| André Pedreira Ibañez*
O advento da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, acarretou um impacto extremamente negativo para os
contribuintes no que concerne aos pedidos de ressarcimento e às declarações de
compensação de tributos.
Ocorre que o referido
diploma legal instituiu penalidades para o contribuinte que não obtém êxito em
pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a homologação da declaração
de compensação apresentados junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo
essa lei, será aplicada multa de 50% sobre o valor do crédito, objeto de pedido
de ressarcimento indeferido ou indevido, e sobre o valor do crédito, objeto de
declaração de compensação não homologada. Outrossim, esse percentual poderá ser
aumentado para 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido
apresentado pelo contribuinte.
Para aqueles que militam
diariamente na advocacia tributária, a leitura do referido texto legal causa
impacto negativo imediato e corrobora um fato inquestionável: é infinita a
criatividade do legislador para criar obstáculos aos contribuintes que visam à
satisfação de direitos que lhes são constitucionalmente garantidos.
A nova legislação
simplesmente exige que o contribuinte sempre obtenha êxito em seus pedidos de
ressarcimento e declarações de compensação, sob pena de ter que arcar com uma
multa de 50% em caso de mero indeferimento do pedido ou não homologação da
declaração, respectivamente. Tratar-se-ia de sistemática adequada se o
procedimento de análise dos pedidos de ressarcimento e das declarações de
compensação, adotado pela RFB, fosse à prova de erros, o que efetivamente não se
verifica na prática.
Em assim sendo, é inegável o
potencial lesivo dessa norma, na medida em que pode vir a punir contribuintes
que venham a postular, de forma legítima, o atendimento de seu direito ao
ressarcimento ou à compensação, obtendo, contudo, um indeferimento por parte do
órgão fazendário. Ocorre que não são raras as situações em que esse mesmo órgão
interpreta a legislação de maneira equivocada e/ou em dissonância com a Constituição Federal.
Além desses aspectos, é
importante destacar que a Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias
fundamentais, prevê o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos, dentro do qual se enquadram os pedidos de ressarcimento e de
compensação formulados junto à Receita Federal. Assim, a Lei nº 12.249 acaba
por violar o texto da Constituição, na medida em que cerceia, ou pelo menos
dificulta, o direito de petição do contribuinte que entende fazer jus a
determinado ressarcimento ou compensação.
Outro ponto que merece
destaque, ainda na seara constitucional, reside na aplicação de pronto da
penalidade ao contribuinte, sem que o mesmo tenha a possibilidade de apresentar
defesa que evidencie o descabimento da multa imposta. Inclusive no processo
administrativo fiscal o contribuinte somente poderá apresentar sua impugnação
após a imposição da multa, caracterizando patente inibição do exercício do
direito de defesa. Evidencia-se, nesse caso, portanto, outra violação de
direitos e garantias fundamentais resguardados pela Constituição Federal, mais especificamente do direito à
ampla defesa e ao contraditório.
Cabe também ressaltar que as
penalidades impostas pela Lei nº 12.249
partem, ainda que tacitamente, de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o
contribuinte obrou de má-fé ao ingressar com o pedido de restituição ou
declaração de compensação, o que efetivamente não se verifica em considerável
parte dos casos, que decorrem de uma dissonância de interpretação da legislação
entre as partes interessadas.
Conforme se verifica dos
aspectos aqui levantados, a Lei nº 12.249, ao
impor as penalidades aos contribuintes que postulam a restituição ou compensação
tributária, o fez de forma desproporcional e irrazoável, violando a Constituição Federal e desconsiderando por completo a
figura do contribuinte de boa-fé.
Importante destacar que a
idéia de inconstitucionalidade se conecta diretamente com a idéia de ação
judicial, pois o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, veda aos órgãos de
julgamento, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, afastar a
aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
sob fundamento de inconstitucionalidade.
Assim, por ser vedada a
arguição de inconstitucionalidade no âmbito do processo administrativo fiscal, o
resultado previsível da aplicação da Lei nº 12.249 será o
ajuizamento de demandas judiciais por parte de contribuintes que, compelidos
pela multa, objetivarão demonstrar ao Judiciário que determinado ressarcimento
ou compensação é cabível, ou, subsidiariamente, que a penalidade imposta merece
ser afastada por inconstitucionalidade, conforme os argumentos aqui expostos.
Diante deste cenário que se
apresenta, recomenda-se aos contribuintes agirem diligentemente na análise
preventiva dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação, de
modo a reduzir ao máximo o risco de glosa nos procedimentos em
questão.
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Lei nº 12.249/2010: Mais um obstáculo para os contribuintes
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