Foi publicada no DOU de hoje, 03.07.2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal do Brasil (RFB). Tais informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, através do portal Sped, e será constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas:
- autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
- que possua como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
- as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas; e
- as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A e-Financeira deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído utilizando-se de certificado digital válido, e passa a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. A declaração deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Já para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
No tocante às informações sobre operações financeiras de que tratam o art. 5º da norma referenciada, constantes do módulo de operações financeiras, elas deverão ser entregues obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 12 da mesma norma, em relação ao ano-calendário de 2014, a partir de 1º.12.2015 e a partir de 1º.01.2016 em diante.
A apresentação de informações pelas entidades dar-se-á quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;
- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
- Quanto ao FGTS deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
- o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer operação de renda variável; e
III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.
Os limites mencionados acima deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira. Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites mencionados, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
A prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou
II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001, quanto às demais informações.
A e-Financeira, entregue poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações. A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.
A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir de hoje:
- os leiautes em até 15 (quinze) dias; e
- o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.
A obrigação acessória deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos. Lembrando que, a geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Ressalta-se que, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011.
Clique no link Legislação e confira a íntegra da IN RFB nº 1.571/2015 – DOU 03.07.2015
Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira as pessoas jurídicas:
- autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
- que possua como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
- as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas; e
- as entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
A e-Financeira deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído utilizando-se de certificado digital válido, e passa a ser obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015. A declaração deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos:
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016. Já para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
No tocante às informações sobre operações financeiras de que tratam o art. 5º da norma referenciada, constantes do módulo de operações financeiras, elas deverão ser entregues obedecendo aos critérios estabelecidos no art. 12 da mesma norma, em relação ao ano-calendário de 2014, a partir de 1º.12.2015 e a partir de 1º.01.2016 em diante.
A apresentação de informações pelas entidades dar-se-á quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas;
- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
- Quanto ao FGTS deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
- o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer operação de renda variável; e
III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.
Os limites mencionados acima deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira. Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites mencionados, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
A prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº 10.637/2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001; ou
II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001, quanto às demais informações.
A e-Financeira, entregue poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações. A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.
A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir de hoje:
- os leiautes em até 15 (quinze) dias; e
- o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.
A obrigação acessória deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos. Lembrando que, a geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Ressalta-se que, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2016, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168/2011.
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