Tabela CRT e CSOSN - Simples
Nacional
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Serão apresentadas abaixo as situações
tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS
pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota técnica
006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 003/10, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que
Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica.
Código
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Campo CRT -
Código de regime tributário
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1
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SIMPLES NACIONAL (será preenchido
pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.)
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2
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SIMPLES NACIONAL - EXCESSO DE
SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA (será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado
pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime,
conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.)
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3
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REGIME NORMAL (será preenchido pelo
contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.)
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Código
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Campo CSOSN - Código de Situação da
Operação do Simples Nacional
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101
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Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.)
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102
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Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.)
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103
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Isenção do ICMS no Simples Nacional
para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006.)
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201
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Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
(Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.)
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202
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Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
(Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.)
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203
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Isenção do ICMS no Simples Nacional
para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
(Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária.)
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300
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Imune (Classificam-se neste código
as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com
imunidade do ICMS.)
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400
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Não tributada pelo Simples Nacional
(Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples
Nacional.)
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500
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ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste
código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária
na condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações.)
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900
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Outros (Classificam-se neste código
as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202,
203, 300, 400 e 500.)
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