O projeto mais recente do
Sistema Público de Escrituração Digital substituirá informações contidas
em outras obrigações existentes
postado 07/03/2016 15:18:16 - 3.853 acessos
A
Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição
Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o projeto mais recente do
Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)
e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
A EFD REINF reúne as informações de retenções do contribuinte sem
relação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para a
apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova
escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações
acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Além disso, há algumas informações associadas a EFD REINF que merecem
destaque, como os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS,
PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas
físicas e jurídicas; aos recursos recebidos repassados para associação
desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à
comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária
substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa
jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de
evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol
profissional.
Atualmente temos a liberação antecipada do Leiaute EFD REINF em
versão beta, que apresenta alguns dos principais pontos: fomenta a
construção coletiva que caracteriza o SPED
e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus
sistemas à nova obrigação acessória; a lei nº 13.137/2015, resultante do
projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi
publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos está a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº
10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na
fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS,
conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal), incidente
sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o
artigo 30 do mesmo diploma.
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais
dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as
desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as
pessoas jurídicas optantes pelo Simples. As retenções de que trata o
caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº
13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a
retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$
10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI;
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a
dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do
art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela
qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para
efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de
um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o
valor retido anteriormente;
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o
mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da
Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos
deveriam ser recolhidos pelos tomadores “até o último dia útil da
quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela
nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento
à pessoa jurídica prestadora do serviço”.
*Fernanda Ruiz é gerente de projeto e serviços fiscais da Lumen IT.
Fonte: Computer world e http://www.contabeis.com.br/noticias/27143/prepare-se-veja-o-que-muda-com-a-efd-reinf/
