Em relação às entidades relacionadas nos § 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº
9.718/98 (Entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento
mercantil, empresas de capitalização, entidades de previdência privada,
operadoras de planos de assistência à saúde, entre outras), o leiaute dos
registros da escrituração (Bloco "I" da EFD-Contribuições) foi estabelecido pelo
ADE Cofis nº 65/2012 (DOU de 21.12.2013), estando o Programa Validador (PVA) da
escrituração em fase de desenvolvimento pelo Serpro. Por conseguinte, o referido
ADE Cofis estabeleceu a obrigatoriedade inicial da escrituração, para estes
contribuintes, para os fatos geradores a partir de julho de 2013.
As pessoas jurídicas acima referidas não estão assim obrigadas à
elaboração e transmissão da EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores
ocorridos até 30 de junho de 2013. Não será emitida multa por atraso na entrega
para esses contribuintes, aos fatos geradores até junho de 2013.
A obrigatoriedade de elaboração e transmissão da escrituração,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2013, recai
tão somente para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base
no lucro presumido. Todavia, caso a pessoa jurídica em qualquer mês do ano
calendário, não tenha auferido receitas, tributáveis ou não tributáveis, ou se
enquadre na condição de inativa, fica dispensada de sua entrega, conforme
disciplinado pelo art. 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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