Por desconhecimento
da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos
gravídicos no período da gestação. Alimentos gravídicos. Este é o nome da pensão
a que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no
decorrer da gestação, da concepção ao parto, referentes a alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos, entre outros, de acordo com a Lei 11.804/2008 que dispõe sobre Alimentos
Gravídicos.
Para o advogado
Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), o instituto dos alimentos gravídicos ainda é um direito pouco exercido
"talvez por ignorância das pessoas ou por orgulho da gestante que, abandonada
pelo suposto pai, por orgulho próprio prefere manter distância do indigitado
pai", disse.
Por estas razões, é
tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa
desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na
linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai.
Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez.
O Código Civil
estabelece, segundo Rolf Madaleno, que a personalidade civil da pessoa começa no
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro. "É preciso que aquele que está por nascer possa nascer com vida. A
lei protege a vida como direito fundamental da pessoa, mas não só a vida
extrauterina, como especialmente a vida intrauterina", disse. De acordo com o
diretor do IBDFAM, os alimentos gravídicos são devidos até o nascimento, com
vida, do nascituro. Depois disso, este auxílio se transforma em pensão
alimentícia, até que uma das partes requeira a revisão do valor, para mais ou
para menos do montante alimentar fixado para a gestação.
Muitos não sabem,
mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar
devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso, como observa Rolf
Madaleno. "A prisão por dívida alimentar acontece quando o devedor deixa
injustificadamente de pagar os alimentos que são essenciais à sobrevivência do
credor da pensão. O recebimento deles é fator fundamental para a sobrevivência
de quem está para nascer e, portanto, sua falta admite a cobrança executiva, sob
pena de prisão. O devedor pode ser cobrado judicialmente em execução pelos meios
tradicionais da pena de prisão, da penhora, inclusive online, ou do desconto em
folha de pagamento", afirma.
INDÍCIOS DE
PATERNIDADE PROTEGEM O NASCITURO - Não é incomum, nas ações de alimentos
gravídicos, o suposto pai negar a paternidade. Por conta dessa previsão de
negativa de paternidade e porque não é recomendável a realização de exame
pericial de DNA durante a gravidez, a Lei 11.804/2008 condiciona o provimento dos
alimentos gravídicos à probabilidade de paternidade. "Bastam os indícios de
paternidade, não se fazendo exigível a prova inequívoca da paternidade, que
poderá ser impugnada com o DNA, após a criança nascer", assegura.
O diretor orienta
sobre as provas que a gestante deve apresentar para conseguir o benefício dos
alimentos gravídicos: "a gestante deve provar seu estado gravídico através de um
laudo médico, apontar quem seria o suposto pai, acrescentando algum começo de
prova da provável relação de filiação, juntando cartões, fotos, trocas de
mensagens, e-mails e qualquer outra prova que reforce os indícios de que o pai
indicado é o réu da ação, além de demonstrar eventuais necessidades especiais
quando determinadas por orientação médica, como assistência médica e psicológica
e exames complementares, medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis".
GESTANTES NÃO
CONHECEM O BENEFÍCIO EM MINAS - A auxiliar de administração Débora Simone de
Castro Carvalho (31), entrou com pedido de alimentos gravídicos na Defensoria
Pública de Minas Gerais (DPMG), aos seis meses de gravidez. Ela começou a
receber o benefício no mesmo mês em que deu à luz: "Até os seis meses de
gravidez, eu só sabia da existência de pensão alimentícia e quando fiquei
sabendo que eu tinha direito aos alimentos gravídicos, entrei com a ação, mas
demorou demais. Comecei a receber o benefício no mesmo mês em que minha filha
nasceu. Então, marcaram outra audiência e o juiz determinou que o benefício
fosse transformado em pensão alimentícia", disse.
Natália de Oliveira
Martins Ferreira (24) também só tomou conhecimento do instituto dos alimentos
gravídicos aos seis meses de gravidez , "quando fiquei sabendo, entrei com o
pedido, mas demorou e eu já ganhei neném. Agora entrei com o pedido de pensão
alimentícia". Ela também entrou com a ação de alimentos junto à DPMG, e não foi
beneficiada devido a morosidade no andamento do processo.
O defensor público
Várlen Vidal, diretor do IBDFAM/MG, explica que cada processo tem um ritmo e uma
história própria. Ele recomenda que a mulher grávida entre com a ação de
alimentos gravídicos assim que seja descoberta a gravidez e negado o auxílio
espontâneo, e que "é importante juntar fotos, cartas, cartões, e-mails, dentre
outros, para convencer o juiz e pleitear a fixação dos alimentos em sede de
antecipação de tutela ou mesmo alimentos provisórios, como alguns vêm fazendo.
Caso a medida seja positiva, entre 30 a 60 dias já se pode ter os alimentos
gravídicos", disse.
Para o defensor,
falta mais divulgação e compreensão da lei: "a Defensoria Pública é um ótimo
laboratório social. Observo que este tipo de ação é muito pouco utilizada em
nossa instituição. Há preferência pela ação de alimentos. A minha impressão é
que as pessoas estão muito presas ao exame de DNA. Talvez isto confunda as
pessoas, pois a lei de alimentos gravídicos não exige a certeza da paternidade,
mas apenas indícios dela", ressalta.
Várlen Vidal diz
que a natureza dos alimentos gravídicos é diversa da pensão alimentícia. "Deixar
que os alimentos gravídicos sejam fixados após o nascimento, a meu ver, perde-se
a razão do seu objeto. Daí a importância de saber como e quando utilizar os
benefícios dessa lei", finaliza.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família
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