fonte: http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/audtrib_omissaodereceita.htm
Artigos
do Regulamento do IR/1999:
Art.
281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes
hipóteses (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996,
art. 40):
I
– a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II
– a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III – a manutenção no passivo de
obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Notas:
O
saldo credor de caixa (caixa negativo) é indício lógico de falta de
escrituração de receitas.
A
falta do registro de custos, despesas, pagamentos pela aquisição de bens
permanentes ou de direitos de qualquer natureza, admite a presunção de omissão
de receitas, pois a ausência do registro faz pressupor que este foi efetuado
com dinheiro á margem da contabilidade.
O
chamado "passivo fictício" tem seu fundamento na seguinte lógica:
pagam-se, por exemplo, duplicatas a fornecedores com dinheiro do
"caixa dois". Como não há saldo de caixa(contábil) suficiente, não se
procede a baixa porque ocorreria o “estouro do caixa” contábil (saldo credor de
caixa). Desta forma, mantém-se o passivo pendente de registro, embora pago,
baixando-o quando o caixa contábil apresenta condições. A forma de identificar
o passivo fictício mais comumente encontrado nas empresas é comparar o saldo da
conta fornecedores, existente na data do balanço, com as duplicatas
representativas deste saldo. Pela análise da data da quitação verifica-se a
ocorrência ou não de passivo fictício, ou seja, as duplicatas quitadas antes do
balanço, ainda pendentes contabilmente, representam passivo fictício.
Suprimentos
de Caixa
Art. 282. Provada a omissão de
receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor
dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da
sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista
controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos
não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, §
3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).
Nota:
a presunção de omissão de receita, neste caso, tem seu fundamento na idéia de
que o “caixa dois”, suprido por receita omitida da contabilidade, vem abastecer
o caixa contábil, quando este necessita de recursos. Assim, simula-se um
suprimento do caixa, cuja origem estaria na pessoa do sócio. Quando algum sócio
assim proceder, é importante que estes recursos sejam perfeitamente
identificáveis, especialmente quanto à origem. Recomenda-se repassar o dinheiro
emprestado para a empresa por cheque ou transferência eletrônica de fundos.
Assim, fica inquestionável a origem e a efetividade do suprimento de caixa, via
operação bancária.
Falta
de Emissão de Nota Fiscal
Art. 283. Caracteriza omissão de
receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de
nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das
operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de
alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras
transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor
inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).
Nota:
pede-se identificar a falta de emissão de documentos fiscais através do
seguinte procedimento: contagem dos valores disponíveis no caixa, em moeda,
cheques ou depósitos efetuados no dia; na seqüência compara-se tais valores com
as Notas Fiscais ou documentos equivalentes emitidos no dia, identificando,
assim a falta de emissão destes. Evidentemente, devem ser considerados os
saldos de caixa de dias anteriores. Outra forma de comprovar é mediante o
exame de duplicatas cobradas, em carteira ou em cobrança bancária sem respaldo
equivalente em notas fiscais.
Arbitramento
da Receita por Indícios de Omissão
Art.
284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade
tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à
incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as
receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário
das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei
8.846, de 1994, art. 6º).
§
1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados
pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo
contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente
representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da
atividade (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
§
2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor
correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de
dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei 8.846, de 1994, art.
6º, § 2º).
§
3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três
meses do mesmo ano-calendário (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
§
4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da
prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados
será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo
contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos
fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às
disposições previstas no § 1º (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
§
5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será
considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 8.846, de 1994,
art. 6º, § 6º).
§
6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de
documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela
legislação comercial e fiscal (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
§
7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo
de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei 8.846,
de 1994, art. 6º, § 8º).
Nota:
entendemos que as disposições são muito frágeis para sustentar um lançamento em
razão da grande quantidade de fatores que podem deturpar a amostragem colhida
no curto espaço de tempo previsto no parágrafo 1° do art. 284. Por exemplo, se
a amostragem for utilizada no comércio, ás vésperas do Natal, dia das mães,
etc. em que o movimento comercial é significativamente maior do que nos demais
dias.
Art. 285. É facultado à
autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o
artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado
qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da
receita efetiva do seu estabelecimento (Lei 8.846, de 1994, art. 8º).
Levantamento
Quantitativo por Espécie
Art.
286. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de
levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários
utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 41).
§
1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa,
entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a
quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos
intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda
houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades
em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário
(Lei 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
§
2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da
multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e
produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra,
conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei
9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
§ 3º Os critérios de apuração de
receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas
comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 41, § 3º).
Nota:
a diferença de controle quantitativo ocorre quando o controle de estoques (se
houver) acusar diferenças. Por exemplo: comprou-se 100 unidades da mercadoria
Y, vendeu-se 40, mas no estoque estão apenas 10. A diferença tributável é de
100 - 40 - 10 = 50.
Mas
é importante frisar que, nos estabelecimentos industriais, sempre há alguma
perda de material ou refugo, que poderá distorcer esta análise (vide artigo 291
deste Regulamento).
Depósitos
Bancários
Art.
287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,
em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações (Lei 9.430, de 1996, art. 42).
§
1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou
recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei 9.430, de
1996, art. 42, § 1º).
§
2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido
computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos,
submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação
vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei 9.430, de 1996, art. 42, §
2º).
§ 3º Para efeito de determinação da
receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado
que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da
própria pessoa jurídica (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).
Nota:
a situação mais comum é a existência de contas bancárias não contabilizadas, em
nome da pessoa jurídica. Como não estão registrados, os valores de depósitos ou
créditos nas respectivas contas dificilmente podem ter sua origem comprovada.
Daí a presunção de omissão de receita.
Tratamento
Tributário
Art. 288. Verificada a omissão de
receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem
lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa
jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24).