
até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de
dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária
estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa
jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014,
para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os
não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e
67.
Parágrafo único. As participações
societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
3.
Regra Tributária de Adoção da Lei 12.973 de 2014
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 66. Para fins do disposto no art.
64, a diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014,
para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não
optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014,
para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os não
optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou
liquidação.
Art. 67. Para fins do disposto no art.
64, a diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser excluída na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Art. 68. O disposto nos arts. 64 a 67
será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá
instituir controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam
os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais adicionais.
4.
Neutralidade Tributária para Eventos Posteriores a Adoção da Lei 12.973 de 2014
Lei 12.973 de 2014
(...)
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. A modificação ou a adoção de
métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com
base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à
publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até
que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os
procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos
federais.
5.
Lucros ou Dividendos
Os Lucros ou Dividendos apurados na
Contabilidade Societária, entre 2008 e 2013, mesmo que superiores aos
Resultados Tributários, estão isentos do Imposto de Renda nas Pessoas Jurídicas
e Pessoas Físicas.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 72. Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no
exterior.
6.
Juros sobre o Capital Próprio
O cálculo dos Juros sobre o Capital
Próprio, efetuado durante o período entre 2008 e 2013, poderá utilizar as
contas do Patrimônio Líquido, apresentadas pela contabilidade societária, ou
seja, de acordo com a Lei 6.404 de 1976. Para este cálculo não poderá
considerar a conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial.
O cálculo dos Juros sobre o Capital
Próprio, em 2014 também poderá utilizar as contas do Patrimônio apresentadas
pela contabilidade societária, desde que não faça a opção de adotar a Lei
12.973 em 2014.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 73. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do
patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
§ 1o No cálculo da parcela a deduzir
prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2o No ano-calendário de 2014, a
opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e
2o e 4o a 70 desta Lei.
Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(...)
Art. 9º A pessoa jurídica poderá
deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito
dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados, em montante igual ou superior ao valor de
duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito
dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução
dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou
superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. (Redação
dada pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data
do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será
considerado:
I - antecipação do devido na
declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada
com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de
beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro
real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º No caso de beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os juros de que
trata este artigo serão adicionados à base de cálculo de incidência do
adicional previsto no § 1º do art. 3º.
§ 4º ( Revogado pela Lei nº 9.430/1996
).
§ 5º No caso de beneficiário sociedade
civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata
o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá
ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios
beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá
ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros,
a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou
acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou
creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da
remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de
reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for
adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido. (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627, de 11 de
novembro de 2013)
§ 8º Para fins de cálculo da
remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as
seguintes contas do patrimônio líquido:
Lei 12.973 de 2014, art. 9º
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 9º À opção da pessoa jurídica, o
valor dos juros a que se refere este artigo poderá ser incorporado ao capital
social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital, garantida
sua dedutibilidade, desde que o imposto de que trata o § 2º, assumido pela
pessoa jurídica, seja recolhido no prazo de 15 dias contados a partir da data
do encerramento do período-base em que tenha ocorrido a dedução dos referidos
juros, não sendo reajustável a base de cálculo nem dedutível o imposto pago
para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
§ 9º ( Revogado pela Lei nº 9.430/1996
).
§ 10. O valor da remuneração deduzida,
inclusive na forma do parágrafo anterior, deverá ser adicionado ao lucro
líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido.
§ 10º ( Revogado pela Lei nº
9.430/1996 ).
§ 11 (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627,
de 11 de novembro de 2013)
§ 11. O disposto neste artigo
aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.” (NR) Lei 12.973 de
2014, art. 9º
§ 12. Para fins de cálculo da
remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I
do § 8o deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de
passivo na escrituração comercial." (NR) Lei 12.973 de 2014, art. 9º
7.
Investimentos Avaliados com base na Equivalência Patrimonial
A avaliação dos investimentos pela
Equivalência Patrimonial, nos Períodos Contábeis entre 2008 e 2013, poderão ser
efetuadas com base na Lei 6.404 de 1976, ou seja, com base nas normas de
contabilidade alteradas pelas leis 11.638 de 2007 e lei 11.941 de 2009.
A avaliação dos investimentos pela
Equivalência Patrimonial em 2014 também poderá ser efetuada com base na Lei
6.404 de 1976, desde que não faça a opção de adotar a Lei 12.973 em 2014.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 74. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No ano-calendário de
2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos
arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas
ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 20. O contribuinte que avaliar
investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição
da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na
época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e
II - mais ou menos-valia, que
corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida,
na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o
inciso I do caput; e Lei 12.973 de 2014, art. 2º
III - ágio por rentabilidade futura
(goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do
investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do
caput. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 1o Os valores de que tratam os
incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. Lei 12.973
de 2014, art. 2º
§ 3o O valor de que trata o inciso II
do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que
deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo
sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
até o último dia útil do 13o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição
da participação. Lei 12.973 de 2014, art. 2º
§ 4º (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.648, de 1978).
§ 5o A aquisição de participação
societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o
reconhecimento e a mensuração: Lei 12.973 de 2014, art. 2º
I - primeiramente, dos ativos
identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e Lei 12.973
de 2014, art. 2º
II - posteriormente, do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6o O ganho proveniente de compra
vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde ao excesso do valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em
relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação
do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. Lei
12.973 de 2014, art. 2º
§ 7o A Secretaria da Receita Federal
do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas
alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3o."
(NR) Lei 12.973 de 2014, art. 2º
SEGREGAÇÃO CONTÁBIL DO CUSTO DE
AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
1) Valor de Patrimônio Líquido
2) Diferença entre o Valor Justo dos
Ativos Líquidos e 1 (observar percentual de participação) (deverá ter laudo ou
sumário registrado) (excesso do valor justo gera compra vantajosa)
3) Ágio por Rentabilidade Futura
(custo de aquisição (-) (1 e 2)
8.
Livro de Apuração do Lucro Real Eletrônico (e-Lalur) e Livro de Apuração da
CSLL Eletrônico (e-Lacs)
O Livro de Apuração do Lucro Real
Eletrônico (e-Lalur) e o Livro de Apuração da CSLL Eletrônico (e-Lacs), assim
como o Cálculo da CSLL e do IRPJ serão demonstrados em relatórios constantes
dos Blocos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e serão transmitidos ao SPED
– Sistema Público de Escrituração Digital, conforme determina o art. 2º da Lei
12.973 de 2014, que alterou o art. 7º do Decreto-Lei 1.598 de 1977.
9.
Atualização do Conceito de Receita Bruta
Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SEÇÃO II
Lucro Operacional
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Conceito e Discriminação
Art 11 - Será classificado como lucro
operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que
constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 1º - A escrituração do contribuinte,
cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o
lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.
§ 2º - Será classificado como lucro
bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua
objeto da pessoa jurídica.
§ 3º - As ações ou quotas bonificadas,
recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor,
pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo nem serão
computadas na determinação do lucro real.
Receita de Vendas e Serviços
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas
operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços
em geral;
III - o resultado auferido nas
operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou
objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III
§ 1º A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a
valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§ 2º - O fato de a escrituração
indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já
pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º - Provada, por indícios na
escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de
receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos
recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade
não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da
companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem
comprovadamente demonstradas.(Redação dada pelo Decreto-lei 1.648, de 1978).
§ 4º Na receita bruta, não se incluem
os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição
de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os
tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. (NR)
Demonstrativo do Conceito de Receita
Bruta
Receita Operacional Bruta
(+) Faturamento (venda, revenda e
serviços), operações de conta alheia e demais receitas da atividade ou objeto
principal;
(+) Ajuste a Valor Presente (Receitas
Financeiras a Apropriar)
(-) Deduções
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do Ajuste a
Valor Presente das operações vinculadas à receita bruta
(=) Receita Operacional Líquida
O conceito de Receita Bruta atualizado
pela Lei 12.973 de 2014, com a nova redação dada ao art. 12 do Decreto-Lei
1.598 de 1977, foi estendido às demais legislações que utilizam a Receita Bruta
como base de cálculo, como por exemplo, o Lucro Presumido, a Estimativa Mensal
e o Pis e Cofins.
10.
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 50. Aplicam-se à apuração da base
de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2o a 8o, 10 a 42 e 44 a
49.
§ 1o Aplicam-se à CSLL as disposições
contidas no art. 8o do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo
ser informados no livro de apuração do lucro real:
I - os lançamentos de ajustes do lucro
líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo
e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base
de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais
valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de
período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2o Aplicam-se à CSLL as disposições
contidas no inciso II do caput do art. 8o-A do Decreto-Lei 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste
nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única
vez.
11.
Subvenções para Investimento e Doações do Poder Público
Lei 12.973 de 2014
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Art. 30 As subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as
doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro
real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art.
195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser
utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de
Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput,
a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros
nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e subvenções de que
trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou
seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais
para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios
ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do
valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a
pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à
parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não
puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer
à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31 O prêmio na emissão de
debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não
seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de
lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que
anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros,
com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese da alínea
"a" do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures
de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1o
ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de
debêntures;
II - restituição de capital aos sócios
ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do
valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a
pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à
parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder
ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer
à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4o A reserva de lucros específica a
que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à
reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5o Para fins do disposto no inciso I
do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10%
(dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.
12.
Redução ao Valor Recuperável dos Ativos (Teste de Recuperabilidade dos Ativos)
Lei 12.973 de 2014
Seção XIII
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poderá
reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como
redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão,
quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de alienação
ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser
reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o
valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que
foi realizado o teste de recuperabilidade.
13.
Depreciação (prazo de vida útil)
Lei 12.973 de 20
Seção XVII
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da Lei 4.506, de 30
de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
57.........................................................................
§ 1o A quota de depreciação dedutível
na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de
depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
..............................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação
registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada
com base no § 3o, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração
do lucro real, observando-se o disposto no § 6o.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a
partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de
depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto
no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real." (NR)
Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964
(...)
Art. 57. Poderá ser computada como
custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição
do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e
obsolescência normal.
§ 1º A quota de depreciação
registrável em cada exercício será estimada pela aplicação da taxa anual de
depreciação sôbre o custo de aquisição do bem depreciável, atualizado
monetàriamente, observadas nos exercícios financeiros de 1965 e 1966, as
disposições constantes do § 15 do artigo 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de
1964. (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência)
§ 1º A quota de depreciação dedutível
na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de
depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
§ 2º A taxa anual de depreciação será
fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização
econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 3º A administração do Impôsto de
Renda publicará periódicamente o prazo de vida útil admissível a partir de 1º
de janeiro de 1965, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem,
ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente
adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova
dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
§ 4º No caso de dúvida, o contribuinte
ou a administração do impôsto de renda poderão pedir perícia do Instituto
Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas
instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa
superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico
idôneo.
§ 5º Com o fim de incentivar a
implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, o Poder
Executivo poderá mediante decreto, autorizar condições de depreciação
acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou
atividades.
§ 6º Em qualquer hipótese, o montante
acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição
do bem, atualizado monetàriamente.
§ 7º A depreciação será deduzida pelo
contribuinte que suporta o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de
acôrdo com condições de propriedade, posse ou uso de bem.
§ 8º A quota de depreciação é
dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir.
§ 9º Podem ser objeto de depreciação
todos os bens físicos sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais, ou
obsolescência normal, inclusive edifícios e construções.
§ 10. Não será admitida quota de
depreciação referente a:
a) terrenos, salvo em relação aos
melhoramentos ou construções;
b) prédios ou construções não alugados
nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos, ou
destinados à revenda;
c) os bens que normalmente aumentam de
valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades.
§ 11. O valor não depreciado dos bens
sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso,
importará na redução do ativo imobilizado.
§ 12. Quando o registro do imobilizado
fôr feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acôrdo
com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as
taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas
aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto.
§ 13. Não será admitida depreciação
dos bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
§ 14. A quota de depreciação dos bens
aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas,
registrável em cada exercício, poderá ser determinada de acôrdo com o § 2º do
art. 59, se o período de exploração total da mina, jazida ou floresta fôr
inferior ao tempo de vida útil dos mesmos bens.
§ 15. (Vide Medida Provisória nº 627,
de 2013) (Vigência)
§ 16. (Vide Medida Provisória nº 627,
de 2013) (Vigência)
§ 15. Caso a quota de depreciação
registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada
com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração
do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a
partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de
depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto
no § 6º, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.”
(NR)
14.
Amortização do Intangível
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XVIII
Amortização do Intangível
Art. 41. A amortização de direitos
classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na
determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art.
13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
15.
Arrendamento Mercantil Financeiro
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 9o A Lei 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
13........................................................................
..............................................................................................
VIII - de despesas de depreciação,
amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela
arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
..................................................................................."
(NR)
Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as
constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo-terceiro
salário, a de que trata o art.
43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e as
provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das
entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável;
II - das contraprestações de
arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando
relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e
serviços;
III - de despesas de depreciação,
amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e
quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação de
sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não
compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas
no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
VIII - (Vide arts. 8º e 98 da MP nº
627, de 11 de novembro de 2013)
VIII - de despesas de depreciação,
amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela
arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as
despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a
todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as
seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições de
ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que
preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal,
até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a
sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite de dois
por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua
dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins
lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde
atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro,
serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da
entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá
em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em
que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto;
c) a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente
da União.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XXII
Arrendamento Mercantil
Art. 47. Poderão ser computadas na
determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações
pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes
a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas.
Lei 12.973 de 2014
(...)
Arrendamento Mercantil
Art. 57. No caso de operação de
arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da
contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar
créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens
arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período
de vigência do contrato.
16.
Imobilizado – Alteração no valor para Bens de Pequeno Valor
Lei 12.973 de 2014
(...)
Art. 2o O Decreto-Lei 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. O custo de aquisição de
bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido
como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não
superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não
superior a 1 (um) ano.
..................................................................................."
(NR)
Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
Despesas Operacionais
“Art. 15. O custo de aquisição de bens
do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como
despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior
a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um
ano. § 1º (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)
§ 2º - A quota de exaustão, calculada
nos termos do Decreto-lei 1.096, de 28 de março de 1970, na parte em que
exceder da quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos
minerais, será creditada à conta especial de reserva de lucros, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital
social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 19.
17.
Despesas Pré-operacionais
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção III
Despesas Pré-Operacionais ou
Pré-Industriais
Art. 11. Para fins de determinação do
lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as
despesas:
I - de organização pré-operacionais ou
pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades
industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas
no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em
quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da
plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das
novas instalações, no caso do inciso II do caput.
18.
Prejuízos Fiscais não Operacionais
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção XIX
Prejuízos Não Operacionais
Art. 43 Os prejuízos decorrentes da
alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível,
ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda,
poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no
art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em
virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
(...)
Art. 70 O saldo de prejuízos não
operacionais de que trata o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em
31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com
os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite
previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
19. Atividade Imobiliária
Decreto-Lei 1.598 de 1977
(...)
SUBSEÇÃO III
Compra e Venda, Loteamento,
Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo e Apuração do
Lucro Bruto
Atividade Imobiliária - Permuta-
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art 27 - O contribuinte que comprar
imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda,
deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das
normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos
imóveis vendidos: (Vigência)
I - o custo dos imóveis vendidos
compreenderá:
o custo de aquisição de terrenos ou
prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de
legalização; e
b) os custos diretos (art. 13, § 1º)
de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de
desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou
melhoramentos.
II - no caso de empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de
estoque deve discriminar, ao menos por ocasião do balanço, o custo de cada
unidade distinta;
III - o REVOGADO (Vide Medida
Provisória nº 627, de 2013)
§ 1º - O lucro bruto na venda de cada
unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que
mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva
a que estiver sujeita a venda.
§ 2º - Na correção de que trata o item
III, o contribuinte poderá, à sua opção, observar o disposto no artigo 48 e no
§ 3º do artigo 41. (Vide Decreto-lei nº 1.648, de 1978). (Vide Decreto-lei nº
2.064, de1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)
§ 3o Na hipótese de operações de
permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente
da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na
determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel
recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de
outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a
qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou
imobilizado.
§ 4o O disposto no § 3o será
disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Venda Antes do Término do
Empreendimento
Art 28 - Se a venda for contratada
antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo
do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados
para a conclusão das obras ou melhoramentos que estiver contratualmente
obrigado a realizar. (Vigência)
§ 1º - O custo orçado será baseado nos
custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 2º - Se a execução das obras ou
melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período-base
da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de 15%, ao
custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará
obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto
postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado.
§ 3º - A correção e os juros de mora
de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente com o imposto anual incidente
no período-base em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos.
Venda a Prazo ou em Prestações
Art. 29. Na venda a prazo, ou em
prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o
lucro bruto de que trata o § 1o do art. 27 poderá, para efeito de determinação
do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida,
observadas as seguintes normas:
I - REVOGADO (Vide Medida Provisória
nº 627, de 2013) II - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o
lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na
determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita
recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e
a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada
sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no
projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre
custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do
período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à
parte da receita de venda já recebida;
IV - se o custo efetivo foi inferior,
em mais de 15%, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 28.
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento
do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o
inciso III do caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real
de que trata o inciso I do caput do art. 8o.
§ 1º - Se a venda for contratada com
juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a
que competirem.
§ 2º - Na venda contratada com
cláusula de correção monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da
correção, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber
será computada, no resultado do exercício, como variação monetária (art. 18),
pelo valor que exceder da correção, segundo os mesmos critérios, do saldo do
lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata
o item I do artigo 29.
§ 3º A pessoa jurídica poderá
registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo
contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429, de 1988)
20. Ajuste a Valor Presente e Ajuste a
Valor Justo
Lei 12.973 de 2014
(...)
Seção I
Ajuste a Valor Presente
Art. 4o Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação,
somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração
em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 5o Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do
art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada operação,
somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração
em que:
I - o bem for
revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for
utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a
prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e
II do caput;
IV - a despesa for
incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como despesa; e
V - o custo for
incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1o Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a
valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao
ativo.
§ 2o Os valores
decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser
considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese
prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese
prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do
ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1o.
21. Revogações
Art. 117. Revogam-se,
a partir de 1o de janeiro de 2015:
I - a alínea
"b" do caput e o § 3o do art. 58 da Lei no 4.506, de 30 de novembro
de 1964;
II - o art. 15 da Lei
no 6.099, de 12 de setembro de 1974;
III - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do
caput do art. 8o;
b) o § 1o do art. 15;
c) o § 2o do art. 20;
d) o inciso III do
caput do art. 27;
e) o inciso I do
caput do art. 29;
f) o § 3o do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput
e o § 1o do art. 33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do
caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei
no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei
no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - os §§ 2o e 3o do
art. 21 e o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII - a alínea
"b" do § 1o e os §§ 2o e 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
VIII - o inciso V do
§ 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX - o art. 74 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24,
59 e 60 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Base Legal:
Mencionada no texto
FONTE: LEFISC